Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: MURYEL BANDEIRA FONSECA - PI7777
Réu: Banco Itaú Consignados S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial que segue e cumpri-lo conforme o ali disposto: "SENTENÇACuidam os autos de Ação de Indenização ajuizada por FRANCISCO DA SILVA em desfavor do BANCO ITAU CONSIGNADOS, todos qualificados nos autos, objetivando a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente a título de contratação de empréstimo consignado, além de indenização por danos morais.Informa a parte requerente que os descontos em seus proventos se deram sob a justificativa de pretenso contrato de empréstimo por consignação firmado com o requerido, sob o nº 244371569. Porém, aduziu jamais ter firmado o referido contrato.Contestação no ID 7622182, na qual o banco requerido afirma que o contrato foi firmado legalmente, juntando aos autos os documentos comprobatórios de sua celebração.Intimada, a autora não apresentou réplica. Intimados para dizerem se ainda tinham provas a produzir, apenas a parte ré se manifestou.Vieram os autos conclusos.É o relatório, em síntese. DECIDO.Inicialmente, deixo de apreciar eventuais preliminares e diligências suscitadas pela parte demandada, pois o mérito será decidido em seu favor, o que faço com fundamento no art. 282, §[1] 2º, do Código de Processo Civil.Passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, CPC, uma vez que não existem outras provas a serem produzidas.Nos termos que do que já decidiu o Tribunal de Justiça deste Estado no bojo do IRDR 53983/2016 "(...) cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico (...)".Conforme já pacificado pelo Tribunal de Justiça deste Estado, 1ª TESE, "independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário (...)"No caso dos autos, o instrumento contratual, demonstrando a existência de avença entre as partes, foi juntado pelo banco réu, que se desincumbiu, portanto, de seu ônus probatório.Ainda, foi juntado o comprovante de pagamento.Como dito, o contrato informa que o pagamento se daria por meio de depósito direto em conta da parte autora. Esta, no entanto, não fez juntada de seus extratos bancários, de modo que não se desincumbiu do seu ônus de provar que em sua conta o valor não foi creditado.Registre-se, por fim, que o contrato reclamado tratou do refinanciamento do contrato nº 214049157, motivo pelo qual o valor recebido foi divergente do avençado.Desta forma, comprovada a realização do empréstimo de forma legal e juridicamente válida, não há que se falar em danos materiais ou morais.Face ao exposto, sem maiores delongas, considerando toda a documentação trazida aos autos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.Apesar do requerimento de gratuidade da justiça, que ora
Intimação - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0800005-35.2017.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): FRANCISCO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) defiro, considerando o que dispõe o artigo 98, § § 2º e 3º, CPC, CONDENO a parte vencida ao pagamento de despesas processuais e honorários de sucumbência, que FIXO em 10% sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com o artigo 85, § 2º, CPC.Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Coroatá/MA, 12 de julho de 2021.DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZAJuiz de Direito ". Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 12 de abril de 2022. IZAIAS SOUSA DA COSTA, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM. Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)