Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Banco do Brasil S/A Advogado: Dr. Gerson Oscar de Menezes Júnior (OAB/MG 102.568)
Recorrido: João Paulo Rocha Martins Advogados: Dr. Thiago Sereno Furtado (OAB/MA 10.512) e outros D E C I S Ã O Preliminarmente,
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS N.º 0008932-65.2016.8.10.0000 defiro o pedido de habilitação de ID. 16096131, bem assim os pedidos de intimação de advogados de IDs. 16365741 e 16319950, sem prejuízos à intimação dos causídicos anteriormente indicados. Afora isso, verifico que as inconsistências na digitalização do processo, apontadas nos IDs. 16319950 e 16245106, devem ser apreciadas e eventualmente saneadas pelo setor competente, certificando-se as providências nos autos, razão pela qual determino o encaminhamento do feito à Divisão de Digitalização e Virtualização de Processos do 2º Grau deste Egrégio Tribunal. Por fim, observo que o Acórdão de julgamento deste Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) transitou integralmente em julgado, mantendo-se incólume a 1ª Tese firmada no IRDR nº 53.983/2016 perante o Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429 II)” (Tema Repetitivo/STJ nº 1061). Assim, uma vez que o Acórdão que definiu o Incidente (ID. 15951247, p. 255-271) seguiu o exato entendimento assentado no precedente vinculante do STJ (ID. 17526381 e anexos), o arquivamento destes autos é imperativo, assim como a retirada imediata da suspensão dos processos sobrestados em razão da pendência de definitividade das teses fixadas (CPC, arts. 985 §5º e 987 §2º).
Ante o exposto, retiro a suspensão dos processos sobrestados para a aplicação das teses firmadas no IRDR nº 53.983/2016, determino o encaminhamento dos autos à Divisão de Digitalização e Virtualização de Processos do 2º Grau do TJMA, e, após arquive-se o feito, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Cientifique-se o Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (NUGEPNAC). Esta decisão serve de ofício. São Luís (MA), 5 de julho de 2022 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça