Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
Executado: MAURO L. BERREDO REPRESENTAÇÕES LTDA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL: Reconhecimento da prescrição quinquenal intercorrente (Resp nº 1.340.553/RS) 1. DAS PRINCIPAIS OCORRÊNCIAS PROCESSUAIS 1.1. Data da decisão judicial que determinou a “indisponibilidade dos ativos financeiros porventura encontrados em nome da EXECUTADA e CORRESPONSÁVEIS, determinando que o Banco Central do Brasil, através do sistema BACEN-JUD, efetue o bloqueio de eventuais valores, até o limite do valor atualizado do débito, nos termos do art. 655-A do CPC” (Id. 46017998 - Pág. 33): 29/04/2015. 1.2. Data da ciência da Fazenda Pública da impossibilidade de bloqueio de valores do Executado (Id. 46017998 - Pág. 43): 09/07/2015. 2. DO RECONHECIMENTO JUDICIAL DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE: APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.340.553/RS. A Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80), em seu artigo 40, ao tratar da prescrição intercorrente, dispõe nos seguintes termos: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. § 5o A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. Aplicável à vertente execução fiscal o entendimento firmado pelo Tribunal da Cidadania sobre a ocorrência da prescrição intercorrente quinquenal, prevista no artigo 40, § 4º da Lei das Execuções Fiscais, na conformidade da jurisprudência vinculante fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede do Recurso Especial Repetitivo nº 1340553/RS STJ. Tema/Repetitivo 566. Tese Firmada: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. STJ. Tema/Repetitivo 567. Tese Firmada: Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. STJ. Tema/Repetitivo 568. Tese Firmada: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. STJ. Tema/Repetitivo 570. Tese Firmada: A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. No caso dos autos, com a ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou de seus bens (Id. 46017998 - Pág. 43), inaugurou-se o prazo de suspensão previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80, notadamente no dia 09/07/2015. Findo o prazo de 1 ano de suspensão, deu-se início automático ao prazo prescricional em 09/07/2016, o qual consumou-se em 09/07/2021. Não houve causa de interrupção antes do transcurso do prazo prescricional. 3. DA DECISÃO E DEMAIS DISPOSIÇÕES. 3.1. Da decisão.
Intimação - Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão PJe - Processo Judicial Eletrônico Número: 0027539-65.2012.8.10.0001 Classe: EXECUÇÃO FISCAL Órgão julgador: 10ª Vara da Fazenda Pública de São Luís Última distribuição: 11/07/2012 Valor da causa: R$ 3.994,68 Assuntos: Multas e demais Sanções
Ante o exposto, EXTINGO a vertente execução fiscal, proposta pelo MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS, em desfavor de MAURO L. BERREDO REPRESENTAÇÕES LTDA, considerando a ocorrência da prescrição quinquenal intercorrente. 3.2. Das demais disposições. (i) Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, vez que o(a) executado(a) não constituiu o polo passivo da demanda. Com isenção de custas processuais ex vi legis. (ii) Intimem. Publique-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se. São Luís, 15 de março de 2022. Manoel Matos de Araujo Chaves Juiz de Direito