Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0845845-39.2018.8.10.0001.
EXEQUENTE: META PARTICIPACOES LTDA Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: ABDORAL VIEIRA MARTINS JUNIOR - OAB/MA 7907-A, FABIO LUIS COSTA DUAILIBE - OAB/MA 9799-A
EXECUTADO: R & P TRANSPORTES LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: LEANDRO FERNANDES DE PAULA - OAB/GO 34193 DESPACHO 1.
Intimação - Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Defiro o pedido retro. 2. Intime-se a parte exequente para apresentar memória de cálculo atualizada, nos termos do art. 524, do CPC/2015, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. 2.1 Em não havendo apresentação, arquivem-se os autos com as formalidades de praxe, independentemente de nova conclusão e/ou determinação jurisdicional. 2.2 Com a juntada dos cálculos, proceda-se a efetivação do bloqueio da importância indicada, acaso existente em conta(s) corrente(s) ou ativo(s) financeiro(s) de titularidade do executado, devendo servidor autorizado providenciar sua realização via Sistema SISBAJUD. Caso expressamente requerida, AUTORIZO a PENHORA ONLINE, para bloqueio de valores pertencentes à parte executada via sistema SISBAJUD, através do uso da ferramenta "teimosinha" pelo período de 30 (trinta) dias. Sendo positiva (total ou parcial), intime-se a parte executada para, querendo, se manifestar sobre a penhora, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, § 1º, CPC), via advogado, caso haja procurador constituído; ou, não sendo representado por advogado, via POSTAL, com aviso de recebimento, frise-se que, mesmo não sendo localizada a parte executada, pessoalmente, será presumida sua intimação, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC/2015, contando-se a partir da juntada do AR; ou, em caso de citação por edital, seja concretizado por essa modalidade, no mesmo prazo, mediante simples publicação do DJe. Ficando silente a parte executada no prazo acima, promova-se a transferência dos valores para conta judicial vinculada a este Juízo. 2.3 Em não havendo manifestação, expeça-se alvará em favor da parte autora e/ou seu advogado, dispensado o recolhimento das custas processuais caso a parte autora seja beneficiária da justiça gratuita. Caso o pedido de saque seja tão somente em nome do causídico, ou, para levantamento em separado de valores relativos aos honorários deverá recolher as custas do expediente. Após, remetam-se os autos à Contadoria para apuração das custas processuais. Com a juntada dos cálculos elaborados, intime-se o executado, por meio de seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher as custas processuais calculadas, sob pena de inscrição na dívida ativa; ou, não sendo representado por advogado, via POSTAL, com aviso de recebimento, frise-se que, mesmo não sendo localizada a parte executada, pessoalmente, será presumida sua intimação, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC/2015, contando-se a partir da juntada do AR; ou, em caso de citação por edital, seja concretizado por essa modalidade, no mesmo prazo, mediante simples publicação do DJe. Havendo pagamento arquivem-se. Noutro lado, em não havendo quitação das custas, inscreva-se no SIAFERJ, arquivando-se. 2.4 Na hipótese de a parte executada apresentar sua manifestação no prazo que foi mencionado, suscitando impenhorabilidade, intime-se o exequente para dizer no prazo de 05 (cinco) dias. Com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos (PASTA DE DECISÃO). 2.5 Sendo negativo o procedimento, intime-se a parte exequente para tomar conhecimento da tentativa infrutífera de bens penhoráveis (conforme previsão estipulada no art. 921, inc. III e seu §1º, §4º e §6º, do CPC), bem como para indicar outros bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil/2015, no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de silêncio, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, por uma única vez, nos termos do art. 921, inc. III e seu §1º e §4º, do CPC. Dessa forma, durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição com prova inequívoca da existência de bens. Conte-se o prazo a partir da data da intimação para indicação de bens. Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e permaneçam os autos em arquivo temporário, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§ 3º). Advirto que, nos termos do art. 921, § 4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis. Escorrido o prazo de prescrição (cinco anos), intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, cuja parte interessada poderá suscitar a ocorrência de nulidade, demonstrando a ocorrência de efetivo prejuízo, quanto ao procedimento previsto no artigo 921, do CPC, que será presumido tão somente em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º, do art. 921, do CPC. Escorrido o prazo, venham-me os autos conclusos, para analisar a ocorrência de prescrição executória e, em caso positivo, será extinto o feito, sem ônus para as partes, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC (PASTA DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO). Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. RAIMUNDO FERREIRA NETO Juiz de Direito – Titular da 11ª Vara Cível