Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0808978-47.2018.8.10.0001.
AUTOR: BANCO PAN S/A, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: FERNANDO LUZ PEREIRA - MA9336-A, MOISES BATISTA DE SOUZA - MA6340-A Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-A
REU: MIRIAN PATRICIA BOGEA DA SILVA DECISÃO:
Intimação - Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
Trata-se de pedido de substituição processual ante a Cessão de Crédito firmada entre BANCO PAN S/A e FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADOS, nos termos do instrumento particular de cessão de direitos, juntado aos autos no ID. 29901128. A substituição processual deverá observar a regra disposta no art. 109 do CPC, todavia, da leitura dos autos é possível constatar que a parte requerida sequer foi citada, o que autoriza a alteração no polo ativo da presente demanda sem a necessidade de anuência da ré. Na esteira deste entendimento são os precedentes pretorianos a seguir transcritos, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. Ação de Busca e Apreensão Contrato de financiamento de veículo com alienação fiduciária em garantia. Conversão em ação de depósito, consoante previsão do Decreto-Lei n. 911/69 Sentença que condenou a ré à restituição do veículo ou pagamento equivalente em dinheiro Veículo recolhido junto ao pátio do Detran, por falta de licenciamento Requerida que inadimpliu as prestações do financiamento e não buscou rever o veículo recolhido Descumprimento contratual da depositária, na qualidade de possuidora direta Perícia dos valores devidos que se fará em fase de liquidação de sentença Substituição processual do polo ativo decorrente de cessão de crédito Possibilidade Precedentes no entendimento desta Corte Sentença mantida Recurso desprovido, com determinação, a fim de se regularizar a relação processual. (TJ-SP; APL 0007510-58.2011.8.26.0526; Ac. 8173725; Salto; Vigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Relª Desª Ana Catarina Strauch; Julg. 03/02/2015; DJESP 27/02/2015). Agravo de Instrumento Alienação fiduciária Ação de busca e apreensão convertida em depósito Cessão de crédito Pedido de substituição do pólo ativo pelo cessionário Indeferimento pelo Juízo Monocrático, com fundamento no art. 42, do CPC Inexistência de citação Possibilidade de substituição, visto que a relação processual ainda não foi estabilizada, nos termos do art. 264, do Estatuto Processual Inteligência do art. 42, caput e § 1º do CPC Recurso provido. (TJ-SP; AI 2210379-94.2014.8.26.0000; Ac. 8156848; São Paulo; Vigésima Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Neto Barbosa Ferreira; Julg. 29/01/2015; DJESP 09/02/2015). Assim, DEFIRO a substituição requerida, devendo a secretaria proceder as alterações cadastrais e cartorárias necessárias. No mais, INTIME-SE a parte autora para requerer o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Findo o prazo, sem manifestação, INTIME-SE pessoalmente com as advertências de que não havendo requerimentos em 05 (cinco) dias, ensejará a extinção anômala do feito. Publique-se. Intime-se São Luís/MA, 30 de março de 2022. JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível.