Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: CLEIDE DE AQUINO MAGALHAES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JEYFFERSON PHERNANDO SILVA ALVES - PI13176
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) DECISÃO 1. O ente executado pugna pela retenção de imposto de renda e contribuição previdenciária antes da liberação dos valores em favor da parte exequente. 2. Sucede que este Juízo não dispõe de meios técnico-operacionais para realizar tal retenção. Ainda não foi disponibilizado algum sistema em que possa ser feito o cálculo e a posterior retenção e transferência de tributos de qualquer natureza. 3. Ademais, o art. 46 da Lei 8.541/1992, invocado pelo executado para amparar sua pretensão, dispõe que a retenção deve ser feita pela pessoa jurídica obrigada ao pagamento do débito judicial (no caso, o ente público executado). 4. Assim, não há como transferir para o Judiciário a obrigação de fazer essa retenção, reitero, seja porque no momento não há como operacionalizá-la, seja porque o art. 46 da Lei 8.541/1992 dispõe que a obrigação da retenção é da pessoa jurídica obrigada ao pagamento. 5.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS Primeira Vara Processo n.º 0802296-52.2020.8.10.0051 – 1ª Vara [Abono de Permanência] - EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Ante o exposto, deixo de determinar a retenção de imposto de renda e contribuição previdenciária, cabendo à parte credora, após o levantamento dos valores, efetuar seu próprio acerto com os órgãos competentes, nos moldes da legislação vigente, sob pena das consequências legais aplicáveis. 6. Prosseguindo, tendo sido efetuado o pagamento espontâneo pela Fazenda executada, intime-se o advogado do autor, via DJEN, para comprovar o pagamento do selo oneroso relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais e informar os dados bancários para fins de expedição de alvará judicial de transferência, dispensando seu comparecimento pessoal perante a Secretaria Judicial para recebimento do expediente. 7. Comprovado o pagamento dos emolumentos, expeçam-se os alvarás em favor da parte credora e seu advogado, com as cautelas de praxe. 8. Por conseguinte, efetuado o pagamento, voltem os autos conclusos para sentença de quitação. 9. Intime-se. Cumpra-se. Pedreiras, 11 de abril de 2022. ARTUR GUSTAVO AZEVEDO DO NASCIMENTO Juiz de Direito, respondendo PORTARIA-CGJ - 2362022