Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0804040-72.2019.8.10.0001.
AUTOR: MARIA DO NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - OAB/PI4344-A
REU: BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: FABIO FRASATO CAIRES - OAB/SP124809-A DECISÃO: Tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS promovida por MARIA DO NASCIMENTO em desfavor do BMG S.A, ambos qualificados nos autos. O feito tramitou regularmente, encontrando-se apto para resolução do mérito. Contudo, verifica-se neste momento processual, que o ajuizamento da presente ação no foro desta Capital revela-se irregular, ao arrepio das normas que regem a fixação da competência, pois a parte requerente é domiciliada na cidade de Axixá/MA, enquanto que o banco requerida possui domicílio/sede em outro Estado da Federação. É cediço que a regra de fixação de competência obedece a critérios de interesse público, buscando encontrar maior facilidade na produção das provas e no acesso ao Judiciário, objetivando alcançar, assim, uma justa decisão. Sem esse facilitador, o Judiciário tornar-se-ia cada vez mais distante do cidadão, não lhe conferindo a devida proteção aos seus interesses. Indispensável registrar também que, ordinariamente, nos litígios ocorridos no âmbito das relações de consumo, a ação deve ser proposta no foro do domicílio do consumidor, nos termos do artigo 101, I, do Código de Defesa do Consumidor, todavia, o artigo 6º, VIII, estabelece, dentre os direitos básicos do consumidor, a facilitação da defesa de seus direitos, o que lhe confere a prerrogativa de escolha do foro que melhor lhe convenha, dentre as possibilidades legais. Inobstante, optando o consumidor por renunciar à prerrogativa de poder propor a ação no foro de seu domicílio, deverá ajuizá-la no domicílio do réu (sede da pessoa jurídica), na forma da regra ordinária instituída pelo art. 53, III, "a", do Código de Processo Civil, ou no foro da agência/sucursal onde ser firmou a relação jurídica (art. 53, III, "b", do CPC), sendo que tal escolha também encontra amparo na facilitação à defesa de seus direitos. Cumpre ressaltar, ainda, que "somente se processarão no local onde se acha a agência ou sucursal da pessoa jurídica as demandas referentes às obrigações contraídas pela filial" (STJ, REsp 961326/MS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ 29/03/2010), ou seja, para justificar o ajuizamento da demanda no local onde se acha a agência ou sucursal do réu, deveria a demandante demonstrar que a obrigação foi contraída junto à sua filial localizada no foro de São Luís/MA, o que, no entanto, não aconteceu. Na hipótese vertente, constata-se, porém, que o foro em que a lide foi proposta decorreu de escolha aleatória da parte requerente, não encontrando amparo em quaisquer das normas legais supracitadas. Ora, a jurisprudência pátria é pacífica ao entender que as normas do Código de Defesa do Consumidor são de ordem pública, inderrogáveis pela vontade das partes. O microssistema consumerista, com o propósito de proteger o sujeito vulnerável (consumidor) adota normas de ordem púbica com o propósito de coibir prática comercial ou disposição contratual contrária ao regramento jurídico da relação de consumo. Por outro lado, o enunciado da Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça não é aplicável às demandas consumeristas, porque trata de competência relativa, desse modo o critério de competência estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor, devido ao caráter de ordem pública de suas normas, é de natureza absoluta, portanto a incompetência do foro deve, nesse caso, ser declarada de ofício pelo juiz. Nessa perspectiva, entendo que o foro para o ajuizamento da ação foi escolhido aleatoriamente, o que não há de ser admitido. A propósito, confira-se o entendimento emanado do colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1. Admissível o agravo, apesar de não infirmar a totalidade da decisão embargada, pois a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a impugnação de capítulos autônomos da decisão recorrida apenas induz a preclusão das matérias não impugnadas. 2. "A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta. Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista. Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada. Precedentes". (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe 20/4/2015). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 967.020/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 20/08/2018) (Grifei) Assim, havendo renúncia do consumidor ao benefício previsto no art. 101 do CDC, não pode ele escolher aleatoriamente o foro em que deseja demandar, devendo ser observada as regras ordinárias de fixação de competência, conforme previstas na legislação instrumental. Isso porque, ajuizando a demanda fora de qualquer das hipóteses legais, o consumidor comete abuso do direito (CC, art. 187), por destoar da finalidade social e econômica das regras de competência, além de violar a garantia do juiz natural e da vedação do juízo de exceção (CF, art. 5º, LIII e XXXVIII). Em casos semelhantes, já decidiram os Tribunais de Justiça dos Estados de Minas Gerais, São Paulo e Distrito Federal e Territórios: AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMPETÊNCIA - RELAÇÃO DE CONSUMO - DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EX OFFICIO - FORO MAIS BENÉFICO AO CONSUMIDOR - POSSIBILIDADE. A distinção principal entre a competência relativa e absoluta é a presença, ou não, do interesse público que justifica sua fixação. Dessa diferenciação decorrem os regimes jurídicos previstos para cada uma delas. - A regra de competência prevista no art. 101, inciso I do CDC visa beneficiar o consumidor dentro da lógica prevista no art. 6º, inciso VII do mesmo diploma legal. - Nas ações que versam sobre relação de consumo, a competência é absoluta em relação ao interesse público de que detêm as relações de consumo, conforme precedentes do E. STJ. - Ainda que exista a possibilidade de o consumidor renunciar ao benefício do art. 101, inciso I do CDC, não é possível a escolha aleatória de qualquer local para o ajuizamento da ação, devendo o consumidor pautar-se pelas regras previstas no CPC a respeito do tema. - Verificada a inexistência de amparo legal em relação ao foro eleito pelo consumidor para o processamento do feito, esse deve ser remetido ao juízo competente, qual seja, o de domicílio do consumidor, conforme regra do art. 101, inciso I do CDC. - Recurso improvido. v.v. EMENTA: RELAÇÃO DE CONSUMO. FORO COMPETENTE. DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. NATUREZA RELATIVA. - Ainda que a ação envolva relação de consumo, a competência territorial possui natureza relativa. A norma do art. 101, inciso I, do CDC, foi criada para beneficiar o consumidor, de modo que, nas ações envolvendo relação de consumo, o foro competente para o processamento da demanda poderá ser o do domicílio do consumidor. É defeso ao órgão julgador declarar, de ofício, a incompetência relativa, conforme se depreende da Súmula nº. 33 do Superior Tribunal de Justiça. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0450.16.003259-2/001, Relator(a): Des.(a) Lílian Maciel, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/02/2020, publicação da súmula em 13/02/2020). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. FORO. ESCOLHA ALEATÓRIA E INJUSTIFICADA. 1 - Recurso em que se discute a competência para processamento de feito em local diverso da residência do consumidor ou do cumprimento da obrigação. 2 - É cabível a declinação da competência territorial, de ofício, quando a escolha do foro para processamento do feito é feita de forma aleatória e injustificada em foro diverso do domicílio do autor/consumidor ou do cumprimento da obrigação. 3 - Negou-se provimento ao agravo de instrumento. (TJDFT, Acórdão 1223736, 07038029520198079000, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 11/12/2019, publicado no DJE: 22/1/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Prestação de serviços de telecomunicações – Ação declaratória c/c indenizatória direcionada contra a Telefônica – Ajuizamento em Comarca aleatória, que não é domicílio do autor nem sede da ré – Competência declinada de ofício – Admissibilidade – Precedentes – Agravo improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2044964-49.2020.8.26.0000; Relator (a): Vianna Cotrim; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 8ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 30/03/2020; Data de Registro: 30/03/2020)
Intimação - Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, DECLARO a incompetência absoluta deste juízo da 4ª Vara Cível do Termo Judiciário da Comarca de Ilha de São Luís para o processo e julgamento da presente ação, declinando-a em favor das Vara Cíveis da Comarca de Axixá/MA. Proceda-se ao encaminhamento do feito, com a atualização dos registros e baixa no Sistema PJE. Intime-se a parte autora na pessoa do(s) advogado(s) habilitados nos autos. Publique-se. Intime-se São Luís/MA, 2 de abril de 2022 JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível.