Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SOLENNE MURIELLE DE LIMA MAGALHÃES e OUTRA
RÉU: PAGUE VELOZ SERVIÇOS DE PAGAMENTOS LTDA. e OUTRA SENTENÇA
Sentença (expediente) - PROCESSO Nº: 0800497-16.2020.8.10.0134 Vistos etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por Solenne Murielle de Lima Magalhães e Silvana Rodrigues de Lima em face de Pague Veloz Serviços de Pagamentos Ltda. e San Martins Serviços e Representação Comercial Ltda., todos devidamente qualificados nos autos. Alegam as acionantes que adquiriram uma televisão pelo site da 123 Importados, mantido pela empresa San Martins, tendo pago pelo produto em 08/05/2020, mas que não recebeu o produto até a data de ajuizamento da demanda, nem o devido ressarcimento, apesar de ter buscado este junto à Pague Veloz. Juntou documentos. Emenda à inicial juntada no ID nº 37554764. As requerentes e a Pague Veloz firmaram transação no ID nº 41313254, que foi homologada pela decisão de ID nº 41463034. Citada a empresa San Martins não ofereceu contestação (ID nº 64477571). Instadas a dizerem se havia outras provas a produzir, as autoras requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, vejo-me na contingência de conhecer diretamente do pedido, uma vez que a parte ré é revel, configurando-se a hipótese do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil. Cumpre asseverar, de início, que a lide em questão é decorrente de relação consumerista, não restando, portanto, dúvidas acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à espécie vertente. Nesse esteio, cabível à espécie a incidência da norma do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova em favor do autor-consumidor, diante da constatação da hipossuficiência deste. O ponto fundamental da demanda cinge-se à ocorrência de danos materiais e morais em razão da não entrega de produtos adquiridos pela internet. Neste ponto, há de se observar a conhecida teoria do risco do empreendimento, que atribuiu ao fornecedor de bens e serviços o dever de ressarcir quem sofre danos em decorrência da atividade econômica desenvolvida. O art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, dispõe que o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos de uma prestação de serviços defeituosa, ou seja, o reconhecimento da responsabilidade da ré prescinde da comprovação de culpa. Senão vejamos, in verbis: Art. 14 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Dessa forma, basta a constatação do dano sofrido pelo consumidor e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, ou seja, falha no serviço prestado, para que se configure a prática de ato passível de indenização. Com efeito, de acordo com o art. 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em decorrência da má prestação dos serviços. No caso em tela, em que pese tivesse o ônus de comprovar que entregou o produto adquirido pela autora, a ré não cumpriu com seu mister. Destarte, tendo em vista que a mercadoria não foi entregue ao comprador e este por ela regularmente pagou o preço ajustado (ID nº 36512664), devida é a restituição da quantia paga, devidamente atualizada. Ademais, malgrado não tenha entregue o bem às autoras, o fornecedor também não lhes devolveu a quantia paga, o que demonstra o descaso com que frequentemente as empresas tratam o consumidor que, não raras vezes, tem de recorrer ao Judiciário para solucionar questões singelas do cotidiano. Desse modo, não há de se considerar como mero dissabor ou aborrecimento rotineiro o não cumprimento do contrato com a entrega do produto adquirido. Causa abalo emocional, não só o descumprimento injustificado na entrega do produto - que poderia configurar mero inadimplemento contratual - mas a conduta desidiosa e desrespeitosa do fornecedor, posterior ao vício, em não dar a atenção e solução devidas ao problema. Nas palavras de Sérgio Cavalieri Filho, o dano moral, o desgosto íntimo, está dissociado do defeito, a ele jungido apenas na origem, pois decorre de causa superveniente, isto é, do não atendimento pronto e eficiente ao consumidor, o que corrobora o descaso quanto à reclamação feita pelo destinatário final. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada no sentido de que a responsabilização do agente se opera por força do simples fato da violação, de modo a tornar-se desnecessária a prova do prejuízo em concreto. (Neste sentido: STJ - Resp. 196.024-MG - 4ª T., rel. Min. César Asfor Rocha, j. 2.03.99, DJU 2.08.99, p. 192). Em sendo assim, resta patente a responsabilidade da ré em reparar o dano moral causado ao postulante. Nesse sentido: APELAÇÃO. INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. COMPRA PELA INTERNET. PRODUTO NÃO ENTREGUE. CANCELAMENTO. DANO MORAL. Apesar de não ter entregado o bem ao autor, o fornecedor não lhe devolveu a quantia paga. Causa abalo emocional, não só o descumprimento injustificado na entrega do produto - que poderia configurar mero inadimplemento contratual - mas a conduta desidiosa e desrespeitosa do fornecedor, posterior ao vício, em não dar a atenção e solução devidas ao problema. Dano moral fixado em R$ 3.500,00 (cinco mil reais). Reforma da sentença para fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. Art. 557, § 1º-A, do CPC. RECURSO PROVIDO. (TJ-RJ - APL: 01505929720138190001 RJ 0150592-97.2013.8.19.0001, Relator: DES. MARIA LUIZA DE FREITAS CARVALHO, Data de Julgamento: 08/01/2015, VIGÉSIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL/ CONSUMIDOR, Data de Publicação: 13/01/2015 00:00) Em relação ao quantum indenizatório, este deve atentar para o grau da ofensa, ao caráter pedagógico e punitivo da indenização e às condições do ofensor e do lesado, cumprindo seja fixado de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse ponto, entendo que o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) é importância suficiente para a reparação moral pretendida. ISTO POSTO e mais do que dos autos consta, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS INICIAIS, condenando a requerida SAN MARTINS SERVIÇOS E REPRESENTAÇÃO COMERCIAL LTDA.: a) à devolução imediata do valor de R$ 1,199,90 (mil e cento e noventa e nove reais e noventa centavos), de forma simples, a título de restituição da quantia paga pelo produto adquirido, com a incidência de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos desde a data do pagamento; b) ao pagamento da importância de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais às requerentes, acrescidos de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, sendo o termo a quo para a incidência desta a data da sentença (Súmula 362 do STJ), e, daqueles, a data do evento danoso (art. 398 do CC e Súm. 54 do STJ). Condeno a ré SAN MARTINS SERVIÇOS E REPRESENTAÇÃO COMERCIAL LTDA. ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC). Publique-se. Registre. Intimem-se Timbiras, 27/04/2022. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SOLENNE MURIELLE DE LIMA MAGALHÃES e OUTRA
RÉU: PAGUE VELOZ SERVIÇOS DE PAGAMENTOS LTDA. e OUTRA SENTENÇA
Sentença (expediente) - PROCESSO Nº: 0800497-16.2020.8.10.0134 Vistos etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por Solenne Murielle de Lima Magalhães e Silvana Rodrigues de Lima em face de Pague Veloz Serviços de Pagamentos Ltda. e San Martins Serviços e Representação Comercial Ltda., todos devidamente qualificados nos autos. Alegam as acionantes que adquiriram uma televisão pelo site da 123 Importados, mantido pela empresa San Martins, tendo pago pelo produto em 08/05/2020, mas que não recebeu o produto até a data de ajuizamento da demanda, nem o devido ressarcimento, apesar de ter buscado este junto à Pague Veloz. Juntou documentos. Emenda à inicial juntada no ID nº 37554764. As requerentes e a Pague Veloz firmaram transação no ID nº 41313254, que foi homologada pela decisão de ID nº 41463034. Citada a empresa San Martins não ofereceu contestação (ID nº 64477571). Instadas a dizerem se havia outras provas a produzir, as autoras requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, vejo-me na contingência de conhecer diretamente do pedido, uma vez que a parte ré é revel, configurando-se a hipótese do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil. Cumpre asseverar, de início, que a lide em questão é decorrente de relação consumerista, não restando, portanto, dúvidas acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à espécie vertente. Nesse esteio, cabível à espécie a incidência da norma do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova em favor do autor-consumidor, diante da constatação da hipossuficiência deste. O ponto fundamental da demanda cinge-se à ocorrência de danos materiais e morais em razão da não entrega de produtos adquiridos pela internet. Neste ponto, há de se observar a conhecida teoria do risco do empreendimento, que atribuiu ao fornecedor de bens e serviços o dever de ressarcir quem sofre danos em decorrência da atividade econômica desenvolvida. O art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, dispõe que o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos de uma prestação de serviços defeituosa, ou seja, o reconhecimento da responsabilidade da ré prescinde da comprovação de culpa. Senão vejamos, in verbis: Art. 14 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Dessa forma, basta a constatação do dano sofrido pelo consumidor e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, ou seja, falha no serviço prestado, para que se configure a prática de ato passível de indenização. Com efeito, de acordo com o art. 