Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: DIEGO CAMARGO CARACA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANALU MARTINS COELHO CARACA - MA18265
REQUERIDA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368-A De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados do SENTENÇA ID: 61796075 da ação acima identificada. SENTENÇA:"
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº:0800173-93.2019.8.10.0026 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por DIEGO CAMARGO CARAÇA em face da COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO-CEMAR, na qual o autor argui que, é usuário da unidade consumidora nº. 42467766 e que, em 29.11.2018, recebeu em sua residência agentes da requerida que informaram que estariam realizando procedimento de rotinha junto ao medidor de energia elétrica, o que foi de imediato autorizado pelo requerente. O procedimento teria levado à substituição do medidor, conforme faz prova o “Termo de Notificação e Informações Complementares”, o que também teria sido acompanhado pelo requerente, sem qualquer interferência ou questionamentos. Ocorre que após a troca do equipamento, argui o demandante, que a fatura de consumo energético aumentou consideravelmente e, de acordo com ele, o que se pode observar pela análise da referida fatura é que a leitura do consumo registrado na cobrança não condiz com a realidade. Da análise da fatura de consumo sub judice, o demandante diz que observa que entre a data da leitura anterior (21.11.2018) à data da leitura que ensejou a emissão da fatura em discussão (20.12.2018) encontra-se registrado um consumo 1.152 kwh e até a data de hoje o medidor não teria registrado o consumo apontado na fatura em debate. O autor, em 07.01.2019, ao receber a fatura de consumo energético com competência em 12/2018, teria estranhado o aumento considerável no consumo de energia, foi quando ao verificar a medição junto ao relógio medidor e constatado que o relógio medidor encontrava-se registrando em 07.01.2019 pouco mais de 800kwh. Em 16.01.2019, quando recebeu o reaviso de vencimento/corte, teria verificado que o medidor registrava um consumo de 960kwh. De acordo com o requerente, até a data de hoje, o relógio medidor não teria registrado o consumo apontado/cobrado na fatura em questão, o que comprovaria o erro na leitura do consumo. Apresentadas contestação e réplica à contestação. Requerimento de oitiva da demandante pela parte ré (ID 23147935). É o relatório. DECIDO (art. 489, inciso II, CPC). Julgo antecipadamente o feito (art. 355, inciso I, CPC). A parte ré traz em contestação: Ao contrário do que afirma a parte autora, de fato houve FISCALIZAÇÃO no dia 24/11/2018, no qual foi verificado medidor avariado. Neste mesmo ato, foi instalado um medidor novo e levado o medidor antigo para AFERIÇÃO, sendo REPROVADO posteriormente pelo INMEQ. Ora, a parte autora estranha os valores cobrados após a substituição do medidor, tendo em vista que o medidor antigo encontrava-se AVARIADO. Neste sentido, o consumo faturado no mês 12/2018 foi de 1.152KW/H (consumo de 1036KW/H + 116KW/H que se refere a diferença de leitura do mês 11/2018 com a leitura da fiscalização) no valor de R$1.251,08. O TOI foi apresentado aos autos. Nele, observa-se irregularidade (ID 47187388). Entretanto, do registro de consumo não se observa variação considerável entre o antes e o depois da regularização da ligação (ID 47187386). A cobrança por irregularidade está sendo realizada por hipótese, portanto. Sendo assim,
trata-se de comportamento vedado pelo art. 39, inciso IV e X do CDC, que revela, de um lado, prevalência da empresa que se utiliza de sua superioridade para impor preço do serviço sem demonstrar a sua real utilização e, de outro lado, a elevação do preço do serviço sem justa causa. Ademais, a irregularidade apontada é tão evidente que ou ela ocorreu no mês em que constatada pelo preposto da parte ré – e portanto, não caberia revisão das faturas anteriores; ou a empresa ré viu a irregularidade e deixou se estabelecer no tempo sem tomar as medidas necessárias para regularização imediata, não podendo se beneficiar da sua inércia. Sobre os danos morais, a relação é contratual. A incidência de danos morais só se apresenta de forma excepcional. A simples cobrança de valor considerado abusivo em relação contratual não é causa apta a atrair a incidência de danos morais, por ausência de situação de agressão a um dos direitos da personalidade. À vista do exposto, com fundamento no art. 39, inciso IV e X, do CDC, ACOLHO EM PARTE os pedidos e DECLARO a nulidade da cobrança de R$ 1,251,08 (mil, duzentos e cinquenta e um reais e oito centavos), referente ao mês de 12/2018 – ID 16769980 - em nome de DIEGO CAMARGO CARAÇA. NÃO ACOLHO o pedido de danos morais. CONDENO a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Quanto aos honorários, arbitro-os em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC). Balsas/MA, datado e assinado eletronicamente." PATRICIA BOTELHO DE MACEDO FEITOSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM. Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)