Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: TEREZA DO NASCIMENTO ALMEIDA ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB/MA 10.502-A)
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/MA 19.142-A) DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO
Decisão (expediente) - RECURSO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO NÚMERO 0850076-46.2017.8.10.0001
Trata-se de recurso especial interposto por Tereza do Nascimento Almeida, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, visando à reforma dos acórdãos exarados pela Quinta Câmara Cível desta Corte de Justiça no julgamento dos Embargos de Declaração ID 12169685, opostos no Agravo Interno ID 9715666, manejado na Apelação Cível nº 0850076-46.2017.8.10.0001. A demanda se origina de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e danos morais proposta pela recorrente em desfavor do Banco Bradesco S/A, sob o argumento de ter verificado descontos indevidos em seu benefício previdenciário referentes a empréstimo não autorizado, tendo o magistrado a quo julgado pela improcedência dos pedidos, consoante sentença de ID 8739561. Não conformada, a recorrente apelou e o recurso foi desprovido por decisão unipessoal do relator (ID 9565888), contra a qual foi manejado agravo interno, este desprovido por unanimidade no Acórdão ID 9715674, assim ementado: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO MEDIANTE FRAUDE. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA MANTIDA EM FAVOR DO APELANTE. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO AFASTADA. PLEITO DE RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO NÃO ACOLHIDO. ÔNUS DA PROVA ACERCA DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO E DO RECEBIMENTO DO EMPRÉSTIMO. CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETO. APLICAÇÃO DAS 1ª E 2ª TESES. PROVA DOCUMENTAL DESFAVORÁVEL À REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. 1. O indeferimento da justiça gratuita somente poderá ocorrer se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a sua concessão, podendo-se presumir verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Inteligência do art. 99, §§ 2º e 3º do CPC. 2. Configurado o interesse de agir do Recorrente, consubstanciado tanto pela necessidade da providência jurisdicional formulada, correspondente, em especial, na suspensão dos descontos indevidos no seu benefício previdenciário, bem como na utilidade que o provimento poderá lhe proporcionar, não deve ser acolhida a preliminar de ausência de condição da ação suscitada pelo Apelado. 3. O pedido de retificação do polo passivo da demanda deve ser indeferido se ausentes quaisquer documentos a embasar o pleito e tendo em vista a Teoria da Aparência que permite figurar no polo passivo da demanda as instituições financeiras pertencentes ao mesmo grupo econômico. 4. Nos termos do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, restou estabelecida a Tese 1, segundo a qual independentemente da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII do CDC), cabe à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. 5. Não demonstrada a legitimidade do contrato e dos descontos, incide sobre a instituição bancária a responsabilidade civil objetiva pelo dano causado à vítima do evento danoso, sendo irrelevante a existência ou não de culpa, a teor da Súmula n° 479 do STJ. 6. Repetição do indébito configurada, cabendo à instituição financeira o pagamento em dobro dos valores indevidamente cobrados de modo indevido no benefício da Apelante, conforme previsto no art. 42, parágrafo único do CDC. Tal conclusão, encontra-se em consonância com a 3ª Tese firmada pelo Pleno desta Corte de Justiça no julgamento do IRDR nº 53983/2016, segunda a qual “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”. 7. Demonstrado o evento danoso e a falha na prestação do serviço, entende-se devida a reparação pecuniária a título de dano moral cujo valor deve ser fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por refletir os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 8. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. 9. Unanimidade. Opostos embargos de declaração, foram também rejeitados por decisão unânime (ID 13434623), sobrevindo o recurso especial sob alegação de afronta aos artigos 104, III, 166, IV e 595, todos do Código Civil; ao artigo 1.022 do CPC; além de divergência jurisprudencial. Intimado, o recorrido apresentou contrarrazões no ID 14879067. É o relatório. Decido. Da análise dos autos, constato o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade referentes à representação e à tempestividade, sendo a recorrente beneficiada com assistência judiciária gratuita (Certidão ID 13999395). Todavia, pela alegada violação aos indigitados artigos de lei federal, assim como pela suscitada divergência jurisprudencial, o apelo especial não tem como prosperar, pois além da conformidade do entendimento manifestado nos acórdãos estaduais com a jurisprudência da Corte Superior, não há como ser atendida a pretensão da recorrente sem que haja rediscussão de fatos e reexame de provas, providência vedada na instância especial, conforme enunciado da Súmula nº 7, do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”). Sobre a matéria há precedentes na Corte Superior: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ANALFABETO. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ENUNCIADO N. 284/STF. 2. ÔNUS DA PROVA. QUESTÃO ADSTRITA À PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO FINANCEIRA. APRECIAÇÃO EXPRESSA PELO TRIBUNAL LOCAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. 3. VALIDADE DE CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR IMPOSSIBILITADO DE LER E ESCREVER. ASSINATURA A ROGO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU POR PROCURADOR PÚBLICO. EXPRESSÃO DO LIVRE CONSENTIMENTO. ACESSO AO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATADAS. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.[...] 2. Modificar o entendimento do Tribunal local acerca do atendimento do ônus probatório não prescinde do reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável devido ao óbice da Súmula 7/STJ. 3. A liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontre impossibilitado de ler e escrever. 4. Em regra, a forma de contratação, no direito brasileiro, é livre, não se exigindo a forma escrita para contratos de alienação de bens móveis, salvo quando expressamente exigido por lei. 5. O contrato de mútuo, do qual o contrato de empréstimo consignado é espécie, se perfaz mediante a efetiva transmissão da propriedade da coisa emprestada. 6. Ainda que se configure, em regra, contrato de fornecimento de produto, a instrumentação do empréstimo consignado na forma escrita faz prova das condições e obrigações impostas ao consumidor para o adimplemento contratual, em especial porque, nessa modalidade de crédito, a restituição da coisa emprestada se faz mediante o débito de parcelas diretamente do salário ou benefício previdenciário devido ao consumidor contratante pela entidade pagadora, a qual é responsável pelo repasse à instituição credora (art. 3º, III, da Lei n. 10.820/2003). 7. A adoção da forma escrita, com redação clara, objetiva e adequada, é fundamental para demonstração da efetiva observância, pela instituição financeira, do dever de informação, imprescindíveis à livre escolha e tomada de decisões por parte dos clientes e usuários (art. 1º da Resolução CMN n. 3.694/2009). 8. Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento. 9. A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. 10. A aposição de firma de próprio punho pelo recorrente no contrato sub judice inviabiliza, contudo, a exigência de assinatura a rogo, mesmo que diante da alegação de letramento incompleto ou deficiente, como condição de validade do contrato. 11. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp 1862324/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020). (grifado). Em que pesem os argumentos expendidos, concluiu o acórdão estadual que foi possível se verificar que a recorrente firmou contrato com o banco, tendo a instituição financeira se desincumbido do ônus que lhe cabia de demonstrar por meio da juntada dos documentos necessários que os requisitos de validade ao negócio jurídico estão presentes. A desconstituição destas premissas não prescinde do reexame probatório da lide, providência não admitida na instância especial.
Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial cível, nos termos do art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se. São Luís, 7 de abril de 2022. Des. Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente