Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0824215-87.2019.8.10.0001.
EMBARGANTE: ANTONIO LEITE LIMA Advogado/Autoridade do(a)
EMBARGANTE: DIEGO VINICIUS GOMES DANTAS MARANHÃO - OAB/MA16917-A
EMBARGADO: ROMERO HENRIQUE CARVALHO BERTRAND Advogados/Autoridades do(a)
EMBARGADO: EDWIGES BERTRAND WEBA - OAB/MA15700, DENISE DE FATIMA GOMES DE FIGUEIREDO SOARES FARIAS - OAB/MA6624 SENTENÇA SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Trata-se de embargos à execução opostos por ANTÔNIO LEITE LIMA em razão da ação de execução por título extrajudicial distribuída sob o nº 0812321-51.2018.8.10.0001 que lhe move ROMERO HENRIQUE CARVALHO BERTRAND. Sustenta o embargante que em 20 de dezembro de 2017, o Exequente e Executado celebraram acordo na importância de R$ 47.077,79 (quarenta e sete mi l e setenta e sete reais e setenta e nove centavos), valor a ser pago em 08 (oito) parcelas iguais de R$ 3.056,51 (três mil e cinquenta e seis reais e cinquenta e um centavos), com o primeiro vencimento para 20 de fevereiro de 2018. Aduz que o restante do débito seria quitado por saque do depósito da caução dos aluguéis no valor de R$22.625,64 (vinte e dois mil seiscentos e vinte e cinco reais e sessenta e quatro centavos). Continua narrando que o valor de R$22.625,64 fora resgatado pela caução1, como confessado pelo próprio Exequente, o valor da dívida se estabelece apenas no que diz respeito as 08 parcelas de R$ 3.056,51 (três mil e cinquenta e seis reais e cinquenta e um centavos), assim, resultando na importância de apenas R$ 24.452,08 (vinte e quatro mil quatrocentos e cinquenta e dois reais e oito centavo)2 e não, pelo cristalino excesso, no valor de R$ 47.077,79 (quarenta e sete mil setenta e sete reais e setenta e nove centavos). Sustenta em seu fundamento jurídico, requerendo provimento dos Embargos para que seja reconhecido o flagrante excesso dos cálculos realizados pela embargado/exequente, e que seja determinado que os autos sejam remetidas a Contadoria Judicial, a fim de apurar eventual excesso. Postula também pela gratuidade da Justiça. Ouvido a embargada (Id. 20669553), ela rechaçou os argumentos expedidos pela embargante, ao afirmar que não é de se reconhecer o excesso de execução, e, no mérito, requereu a improcedência dos pleitos autorais. Os autos foram enviados para a Contadoria Judicial para apuração de excesso, conforme (ID.52489854) É o relatório. Decido. Defiro o pedido de gratuidade da Justiça(CPC/15, art. 98). Compulsando os autos, verifico que os presentes embargos à execução referem-se à ação executiva nº 0812321-51.2018.8.10.0001 proposta pelo ora embargado com o escopo de que a embargante efetue o pagamento da importância de R$ 69.272,31 (sessenta e nove mi l duzentos e setenta e dois reais e trinta e um centavos) representada pelo termo de acordo de confissão de dívida que alicerça a ação executiva. Pois bem. O artigo 917 do Código de Processo Civil/2015, elenca as hipóteses de cabimento dos Embargos à Execução, conforme se vê abaixo: Art. 917. Nos embargos, poderá o executado alegar: I – inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II – penhora incorreta ou avaliação errônea; III – excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV – retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V – incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI – qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento. O pedido formulado pelo exequente, ora embargado, encontra-se alicerçado em título de crédito, líquido, certo e exigível, preenchendo, pois, os requisitos exigidos pela lei. Desse modo, o título apresentado é dotado de força executiva. Ademais, ressalto que as partes pugnaram pela remessa dos autos a Contadoria Judicial desta comarca, para que fosse apurado o excesso de execução impugnado pelo embargante e executado, o que foi deferido por esse juízo. Em (Id.52489854), os cálculos foram remetidos a esta vara, verifico que não há excesso algum sobre o título executivo extrajudicial, pelo contrário, houve majoração do valor, logo, não há que se acolher a impugnação do art. 917, III, do CPC. Além do mais, intimada a aparte embargante para se manifestar sobre os cálculos elaborados pela órgão Judicial, esta quedou-se inerte, conforme (Id.53728159). Como se extrai dos autos, a embargante não logrou êxito em provar quanto a falta de liquidez e exigibilidade, como opositora dos presentes embargos deveria ter observado o disposto no artigo 373, I do Código de Processo Civil/2015, o qual dispõe que “incumbe ao autor provar quanto ao fato constitutivo de seu direito”.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados nos presentes embargos a execução, para considerar legítimos os valores executados na ação de execução nº 0812321-51.2018.8.10.0001 consubstanciados no título de crédito que alicerça o pedido, devendo a referida ação executiva prosseguir normalmente o seu curso. Condeno ainda o embargante/executado ao pagamento das custas e em honorários advocatícios, os quais fixo em 10%(dez por cento) sobre o valor atualizado da causa e o faço nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil/2015, cuja exigibilidade permanecerá suspensa por força do que determina a norma do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquive-se os presentes autos, dando-se baixa; antes, porém, anexe-se uma cópia desta sentença nos autos da ação executiva nº 0812321-51.2018.8.10.0001. Publique-se. Registrada eletronicamente. Intimem-se. São Luís(MA), 31 de março de 2022. Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível da Capital