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em decorrência da má prestação dos serviços. No caso em tela, em que pese tivesse o ônus de comprovar que entregou o produto adquirido pela autora, a ré não cumpriu com seu mister. Destarte, tendo em vista que a mercadoria não foi entregue ao comprador e este por ela regularmente pagou o preço ajustado (ID nº 36512664), devida é a restituição da quantia paga, devidamente atualizada. Ademais, malgrado não tenha entregue o bem às autoras, o fornecedor também não lhes devolveu a quantia paga, o que demonstra o descaso com que frequentemente as empresas tratam o consumidor que, não raras vezes, tem de recorrer ao Judiciário para solucionar questões singelas do cotidiano. Desse modo, não há de se considerar como mero dissabor ou aborrecimento rotineiro o não cumprimento do contrato com a entrega do produto adquirido. Causa abalo emocional, não só o descumprimento injustificado na entrega do produto - que poderia configurar mero inadimplemento contratual - mas a conduta desidiosa e desrespeitosa do fornecedor, posterior ao vício, em não dar a atenção e solução devidas ao problema. Nas palavras de Sérgio Cavalieri Filho, o dano moral, o desgosto íntimo, está dissociado do defeito, a ele jungido apenas na origem, pois decorre de causa superveniente, isto é, do não atendimento pronto e eficiente ao consumidor, o que corrobora o descaso quanto à reclamação feita pelo destinatário final. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada no sentido de que a responsabilização do agente se opera por força do simples fato da violação, de modo a tornar-se desnecessária a prova do prejuízo em concreto. (Neste sentido: STJ - Resp. 196.024-MG - 4ª T., rel. Min. César Asfor Rocha, j. 2.03.99, DJU 2.08.99, p. 192). Em sendo assim, resta patente a responsabilidade da ré em reparar o dano moral causado ao postulante. Nesse sentido: APELAÇÃO. INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. COMPRA PELA INTERNET. PRODUTO NÃO ENTREGUE. CANCELAMENTO. DANO MORAL. Apesar de não ter entregado o bem ao autor, o fornecedor não lhe devolveu a quantia paga. Causa abalo emocional, não só o descumprimento injustificado na entrega do produto - que poderia configurar mero inadimplemento contratual - mas a conduta desidiosa e desrespeitosa do fornecedor, posterior ao vício, em não dar a atenção e solução devidas ao problema. Dano moral fixado em R$ 3.500,00 (cinco mil reais). Reforma da sentença para fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. Art. 557, § 1º-A, do CPC. RECURSO PROVIDO. (TJ-RJ - APL: 01505929720138190001 RJ 0150592-97.2013.8.19.0001, Relator: DES. MARIA LUIZA DE FREITAS CARVALHO, Data de Julgamento: 08/01/2015, VIGÉSIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL/ CONSUMIDOR, Data de Publicação: 13/01/2015 00:00) Em relação ao quantum indenizatório, este deve atentar para o grau da ofensa, ao caráter pedagógico e punitivo da indenização e às condições do ofensor e do lesado, cumprindo seja fixado de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse ponto, entendo que o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) é importância suficiente para a reparação moral pretendida. ISTO POSTO e mais do que dos autos consta, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS INICIAIS, condenando a requerida SAN MARTINS SERVIÇOS E REPRESENTAÇÃO COMERCIAL LTDA.: a) à devolução imediata do valor de R$ 1,199,90 (mil e cento e noventa e nove reais e noventa centavos), de forma simples, a título de restituição da quantia paga pelo produto adquirido, com a incidência de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos desde a data do pagamento; b) ao pagamento da importância de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais às requerentes, acrescidos de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, sendo o termo a quo para a incidência desta a data da sentença (Súmula 362 do STJ), e, daqueles, a data do evento danoso (art. 398 do CC e Súm. 54 do STJ). Condeno a ré SAN MARTINS SERVIÇOS E REPRESENTAÇÃO COMERCIAL LTDA. ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC). Publique-se. Registre. Intimem-se Timbiras, 27/04/2022. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito