Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS SECRETARIA JUDICIAL DA 4ª VARA Rua das Laranjeiras S/N, Bairro Goiabal, Pedreiras - MA, FONE: (99) 3626-5304 PROCESSO Nº: 0802218-92.2019.8.10.0051 Ação: CURATELA (12234) PROMOVENTE: DINA GONCALVES RIBEIRO Advogado(s) do reclamante: PEDRO BEZERRA DE CASTRO (OAB 4852-MA) PROMOVIDO: FRANCISCO GONCALVES RIBEIRO INTIMAÇÃO ELETRÔNICA FINALIDADE: INTIMAR as partes a tomarem conhecimento do inteiro teor da Sentença ID 63801227, proferida nos autos acima epigrafados. INTEIRO TEOR: SENTENÇA:Trata-se de AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por DINA GONCALVES RIBEIRO, em face de FRANCISCO GONCALVES RIBEIRO, já qualificados nos autos, em que pleiteia o encargo de curadora de seu tio JOSE JOAQUIM GONÇALVES RIBEIRO, que foi considerada absolutamente incapaz para administrar seus bens e praticar os atos da vida civil, tendo sido decretada sua interdição por sentença. Para tanto, alega que o atual curador, FRANCISCO GONCALVES RIBEIRO, não possui as mesmas condições físicas para cuidar do curatelado. Destarte, pretende seja deferido o pedido formulado na inicial para lhe nomear curador do interditado, bem como a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Acompanhando a inicial vieram os documentos anexos.Decisão concedendo a curatela provisória ao requerente (ID 38736866).Expedição do Termo de Curatela Provisória, ID 39005162.Estudo Social, ID 51924519.Com vista dos autos, o Ministério Público Estadual proferiu parecer favorável à substituição (ID 55840136).Vieram os autos conclusos para sentença.É o que cabia relatar. Passo a julgar.A ação de interdição visa a proteger a pessoa do incapaz e o seu patrimônio, de modo que eventual remoção do curador deve ser sempre pautada no melhor interesse do interditado, e não nos interesses ou conveniências das pessoas da sua família.Nesse sentido:EMENTA: SUBSTITUIÇÃO DE CURADOR A INCAPAZ - POSSIBILIDADE - MELHOR INTERESSE DO CURATELADO. - O pedido de substituição de curador, tem por escopo a proteção da pessoa e dos bens do próprio que, em razão de provisória ou plena incapacidade, se torna incapacitado para os atos da vida civil. - Considerando que o interesse do interditado deve prevalecer, e havendo recomendação, pelos estudos sociais, no sentido de mudança da curatela para o bem estar do curatelado, impõe-se a confirmação da sentença. - Recurso não provido. (TJMG, AC n.º 10702095782729001 MG, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Relatora: Desembargadora ANA PAULA CAIXETA, data do julgamento: 27/6/2013, data da publicação: 3/7/2013)Por sua vez, as disposições relativas à curatela se encontram nas Seções IX e X, Capítulo XV, CPC/2.015. Quanto à substituição/remoção do curador, os artigos 1.764, 1.766 e 1.781, CC/2.002, assim dispõem:Art. 1.764. Cessam as funções do tutor: I - ao expirar o termo, em que era obrigado a servir; II - ao sobrevir escusa legítima; III - ao ser removido.Art. 1.766. Será destituído o tutor, quando negligente, prevaricador ou incurso em incapacidade.Art. 1.781. As regras a respeito do exercício da tutela aplicam-se ao da curatela, com a restrição do art. 1.772 e as desta Seção.No caso em apreço, restou provado o fato de que a requerente detém condições de exercer o múnus pretendido (ID 51924519 ), tendo o representante do Ministério Público Estadual se posicionado favorável à substituição da curatela, conforme parecer ministerial acostado nos autos no ID 55840136.Assim, diante do contexto probatório dos autos, é caso de procedência do pedido inicial, devendo ser substituído a curadora de JOSE JOAQUIM GONÇALVES RIBEIRO, para que essa seja exercida por DINA GONCALVES RIBEIRO.Diante do exposto, e considerando tudo mais que dos autos consta, em consonância com o parecer ministerial, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para determinar a substituição da curatela de JOSE JOAQUIM GONÇALVES RIBEIRO, destituindo o encargo de FRANCISCO GONCALVES RIBEIRO, nos termos dos artigos 1.764, III e 1.781, CC, e nomeando como curadora DINA GONCALVES RIBEIRO, ora requerente e sobrinha do curatelado, observando ao mesmo que não poderá por qualquer modo, sem autorização judicial, alienar ou onerar quaisquer bens eventualmente pertencentes à interditada e deverá empregar os valores recebidos do órgão previdenciário exclusivamente em prol da saúde, alimentação e bem-estar da mesma, aplicando-se, no caso, o disposto no art. 553, do Código de Processo Civil, com as respectivas sanções.Consequentemente julgo EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.Cumpram-se as determinações contidas no art. 755, § 3.º, do NCPC, assim para que, com as formalidades legais, seja a presente sentença inscrita no registro de pessoas naturais (artigos 93 e 107, Lei n.º 6.015/73) e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (SEIS) meses, na imprensa local, 1 (UMA) vez, e no órgão oficial, por 3 (TRÊS) vezes, com intervalo de 10 (DEZ) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente.Oportunamente, intime-se o curador nomeado para o compromisso, em cujo termo deverá constar os limites da curatela.Sem honorários sucumbenciais e custas processuais por ser beneficiário da justiça gratuita.Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.Publique-se, registre-se e intimem-se.Pedreiras (MA), 01 de abril de 2022.Bernardo Luiz de Melo Freire Juiz Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras.
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Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS SECRETARIA JUDICIAL DA 4ª VARA Rua das Laranjeiras S/N, Bairro Goiabal, PEDREIRAS - MA, FONE: (99) 3626-5304 PROCESSO Nº: 0802218-92.2019.8.10.0051 CURATELA (12234) PROMOVENTE: DINA GONCALVES RIBEIRO Advogado(s) do reclamante: PEDRO BEZERRA DE CASTRO (OAB 4852-MA) PROMOVIDO: FRANCISCO GONCALVES RIBEIRO INTIMAÇÃO ELETRÔNICA FINALIDADE: INTIMAR as partes a tomarem conhecimento do inteiro teor da Sentença ID 63801227, proferida nos autos acima epigrafados. INTEIRO TEOR: SENTENÇA:Trata-se de AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por DINA GONCALVES RIBEIRO, em face de FRANCISCO GONCALVES RIBEIRO, já qualificados nos autos, em que pleiteia o encargo de curadora de seu tio JOSE JOAQUIM GONÇALVES RIBEIRO, que foi considerada absolutamente incapaz para administrar seus bens e praticar os atos da vida civil, tendo sido decretada sua interdição por sentença. Para tanto, alega que o atual curador, FRANCISCO GONCALVES RIBEIRO, não possui as mesmas condições físicas para cuidar do curatelado. Destarte, pretende seja deferido o pedido formulado na inicial para lhe nomear curador do interditado, bem como a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Acompanhando a inicial vieram os documentos anexos.Decisão concedendo a curatela provisória ao requerente (ID 38736866).Expedição do Termo de Curatela Provisória, ID 39005162.Estudo Social, ID 51924519.Com vista dos autos, o Ministério Público Estadual proferiu parecer favorável à substituição (ID 55840136).Vieram os autos conclusos para sentença.É o que cabia relatar. Passo a julgar.A ação de interdição visa a proteger a pessoa do incapaz e o seu patrimônio, de modo que eventual remoção do curador deve ser sempre pautada no melhor interesse do interditado, e não nos interesses ou conveniências das pessoas da sua família.Nesse sentido:EMENTA: SUBSTITUIÇÃO DE CURADOR A INCAPAZ - POSSIBILIDADE - MELHOR INTERESSE DO CURATELADO. - O pedido de substituição de curador, tem por escopo a proteção da pessoa e dos bens do próprio que, em razão de provisória ou plena incapacidade, se torna incapacitado para os atos da vida civil. - Considerando que o interesse do interditado deve prevalecer, e havendo recomendação, pelos estudos sociais, no sentido de mudança da curatela para o bem estar do curatelado, impõe-se a confirmação da sentença. - Recurso não provido. (TJMG, AC n.º 10702095782729001 MG, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Relatora: Desembargadora ANA PAULA CAIXETA, data do julgamento: 27/6/2013, data da publicação: 3/7/2013)Por sua vez, as disposições relativas à curatela se encontram nas Seções IX e X, Capítulo XV, CPC/2.015. Quanto à substituição/remoção do curador, os artigos 1.764, 1.766 e 1.781, CC/2.002, assim dispõem:Art. 1.764. Cessam as funções do tutor: I - ao expirar o termo, em que era obrigado a servir; II - ao sobrevir escusa legítima; III - ao ser removido.Art. 1.766. Será destituído o tutor, quando negligente, prevaricador ou incurso em incapacidade.Art. 1.781. As regras a respeito do exercício da tutela aplicam-se ao da curatela, com a restrição do art. 1.772 e as desta Seção.No caso em apreço, restou provado o fato de que a requerente detém condições de exercer o múnus pretendido (ID 51924519 ), tendo o representante do Ministério Público Estadual se posicionado favorável à substituição da curatela, conforme parecer ministerial acostado nos autos no ID 55840136.Assim, diante do contexto probatório dos autos, é caso de procedência do pedido inicial, devendo ser substituído a curadora de JOSE JOAQUIM GONÇALVES RIBEIRO, para que essa seja exercida por DINA GONCALVES RIBEIRO.Diante do exposto, e considerando tudo mais que dos autos consta, em consonância com o parecer ministerial, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para determinar a substituição da curatela de JOSE JOAQUIM GONÇALVES RIBEIRO, destituindo o encargo de FRANCISCO GONCALVES RIBEIRO, nos termos dos artigos 1.764, III e 1.781, CC, e nomeando como curadora DINA GONCALVES RIBEIRO, ora requerente e sobrinha do curatelado, observando ao mesmo que não poderá por qualquer modo, sem autorização judicial, alienar ou onerar quaisquer bens eventualmente pertencentes à interditada e deverá empregar os valores recebidos do órgão previdenciário exclusivamente em prol da saúde, alimentação e bem-estar da mesma, aplicando-se, no caso, o disposto no art. 553, do Código de Processo Civil, com as respectivas sanções.Consequentemente julgo EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.Cumpram-se as determinações contidas no art. 755, § 3.º, do NCPC, assim para que, com as formalidades legais, seja a presente sentença inscrita no registro de pessoas naturais (artigos 93 e 107, Lei n.º 6.015/73) e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (SEIS) meses, na imprensa local, 1 (UMA) vez, e no órgão oficial, por 3 (TRÊS) vezes, com intervalo de 10 (DEZ) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente.Oportunamente, intime-se o curador nomeado para o compromisso, em cujo termo deverá constar os limites da curatela.Sem honorários sucumbenciais e custas processuais por ser beneficiário da justiça gratuita.Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.Publique-se, registre-se e intimem-se.Pedreiras (MA), 01 de abril de 2022.Bernardo Luiz de Melo Freire Juiz Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras.