Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Maria de Jesus Rocha Advogado: Kerles Nicomedio Aroucha Serra (OAB/MA n. 13.965)
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogada: Larissa Sento-Sé Rossi (OAB/MA n. 19.147-A) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO
Decisão (expediente) - Sétima Câmara Cível Apelação cível – Proc. n. 0802554-45.2021.8.10.0110 Referência: Proc. n. 0802554-45.2021.8.10.0110 – Vara Única da Comarca de Penalva/MA
Trata-se de apelação interposta por Maria de Jesus Rocha nos autos da ação anulatória de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais de n. 0802554-45.2021.8.10.0110 — proposta em face do Banco Bradesco S.A., ora apelado —, em decorrência da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Penalva/MA, que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Na primeira instância, a parte autora, ora apelante, questionava a legalidade dos descontos denominados “mora cred pess”, cuja origem desconhece e alega não ter contratado, realizados na conta bancária de sua titularidade utilizada para receber benefício previdenciário. O Juízo primevo, entendendo que as tarifas cobradas corresponderam à mora no pagamento de empréstimos consignados e, portanto, devidas, julgou improcedentes os pedidos iniciais. Por consequência, condenou a autora em custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, todavia suspendeu sua exigibilidade por ser aquela beneficiária de gratuidade da justiça, consoante ID 12915882. Insurgindo-se contra o decisum, a parte requerente interpôs apelação requerendo a reforma da sentença, defendendo a ausência de contratação do serviço e que a utilização de sua conta se limita ao recebimento do benefício previdenciário. Sob o ID 12915939, o banco apelado contra-arrazoou o recurso, requerendo o improvimento do apelo. Autos distribuídos, mediante sorteio, a este signatário. No comando de ID 13004132, determinei que fosse dada vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça (PGJ). No parecer apresentado sob ID 13138609, a PGJ somente opinou pelo conhecimento do recurso. É o relatório. Passo a decidir. Preliminarmente, sabe-se ser imprescindível, para que a matéria seja conhecida por esta segunda instância, que haja o preenchimento dos correspondentes requisitos de admissibilidade, sob pena de não conhecimento do recurso. Abstrai-se do Código de Processo Civil (CPC) as referidas condições objetivas e subjetivas de admissão, quais sejam: cabimento; legitimidade; interesse em recorrer; tempestividade; regularidade formal; inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; e preparo. Porquanto presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, razão pela qual passo à análise meritória. Destaco que, diante da existência de precedentes jurisprudenciais acerca do tema em análise, autoriza-se ao Relator exarar julgamento monocrático, ex vi da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ipsis litteris: “o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”, além do teor dos incs. IV e V do art. 932[1] do CPC e nos §§ 1º e 2º do art. 319[2] do Regimento Interno desta Corte (RITJMA). Ademais, consoante a firme jurisprudência da Corte da Cidadania, “não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental” (AgRg no HC 388.589/RS, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018). A controvérsia do caso em testilha reside na (i)legalidade dos descontos sofridos pela parte apelante, no saldo de sua conta bancária em que recebe sua aposentadoria, sob a denominação de “mora cred pess”. O Juízo de base, ao analisar a demanda, proferiu sentença nos seguintes termos: (...) A questão central do feito reside na análise acerca da: a) existência de relação jurídica entre as partes; b) legalidade dos descontos efetuados a favor da demandada; c) ocorrência de danos morais ao demandante. A requerente alega estar sofrendo descontos indevidos em sua conta bancária, denominados "MORA CRÉDITO PESSOAL". Verificando os extratos anexados com a exordial, entendo que a cobrança da rubrica é legítima, por decorrer da mora no pagamento de empréstimos consignados, que deveriam ser adimplidos mediante desconto na data aprazada, mas não o foram pela insuficiência de saldo na data prevista contratualmente para o desconto devidamente autorizado.Com isso, concluo inexistir a falha na prestação dos serviços, pois a cobrança da rubrica denominada "MORA CRÉDITO PESSOAL" constitui, antes de tudo, o exercício regular de um direito previsto contratualmente (art. 188, I, CC).Consequentemente, não havendo ato ilícito por parte do Banco requerido, não há como se falar em responsabilidade civil, por ausência do seu primeiro pressuposto (art. 927, CC), de modo que não procedem os pleitos de indenização por danos morais e materiais. (...) Assim, por inexistir qualquer ilicitude na cobrança da rubrica "MORA CRÉDITOPESSOAL", não procedem os pleitos reparatórios. DISPOSITIVO Pelo exposto, com base no art. 487, I do Código de Processo Civil e nos termos da fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial. Em razão da sucumbência e por força do disposto nos artigos 82, § 2º, 84 e 85, todos do Código de Processo Civil, condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários ao advogado do vencedor que fixo em 20% sobre o valor atualizado da causa, observado o disposto no parágrafo 16 do artigo 85 do Código de Processo Civil e tendo em vista os parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85 também do Código de Processo Civil. Por ser o autor beneficiário da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º). No caso concreto, o banco apelado busca a mantença da improcedência, enquanto a parte apelante sustenta serem indevidos os descontos sobre seu saldo bancário. Da análise da conjuntura processual, tenho não merecer reforma o entendimento do Juízo de primeiro grau. Primeiramente, sobreleva realçar que, conquanto tenha a parte apelante indicado a necessária subsunção do caso ao que foi decidido no incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) n. 3.043/2017[3] desta Corte Estadual, não se pode aplicar a respectiva tese na situação em testilha, senão para servir de cotejo ao caso concreto. Chego a essa conclusão porque a estirpe do desconto questionado pela recorrente/autora não se encaixa no conceito de “tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários”, uma vez que, com efeito,
trata-se de mora decorrente do inadimplemento de parcela de empréstimo(s) consignado(s) — cuja relação jurídica não foi objeto da demanda —, que deveria ter sido quitada por ocasião do desconto direto sobre o saldo bancário, na data aprazada, mas não foi possível pela insuficiência de recursos na data prevista contratualmente para o desconto. Outrossim, a “mora de crédito pessoal” não é abarcada pelo teor da Resolução n. 3.919/2010 do Banco Central do Brasil (BACEN), visto que, em que pese ser um serviço bancário, não integra pacote de serviços nem se relaciona com o conceito de transação bancária, mas sim se origina de negócio jurídico previamente acordado entre a instituição e o contratante, que, como já destacado, não foi alvo da ação em comento. Dessarte, diferentemente do que alegou o polo apelante, porque entendeu equivocadamente que o desconto se tratava de tarifa bancária, friso que o banco apelado, não obstante tenha deixado de carrear contrato, logrou êxito em demonstrar fato impeditivo do direito do autor, nos moldes do que preceitua o inc. II do art. 373 do CPC, ao esclarecer que, na verdade, o desconto deriva de atraso no pagamento de parcela de empréstimo — não sendo essa circunstância matéria analisada na fase de conhecimento nem mencionada durante o inconformismo recursal —, o que vai ao encontro dos extratos anexados na própria petição embrionária, sob ID 12915862 (p. 3 e 5), inclusive restando patente que a aposentada não utiliza a conta bancária apenas para receber o benefício previdenciário, mas também para outras operações de crédito. Nesse sentido, reproduzo ementas de julgados desta Corte Estadual: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, DECLARATÓRIA DE CONTRATO NULO. CONTA BANCÁRIA. DESCONTOS DE TAXAS/TARIFAS. ÔNUS PROBATÓRIO. AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU DO FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO. EXTRATOS BANCÁRIOS. DEMONSTRAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO. CARTÃO DE CRÉDITO. EMPRÉSTIMO PESSOAL, CHEQUE ESPECIAL. COBRANÇA DE TARIFAS DEVIDO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. 1º APELO DESPROVIDO. 2º APELO PROVIDO. I. De acordo com a Resolução n° 3.919, a gratuidade de conta depósito somente é admitida no pacote essencial, estando limitada aos serviços e quantidades de operações previstas no art. 2º da referida resolução. II. Uma das razões de decidir do IRDR nº 3.043/2017, foi a de que quando o consumidor se utiliza dos serviços colocados à sua disposição, que não se inserem no pacote essencial (gratuito), como, por exemplo, contratou empréstimos, celebrou algum investimento ou excedeu o número máximo de operações isentas, a instituição financeira poderá cobrar tarifas, desde que observados o dever de informação sobre os produtos e serviços colocados à disposição, bem como em respeito ao dever de boa-fé objetiva, de acordo com o sistema protecionista do CDC. III. À luz do caso concreto, em análise do extratos bancários colacionados (fls. 13/21), observa-se que o consumidor possui cheque especial, realizou operação de empréstimo, possui a sua disposição cartão de crédito, dentre outras operações financeiras que militam em sentido contrário ao do alegado, ou seja, o autor realizou operações além daquelas isentas de tarifas próprias do pacote essencial, o que permite a conclusão de que a cobrança pelos serviços utilizados ocorreu conforme a regulamentação exposta. O autor não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, I, CPC) IV. É de se concluir que o consumidor fez a opção pela contratação dos serviços que a ele foi disponibilizado, em observância ao dever de informação e boa-fé, pois se não lhe convém a utilização de empréstimo pessoal, não procederia a este tipo de contratação, tão pouco pagaria anuidade de cartão de crédito que não utilizasse em seu benefício. V. Não vislumbra-se aborrecimentos gerados ao consumidor que lhe tenham proporcionado ofensa anormal à personalidade. VI. Ante ao exposto, conheço ambos os apelos para NEGAR PROVIMENTO 1º apelo e, DAR PROVIMENTO ao 2º apelo, para reformando a sentença de base julgar improcedente os pedidos iniciais, reconhecendo a licitude das tarifas cobradas na conta bancária do autor. (TJMA, Apelação cível n. 0003692019, Rel. Des. Raimundo José Barros de Sousa, Quinta Câmara Cível, julgado em 11/3/2019, DJe 19/3/2019) APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO DE CONTA BANCÁRIA. RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA PAGO PELO INSS. COBRANÇA DE TARIFAS E OUTROS SERVIÇOS BANCÁRIOS. CONTA DE DEPÓSITO. ADESÃO MEDIANTE PRÉVIA E EFETIVA INFORMAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LICITUDE. IRDR Nº 3.043/2017. RECURSO CONHECIDOS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO POR ADÃO PEREIRA DA SILVA E DADO PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO POR BANCO BRADESCO S/A. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. O autor Adão Pereira da Silva ajuizou ação de anulação de contrato afirmando que é cliente do Banco Bradesco desde a data da concessão do beneficiário do INSS, em conta aberta com a finalidade de recebimento dos seus proventos, todavia, nunca recebeu integralmente o valor do seu benefício em razão de diversos descontos realizados sem sua autorização, vez que, valendo-se da sua condição social, o banco requerido impôs-lhe a contratação de serviços denominados TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO, CART CRED ANUID, TARIFA BANCÁRIA CESTA BCO POSTAL E TARIFA EXTRATO, sem que pudesse tomar conhecimento do que estava a contratar, não logrando êxito as tentativas de solução para cessar tais descontos. 2. Pelo exame dos documentos de fls. 46/59 (extratos bancários) resta suficientemente claro que desde o ano de 2015 o demandante realizou diversas operações bancárias, como empréstimos pessoais cujos valores foram creditados em 10/04 (R$ 4.100,00 e R$ 2. 644,00), sendo efetuados saques na mesma data nos valores de R$ 780,00 e R$ 567,53, além de outros empréstimos pessoais nos valores de R$ 6.850,00, 4.145,41 e retirada de R$ 1.660,00 (fls. 50), comprovando de forma inquestionável que, ao contrário do que alega, o demandante Adão Pereira da Silva contratou de forma livre e consciente, a conta de depósito e a utilizava não só para recebimento do seu benefício do INSS, mas também para outras operações de crédito e débito, circunstância evidenciadora da licitude da cobrança das tarifas bancárias questionadas. 3. Depreende-se, assim, que a sentença de base merece reforma para, julgando-se improcedente o pleito inicial, reconhecer-se a validade da cobrança das tarifas bancárias realizadas na conta depósito aberta pelo aposentado demandante Adão Pereira da Silva, mantendo a aludida sentença no ponto em que determina seja referida conta utilizada exclusivamente para fins de recebimento do benefício previdenciário, devendo, assim ser considerado somente após o exaurimento dos compromissos assumidos pelo recorrente Adão Pereira da Silva junto ao recorrido Banco Bradesco, excluindo-se, em consequência, a multa cominada. 3. Nos termos da tese fixada no IRDR nº 3.043/2017, é "ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços de conta de depósito com pacote essencial, sendo, entretanto, possível a cobrança (na contratação) ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira". 4. Recurso conhecidos, negando provimento à apelação interposta por Adão Pereira da Silva, e dando provimento à apelação interposta por Banco Bradesco S/A (TJMA, Apelação cível n. 0319042018, Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, Terceira Câmara Cível, julgado em 6/12/2018, DJe 12/12/2018) Não há falar, portanto, frente à regularidade da cobrança moratória, na aplicação da exegese do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, de modo que a conduta do banco apelado se encaixa no denominado mero exercício regular de um direito, conforme art. 188, I, do Código Civil: “não constituem atos ilícitos os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido”, restando afastada, igualmente, a pretensão de indenização por danos morais, devendo ser mantida a sentença combatida. Ante o exposto e de forma monocrática, com base no § 1º do art. 319 do RITJMA e na Súmula 568 do STJ, conheço do recurso interposto, mas nego-lhe provimento, mantendo incólumes os termos da sentença proferida pelo Juízo a quo. Registro aos litigantes que eventual oposição de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório estará sujeito à pena prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Transitada em julgado a presente decisão e não havendo pendências, devolvam-se os autos à primeira instância para a tomada das medidas cabíveis. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator 5 [1]Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [2]Art. 319. O relator será o juiz preparador do feito, cabendo-lhe, além de determinar as diligências, inclusive as instrutórias, necessárias ao julgamento dos recursos e das causas originárias: § 1º O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou nas hipóteses do art. 932, IV, do Código de Processo Civil, mediante decisão monocrática. § 2º Depois de facultada a apresentação de contrarrazões, o relator dará provimento a recurso nas hipóteses previstas no art. 932, V, do Código de Processo Civil, mediante decisão monocrática. [3] “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”.