Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: ANTONIA PINTO VIEIRA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ROGERIO PEREIRA DA SILVA - MA19685
REU: BANCO PAN S/A Finalidade: Intimação da parte AUTORA, ANTÔNIA PINTO VIEIRA, para tomar conhecimento do DESPACHO a seguir transcrito: " DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA De início, concedo à(ao) autor(a) ANTONIA PINTO VIEIRA os benefícios da gratuidade de justiça ante a declaração de hipossuficiência, estando a parte autora agraciada com a presunção juris tantum de veracidade de suas alegações (CPC, art. 99, § 3º), bem como considerando que comprova que possui renda no importe de R$ 1.212,00, conforme extrato de Id. 64416977, conquanto, com modulação de efeitos para manter a obrigação de pagamento do SELO DE FISCALIZAÇÃO JUDICIAL ONEROSO em caso de expedição de alvará judicial para levantamento de valores que vierem a ser creditados em seu favor, considerando que a parte se capitalizará e poderá custear tal despesa processual sem prejuízo de seu sustento, nos termos do art 2º, caput, da Recomendação nº 06/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão. A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (CPC, art. 98, §2º) e não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas (CPC, art. 98, § 4º). Vindo a ser revogado este benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa (CPC, art. 100, parágrafo único). Quando for levantado pela parte beneficiária da justiça gratuita crédito no valor de até 10 (dez) vezes o valor das custas referente ao Selo de Fiscalização Judicial Oneroso, o alvará será expedido acompanhado do Selo de Fiscalização Judicial Gratuito (art. 2º, § 2º, da Recomendação nº 06/2018 da CGJ/MA). DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Deixo de marcar audiência de conciliação por entender pouco viável a composição amigável, o que não impede que, posteriormente, seja avaliada a possibilidade de designação de audiência para este fim. Além do mais, o autor manifestou não ter interesse nesta audiência preliminar. DA RESPOSTA DO RÉU
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO - COMARCA DE SANTA LUZIA - 1ª VARA PROCESSO Nº 0800874-53.2022.8.10.0057 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Cite-se o(a) ré(u) BANCO PAN S/A para, querendo, em 15 (quinze) dias, contestar a pretensão exposta nestes autos, alegando tudo que possa interessar à defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido autoral, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato que não vierem a ser contestadas, inclusive com a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CPC, art. 341 e 345). Caso tenha interesse na produção de provas, na resposta deverão ser especificadas quais as provas pretende produzir, justificando suas pertinências, ou, do contrário, requerer desde logo o julgamento antecipado da lide (CPC, art. 336). Na forma do art. 434, do CPC, compete ao réu instruir a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. Deverá a parte ré, a título de inversão do ônus da prova, apresentar o contrato firmado com a parte autora referente à reserva de margem para cartão de crédito (RMC) devidamente assinado por ela, gravação eletrônica ou qualquer outro instrumento que possa comprovar a legitimidade das cobranças contestadas na peça inicial. DA RÉPLICA Decorrido o prazo de contestação, intime-se a parte autora, abrindo-lhe o prazo de 15 dias para manifestação, oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se é de seu interesse o julgamento antecipado da lide; II - havendo contestação, deverá se manifestar a título de réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais e III - em sendo formulada reconvenção, deverá apresentar resposta. Deverá a parte autora apresentar seus extratos do período de 01/01/2019 a 01/02/2019 com o fim de comprovar se recebeu ou não o valor do empréstimo no importe de R$ 1.287,00. Após a manifestação do(a) autor(a), ou com o decurso do prazo, voltem conclusos para sentença ou saneamento, conforme a hipótese. Cite-se. Autorizo o uso desta decisão por carta/mandado de citação e intimação. Santa Luzia/MA, datado e assinado eletronicamente. Juíza IVNA CRISTINA DE MELO FREIRE Titular da 2ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA, Respondendo pela 1ª Vara, conforme Portaria CGJ nº. 740/2022." Santa Luzia/MA, Domingo, 10 de Abril de 2022. DANIEL DO NASCIMENTO SILVA Técnico(a) Judicial (Assinando de ordem da MMª. Juíza Marcelle Adriane Farias Silva, Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA)