Execução de Título ExtrajudicialDireitos / Deveres do CondôminoCondomínio em EdifícioPropriedadeCoisas
DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJMA1° GrauArquivado
Data de Distribuição
16/02/2021
Valor da Causa
R$ 4.321,47
Órgão julgador
2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís
Partes do Processo
CONDOMINIO BELA CINTRA CLUB RESIDENCE
CNPJ
Autor
CONDOMINIO BELA CINTRA
Terceiro
KLEDIR JORGE FERREIRA COELHO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
MARCELO POLARY ARAUJO
OAB/MA 9525·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Arquivado Definitivamente
04/05/2022, 13:09
Juntada de petição
03/05/2022, 22:38
Publicado Intimação em 18/04/2022.
19/04/2022, 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
19/04/2022, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO Nº. 0800223-11.2021.8.10.0007 PROMOVENTE: CONDOMINIO BELA CINTRA CLUB RESIDENCE ADVOGADO: MARCELO POLARY ARAUJO -OAB/ MA9525 PROMOVIDO: KLEDIR JORGE FERREIRA COELHO SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do Art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Compulsando-se os autos, verifico que as partes, de forma livre e espontânea, formalizaram um acordo, em 19/03/2022, transigindo nos termos e condições consignadas na minuta acostada aos autos, Id. 64469394. HOMOLOGO por sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, III,"b" do CPC. Para o não cumprimento no prazo estipulado, fixo multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do acordo. P. R. I Após, proceda ao arquivamento do feito, observadas as cautelas de praxe. Registre-se. São Luís, data do sistema. Pedro Guimarães Junior Juiz de Direito, respondendo pelo 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo