Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ROSIRENE PEREIRA SEREJO Advogado: Dr. LUCIANA MACEDO GUTERRES (OAB/MA 7626) APELADA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. (CEMAR) Advogada: Dra. Lucimary Galvão Leonardo Garcês (OAB/MA 6.100) Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº _____________________________ EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENERGIA ELÉTRICA. REGULARIDADE DA COBRANÇA. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE PROVA. I - Comprovado que a fatura foi cobrada com base em parcelamento de débito anterior, bem como inexistindo provas de suspensão indevida do serviço de energia, não se há falar no dever de indenizar. II - “Diante da regularidade do débito cobrado pela concessionária de energia elétrica, a pretensão indenizatória formulada na inicial não merece prosperar, razão pela qual deve ser mantida a sentença recorrida”. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800780-37.2019.8.10.0146,Relatora: Desa. Angela Maria Moraes Salazar, Sessão virtual do dia 08 a 15 de julho de 2021). A C Ó R D Ã O
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 31 de março a 07 de abril de 2022. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801623-76.2020.8.10.0110 - PENALVA Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0801623-76.2020.8.10.0110, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Marco Antonio Guerreiro. São Luís, 31 a 07 de abril de 2022. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator