Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES Advogado: Dr. Renan Almeida Ferreira (OAB/MA 13.216) e outro
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. Advogado: Dr. Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11.099) Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. I - Considerando que a conduta maliciosa não se afigurou evidente, por se tratar de pessoa idosa, deve ser afastada a condenação da autora em litigância de má-fé. II - Apelo provido. DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800378-37.2019.8.10.0022 – AÇAILÂNDIA
Trata-se de apelação cível interposta por Francisco das Chagas Alves contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia, Dr. Aureliano Coelho Ferreira, que nos autos da presente demanda julgou improcedentes os pedidos iniciais condenando a parte autora a pagar multa por litigância de má-fé, na importância de 5% sobre o valor corrigido da causa. A parte autora ajuizou a referida ação alegando, em síntese, que o banco requerido procedeu a realização de empréstimo consignado referente ao Contrato de nº 756523796, no valor de R$ 6.550,00 (seis mil quinhentos e cinquenta reais), sem a sua anuência. O demandado ofertou contestação e juntou documentos. O Magistrado julgou prescrito o feito, porém foi reformada a sentença para que o feito tivesse prosseguimento. O banco foi intimado a comprovar a disponibilização do valor e juntou a petição Id nº 15280489. O Magistrado então julgou improcedentes os pedidos condenando a parte autora em litigância de má-fé. O apelante se insurgiu no presente recurso apenas em relação à condenação em litigância de má-fé, uma vez que esta não está elencada no rol dos arts. 80 do CPC. O réu ofereceu contrarrazões requerendo a manutenção da sentença, afirmando que restou provada a contratação. Era o que cabia relatar. Passo a efetuar o julgamento de forma monocrática, amparado pelo artigo 932, IV, do CPC1, que objetiva a celeridade da prestação jurisdicional e, ainda, desobstruir a pauta dos Tribunais, permitindo ao relator monocraticamente negar provimento aos recursos interpostos contra decisões que estejam em conformidade com acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. Tal regramento se aplica ao caso sub judice. Insurgiu-se a recorrente em relação à condenação em litigância de má-fé (art. 80, CPC2), aplicada pelo Juízo de origem em 5% sobre o valor da causa, o que entendo merecer reforma, pois plausível a alegação de que a parte não se utilizou do processo de forma maldosa e escusa com o intuito de conseguir fins ilegais. É que o exercício do direito de ação, por si só, não se presta a caracterizar a litigância de má-fé. Além disso, a parte autora é idosa e aposentado que aufere renda de um salário mínimo. A propósito, eis o entendimento adotado no julgamento da AC nº 52.460/2017, datado de 10/12/2020, de minha relatoria, cuja ementa segue abaixo transcrita: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR EM FAVOR DA CONTRATANTE. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA AFASTADA. I - Uma vez comprovado que o valor do empréstimo foi depositado na conta da autora, não pode esta questionar os descontos referentes às parcelas correspondentes à avença, pois aceitou passivamente o negócio quando não comunicou ao Banco e deixou de promover a imediata restituição do valor depositado na sua conta. II - Considerando que a comprovação do dolo é imprescindível para a aplicação da multa, não se admitindo a condenação ao pagamento por mera culpa, no caso concreto a conduta maliciosa não se afigurou evidente, por se tratar de pessoa semianalfabeta e idosa, devendo a aplicação da pena pecuniária ser afastada. III - Apelo provido. Dessa forma, considerando que a comprovação do dolo é imprescindível para a aplicação da multa, não se admitindo a condenação ao pagamento por mera culpa, entendo que no presente caso concreto, por se tratar de pessoa idosa e hipossuficiente, a conduta maliciosa não se afigurou evidente, devendo a aplicação da pena pecuniária ser afastada.
Ante o exposto, dou provimento ao apelo para excluir a multa por litigância de má-fé. Cópia desta decisão servirá como ofício para fins de cumprimento e ciência. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1 Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 2 Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.