Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: REQUERENTE: MARIA DE FATIMA DA SILVA Advogado: Advogado(s) do reclamante: IZANIO CARVALHO FEITOSA (OAB 6760-MA) PARTE
REQUERIDA: REU: OFICIO UNICO DO MUNICIPIO DE PUREZA De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados (as) da sentença id 62577670 da ação acima identificada. SENTENÇA: "MARIA DE FÁTIMA DA SILVA, devidamente qualificada nos autos em epígrafe, ajuizou a presente Ação de Restauração de Registro Civil, objetivando, em síntese, a restauração do registro civil de seu nascimento, datado de 23 de junho de 1961, que não constaria no cartório de Pureza do estado de Rio Grande do Norte, tendo sido registrado no Livro 5-A, fls. 72. Com a inicial foi juntado o documento de identidade da demandante, de movimentação 61823991. É o relatório. DECIDO. O pedido restauratório formulado pela autora merece acolhida. É que, após a devida valoração da prova produzida, cumpre reconhecer que o nascimento da requerente realmente foi registrado no cartório de Pureza - RN, expressando um equívoco resultante de uma conjuntura social e individual que não pode ser olvidada pelo Poder Judiciário. Dessa forma, o documento de identidade da autora, o qual faz referência a sua certidão de nascimento, é prova inequívoca que demonstra a veracidade dos fatos narrados. Frise-se que o registro não ostenta presunção absoluta de veracidade, podendo ser corrigido e modificado nas hipóteses legais. De fato, é o que sucede no caso vertente. Veja-se, neste sentido, importante decisão do Tribunal de Justiça do Amazonas que merece transcrição: PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. ASSENTO DE NASCIMENTO NÃO ENCONTRADO PELO CARTÓRIO. CERTIDÃO DE CASAMENTO QUE ATESTA A EXISTÊNCIA DE REGISTRO ANTERIOR. FÉ PÚBLICA. LEGALIDADE ESTRITA ATENUADA. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. I –
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº:0800786-11.2022.8.10.0026 DENOMINAÇÃO: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) PARTE
Trata-se de pedido de restauração de registro de nascimento em virtude do Cartório do Município de Manacapuru recusar-se a expedir a segunda via do sobredito documento por não tê-lo mais em seus arquivos. II - Tendo em vista que a certidão de casamento colacionada pela Apelada (fls. 06/07), pressupõe o preenchimento de todos os documentos essenciais à realização do ato, dentre eles, o registro de nascimento que demonstra a veracidade dos fatos narrados, bem como a presunção de veracidade juris tantum das certidões cartorárias, entendo inexistir qualquer óbice ao procedimento de restauração almejado pela Apelada. III - O procedimento regente da presente ação de restauração, fulcrado no art. 109 da Lei 6.015/73, é o de jurisdição voluntária, nos quais o magistrado pode optar em não aderir ao princípio da legalidade estrita, de modo a buscar, diante do caso concreto, a solução mais conveniente e oportuna, na esteira do art. 1.109, do CPC. IV - Submeter a Recorrida a rigorismos formais quando instrui os autos com a documentação capaz de permitir a existência de registro anterior, viola, por certo, o princípio da dignidade da pessoa humana a negar-lhe existência jurídica e o exercício da cidadania a quem todos têm direito V Apelação improvida. (TJ-AM - APL: 00016239720128040000 AM 0001623-97.2012.8.04.0000, Relator: João de Jesus Abdala Simões, Data de Julgamento: 09/09/2013, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 09/09/2013) Então, havendo prova documental confirmando os fatos alegados pela autora, o resultado desta demanda não pode ser diferente do acolhimento dos pedidos.
DIANTE DO EXPOSTO, acolho o pedido autoral, ex vi do artigo 109, § 4º da Lei n. 6.015/73, para determinar a expedição de mandado à serventia extrajudicial de registro civil de pessoas naturais de Pureza - RN com a finalidade de restaurar o assento de nascimento da autora, constando a qualificação constante no documento de identidade da requerente, de movimentação 61823991. Ciência ao Ministério Público. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquive-se, oportunamente e com as cautelas legais. Esta decisão serve de ofício/mandado/carta precatória.Balsas/MA, datado e assinado eletronicamente." Franciel Pereira Pires Auxiliar Judiciário