Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ELIZABETE LIMA ALENCAR ADVOGADO: LEONARDO BARROS POUBEL (OAB/MA 9.957)
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/MA Nº 9.348) RELATOR: Des. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. SENTENÇA. IMPROCEDENTE. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO VÁLIDO. IRDR 53.983/2016. CONTRATO ASSINADO PELA PARTE AUTORA. DEMONSTRATIVO DA OPERAÇÃO. APRESENTADO. ART. 373, II DO CPC. ÔNUS CUMPRIDO PELO BANCO. RENEGOCIAÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O cerne da controvérsia consiste em avaliar o acerto ou desacerto da sentença vergastada que julgando improcedentes os pedidos da inicial, pois comprovada a validade do contrato de empréstimo, condenou a parte autora/apelante custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% do valor da causa, e extinguiu o processo com resolução do mérito. 2.Em que pese o apelante alegue renegociação de empréstimo, não comprovou nos autos descontos nesse sentido, havendo apenas comprovação da existência de contrato que o próprio recorrente reconhece ter celebrado. 3. Recurso conhecido e desprovido monocraticamente nos termos do artigo 932 do CPC. DECISÃO
Decisão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0810483-19.2019.8.10.0040
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ELIZABETE LIMA ALENCAR contra a sentença (id 16774531) proferida pelo Juízo de Direito da 3° Vara Cível da Comarca de Imperatriz que, nos autos da Ação Indenizatória (Processo n.º 810483-19.2019.8.10.0040), ajuizada pela parte apelante, julgou improcedentes os pedidos da inicial. Alega o apelante, em suas razões de ID 16774535, que realizou um empréstimo consignado no dia 07/07/2014 no valor de R$ 982,00 (novecentos e oitenta e dois reais), parcelados em 60 (sessenta) meses de R$ 30,37 (trinta reais e trinta e sete centavos), contrato este que permanece ativo. Aduz que a apelada nunca depositou qualquer valor, e que agiu de má-fé ao renegociar um débito que não lhe auferiu nenhum beneficio, haja vista que a mesma continuou pagando R$ 30,37 (trinta reais e trinta e sete centavos) por mês. Sustenta queo instrumento contratual anexado aos autos é nulo, pois para validade o contrato celebrado por analfabeto, em que pese não exigir procuração pública, não se afasta a exigência do assinante a rogo. Argumenta que, diante da irregularidade faz jus a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais e acrescidos dos juros legais. Requer que seja dado provimento ao recurso reformando a sentença, para julgar procedentes os pedidos, no sentido de declarar a nulidade contratual, a condenação ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, a devolução em dobro do valor cobrado indevido, a condenação de 20% (vinte por cento) sobre a condenação e a intimação da requerida, para, querendo apresentar reposta ao presente recurso. Contrarrazões apresentadas (ID 16774539). Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça dispensado, nos termos do art. 677, do Regimento Interno desta Corte de Justiça. É o relatório. Passo a decidir. Por estarem presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, o presente apelo merece ser conhecido, bem como efetuarei o julgamento de forma monocrática, uma vez que o Código vigente estabeleceu a faculdade de o relator dar ou negar provimento ao recurso quando presentes as hipóteses descritas no artigo 932, incisos IV e V, tendo em vista a contrariedade do apelo ou da decisão recorrida a jurisprudência de Tribunal Superior ou deste Tribunal de Justiça. Sedimentada a necessidade de apreciação monocrática do vertente apelo, passo à sua análise. O cerne da controvérsia consiste em avaliar o acerto ou desacerto da sentença vergastada que julgando improcedentes os pedidos da inicial, pois comprovada a validade do contrato de empréstimo, condenou a parte autora/apelante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% do valor da causa, e extinguiu o processo com resolução do mérito. A apelante reconhece a existência do contrato, tanto que narra na sua inicial, bem como no recurso de apelação que realizou o empréstimo questionado. Suscitou ainda, que a instituição financeira agiu de má-fé ao realizar renegociação que foi feita sem sua anuência, não lhe atribuindo nenhum beneficio, visto que continuou pagando os mesmos valores, R$ 30,37 (trinta reais e trinta e sete centavos). Por outro lado a sentença proferida pelo juízo de base fundamentou sua improcedência no fato de o banco demandado apresentar nos autos contrato válido e TED da operação financeira. Analisando o processo constato que, de fato existe contrato nos autos juntado pelo apelado, e inexiste TED, todavia para solução deste caso concreto a juntada ou não de comprovante de disponibilização de numerário é irrelevante, visto que o próprio apelante reconhece que realizou o empréstimo firmado por meio do contrato nº 790133920, ou seja, o mesmo colacionado pelo banco. Portanto, a que se reconhecer a validade do citado empréstimo, pois não diverge o documento apresentado das narrativas do próprio apelante. O que se verifica é que o recorrente se insurge contra suposta renegociação do referido empréstimo e que tal negócio não lhe trouxe nenhum beneficio. Entretanto, o recorrente não comprova suposta renegociação sem a sua anuência, pois não trouxe nenhum documento capaz de demostrar a ocorrência de descontos em seu beneficio diverso daquele que o reconhece ter contraído conforme já mencionado anteriormente, não se desincumbindo de seu ônus previsto no art. 373,I, CPC. O banco cumpriu seu ônus prescito no 373, II, DO CPC. Ainda que se trate de relação de consumo em que cabe a inversão do ônus da prova, a parte que alega deve cumprir minimamente a comprovação dos descontos questionados, porém não apresentou se quer um extrato demostrando descontos no valor da suposta negociação. Logo, ainda que por fundamentos diversos a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. Ante ao exposto, com fundamento no art. 932, IV, do CPC, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO,mantendo a sentença em todos os seus termos. PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado-o que o Sr. Coordenador certificará – devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa. CUMPRA-SE. São Luís (MA), 12 de maio de 2021. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator