Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: WILLIAN FEITOSA DA SILVA - MA17191, ANTONIO MARCOS RODRIGUES DE OLIVEIRA - MA14054 REQUERIDO(A)(A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA
Intimação - Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Joselândia PROCESSO Nº. 0800677-59.2021.8.10.0146 REQUERENTE(S): JESUALDO PEREIRA PINHEIRO Advogados/Autoridades do(a)
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE movida por JESUALDO PEREIRA PINHEIRO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, todos já qualificados nos autos. A parte autora aduz que requereu, junto à Autarquia Previdenciária, a concessão de benefício por incapacidade, tendo sido seu pedido negado sob o motivo “Não constatação de incapacidade laborativa”. Com a inicial vieram os documentos de id. 53897269; id. 53898026; id. 53898035; id. 53898037; id. 53898040; id. 53898049; id. 53898060; id. 53898070; id. 53898072 e id. 53898073, bem como, emenda à inicial em id. 54175835; id. 54175836; id. 54175837; id. 54175838; id. 54175840 e id. 54175841. Contestação e documentos apresentados em id. 64791635; id. 64791636; id. 64791637 e id. 64791638. Na oportunidade, o Requerido manifestou-se pela existência de coisa julgada entre os presentes autos e o Processo Judicial de nº 0016878-26.2019.4.01.3700 que tramitou na 7ª Vara do Juizado Especial Federal da Seção Judicial do Maranhão, tendo este último reconhecido a ausência de incapacidade, bem como, encontra-se transitado em julgado. Em manifestação de id. 67554811, a parte autora requereu a extinção do processo sem resolução do mérito. É o necessário a relatar. Decido. Compulsando o sistema da Justiça Federal Seção Judiciária do Maranhão, verificou-se que a presente demanda e o processo nº 0016878-26.2019.4.01.3700 referem-se às mesmas partes, causa de pedir e pedido e que o mesmo já foi julgado improcedente perante a 7ª Vara do Juizado Especial Federal da Seção Judicial do Maranhão em 16/03/2020, bem como, baixado e arquivado em 29/05/2020. Em ambos os processos são debatidas as mesmas caudas de pedir e pedidos entre a parte autora e o requerido. Desta forma, resta cristalina a coisa julgada nos termos do que afirma o art. 337,§ 1º e 4º do NCPC, veja-se: § 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 4o Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. Diante da identidade entres demandas, e havendo coisa julgada sobre o objeto demandado, deve ser extinta sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V do NCPC. Ex positis, nos termos do art. 485, V do NCPC, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por estar comprovado existência da mesma causa de pedir e pedido entre as partes, referente ao processo de nº 0016878-26.2019.4.01.3700, bem como, sentença transitada em julgado, ocorrendo assim coisa julgada. Sem custas e honorários. Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos, com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Joselândia/MA, 26 de maio de 2022. BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz de Direito Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA, respondendo pela Comarca de Joselândia/MA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: WILLIAN FEITOSA DA SILVA - MA17191, ANTONIO MARCOS RODRIGUES DE OLIVEIRA - MA14054 REQUERIDO(A)(A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA
Intimação - Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Joselândia PROCESSO Nº. 0800677-59.2021.8.10.0146 REQUERENTE(S): JESUALDO PEREIRA PINHEIRO Advogados/Autoridades do(a)
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE movida por JESUALDO PEREIRA PINHEIRO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, todos já qualificados nos autos. A parte autora aduz que requereu, junto à Autarquia Previdenciária, a concessão de benefício por incapacidade, tendo sido seu pedido negado sob o motivo “Não constatação de incapacidade laborativa”. Com a inicial vieram os documentos de id. 53897269; id. 53898026; id. 53898035; id. 53898037; id. 53898040; id. 53898049; id. 53898060; id. 53898070; id. 53898072 e id. 53898073, bem como, emenda à inicial em id. 54175835; id. 54175836; id. 54175837; id. 54175838; id. 54175840 e id. 54175841. Contestação e documentos apresentados em id. 64791635; id. 64791636; id. 64791637 e id. 64791638. Na oportunidade, o Requerido manifestou-se pela existência de coisa julgada entre os presentes autos e o Processo Judicial de nº 0016878-26.2019.4.01.3700 que tramitou na 7ª Vara do Juizado Especial Federal da Seção Judicial do Maranhão, tendo este último reconhecido a ausência de incapacidade, bem como, encontra-se transitado em julgado. Em manifestação de id. 67554811, a parte autora requereu a extinção do processo sem resolução do mérito. É o necessário a relatar. Decido. Compulsando o sistema da Justiça Federal Seção Judiciária do Maranhão, verificou-se que a presente demanda e o processo nº 0016878-26.2019.4.01.3700 referem-se às mesmas partes, causa de pedir e pedido e que o mesmo já foi julgado improcedente perante a 7ª Vara do Juizado Especial Federal da Seção Judicial do Maranhão em 16/03/2020, bem como, baixado e arquivado em 29/05/2020. Em ambos os processos são debatidas as mesmas caudas de pedir e pedidos entre a parte autora e o requerido. Desta forma, resta cristalina a coisa julgada nos termos do que afirma o art. 337,§ 1º e 4º do NCPC, veja-se: § 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 4o Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. Diante da identidade entres demandas, e havendo coisa julgada sobre o objeto demandado, deve ser extinta sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V do NCPC. Ex positis, nos termos do art. 485, V do NCPC, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por estar comprovado existência da mesma causa de pedir e pedido entre as partes, referente ao processo de nº 0016878-26.2019.4.01.3700, bem como, sentença transitada em julgado, ocorrendo assim coisa julgada. Sem custas e honorários. Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos, com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Joselândia/MA, 26 de maio de 2022. BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz de Direito Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA, respondendo pela Comarca de Joselândia/MA