Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0849575-24.2019.8.10.0001.
Intimação - Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: JOSÉ ROBERTO AGUIAR SILVA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: PAULA CAROLINE MOTA CRUZ - OAB/MA 20540 ESPÓLIO DE: TAMA VEÍCULOS Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: MARISA TAVARES DE BARROS PAIVA - OAB/PE 23647-A SENTENÇA: JOSÉ ROBERTO AGUIAR SILVA ingressou com a presente ação em desfavor de TAMA VEICULOS, todos qualificados nos autos. Narra a inicial, em suma, que a Sra. Paula Caroline Mota Cruz, proprietária de um veículo modelo Corolla GLI, estava em um processo de aquisição de sua Carteira Nacional de Habilitação, e por esta razão, foi informada por um funcionário da Requerida de que não poderia fazer a retirada do veículo da loja, salvo se encontrasse uma pessoa habilitada para fazer essa retirada. Relata que, em virtude disto, a Sra. Paula Caroline Mota Cruz, procurou o Requerente para que ele realizasse a retirada do veículo da loja e deixasse em sua residência até que esta, recebesse a sua CNH. O Requerente de pronto atendeu ao pedido da Sra. Paula Caroline Mota Cruz. Para tanto, foi solicitado pelo funcionário da Requerida que o Requerente enviasse fotos da sua CNH para colocar no cadastro da compra do veículo, e assim o Requerente o fez. Frisa que, em nenhum momento o Requerente foi informado pela Requerida de que ele entraria no financiamento do automóvel, até então o Autor havia sido informado de que seus documentos seriam tão somente para colocar no cadastro do veículo como a pessoa responsável para fazer a retirada do veículo da loja. Explica que, em uma outra ocasião, onde estavam presentes o Requerente e o Sr. Albert Ramon Mota Cruz, o Requerente questionou ao funcionário da Requerida se ele estaria fazendo parte do financiamento, e, advertiu o funcionário de que ele não poderia entrar nesse financiamento visto que ele estava querendo adquirir um imóvel e na oportunidade, o funcionário da Requerida falou que era para o Requerente ficar tranquilo, pois não iria interferir em nada. Denota, que passados alguns dias da compra do veículo, a Requerida continuou inerte, o Requerente sem ter ciência de que era avalista do automóvel, procurou o Banco Safra para tentar negociar o financiamento do seu próprio veículo, onde foi informado de que não poderia obter o financiamento, pois o mesmo já era avalista de um veículo modelo Corolla GLI de titularidade de Paula Caroline Mota Cruz, sendo impedido assim, de obter seu próprio automóvel. Diante desses fatos, requer a condenação da Requerida ao pagamento de indenização no valor de R$ 59.880,00 (cinquenta e nove mil, oitocentos e oitenta reais), pelos danos morais, que equivale à 60 salários mínimos. Além da condenação das custas processuais e honorários advocatícios, na base de 20% sobre o valor da condenação, tudo com a devida atualização. Despacho à ID 27759954 determinou a citação do Réu. Na oportunidade foi deferido o pedido de assistência judiciária gratuita. Contestação à ID 29607202, preliminarmente impugnando a gratuidade da justiça, alegando ausência de pressupostos da ação ante a ilegitimidade passiva da ré e ausência de interesse no contrato de financiamento, além de alegar obrigatória denunciação a lide do Banco Safra. No mérito, aduziu nenhum dos fatos narrados na inicial possui ingerência ou intervenção da RÉ – TOYOLEX AUTOS, motivo pelo qual não poderá se falar em imputar ato ilícito; que a narrativa inicial elaborada pelo Autor vai totalmente de encontro a documentação por ele acostada, uma vez que na Cédula Bancária consta claramente como avalista o Autor, tendo o mesmo procedido com a assinatura do dito documento. Impugna ainda a existência de danos morais e a inversão do ônus da prova. Ao final requer que os pedidos do Autor sejam julgados totalmente improcedentes. Réplica à ID 37296607. Despacho de ID 38620789, intimando as partes para dizerem as provas que ainda pretendem produzir. Em manifestação de ID 39486932, a Ré requereu prova testemunhal. Em manifestação de ID 39554626, o Autor requereu prova testemunhal. Decisão de organização e saneamento do processo à ID 41087881. Ata de audiência de instrução e julgamento à ID 48652295, onde foram ouvidas as testemunhas. Em seguida concedido prazo para Alegações finais, sendo que a da Ré acostada à ID 49115989 e do Autor à ID 49598803. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, quanto as preliminares suscitadas, estas já mereceram análise em decisão de saneamento. Volvendo-se ao mérito, ressalte-se, inicialmente, que o art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, autoriza a condenação em reparar danos morais e materiais, aduzindo que “é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem”, bem como que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”. Compulsando os autos, verifico, em análise das petições inseridas nos autos e a partir das provas testemunhais produzidas em audiência, que não restou configurado que o Autor tenha passando a constar como avalista em contrato de financiamento à sua revelia, em razão de conduta ilícita da Requerida. O que restou bem evidenciado, é que a Sra. Paula Caroline Mota Cruz adquiriu um veículo, financiado junto a requerida TAMA, conforme demonstra cédula de crédito juntada à ID 29607223. Restou comprovado também que o Autor figurou como avalista no mencionado negócio jurídico, situação que está expressa desde o início do contrato, campo de destaque e também no local de assinatura. Ressalto que é obrigação das partes a leitura dos contratos em que figuram, de modo que, apenas existe possibilidade de modificar cláusulas abusivas, vício de conhecimento ou outras latentes falhas na prestação de serviço. No caso dos autos, o autor é pessoa alfabetizada e teve acesso ao contrato antes de assiná-lo e não alega elementos que denotem vício de conhecimento, o contrato por sua vez não apresenta irregularidades. Com efeito, verifico ainda que a pessoa que figura como emitente, ora adquirente do veículo que o autor fora avalista, é advogada que inclusive atua no presente processo, de modo que se espera da causídica cautela e conhecimento jurídico que exigem os contratos como o discutido nos autos. A parte requerida por sua vez, juntou provas passíveis de atestar que a cédula de crédito bancária é valida, e que não há qualquer irregularidade quanto ao fato do autor participar do negócio na condição de avalista. Nesse sentido: Desconstituição de débito c/c danos morais. Inscrição do nome da Autora em cadastro restritivo. Autora que alega desconhecimento quanto à origem do débito. Apelo que insiste no fato de não ter tomado conhecimento de que figuraria como avalista no contrato, além de afirmar a ocorrência de vício do consentimento. Inviabilidade de alteração da causa de pedir. Comprovação, pela Ré, de que a Autora figurou em contrato de financiamento como avalista. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - APL: 10116126520148260344 SP 1011612-65.2014.8.26.0344, Relator: João Pazine Neto, Data de Julgamento: 26/01/2016, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/01/2016). Ademais, no caso dos autos o Autor não se desincumbiu do ônus que lhe competia nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, pois não questionou a validade da assinatura, apenas alegou não conhecer o fato de figurar como analista, informação que resta expressa em vários momentos do contrato, de modo que, não trouxe ao feito prova do fato constitutivo do direito alegado em face da Demandada. Dessa forma, não há que se falar em dano moral, pois ausente a sua demonstração, vez que as intercorrências narradas pelo Requerente não dão azo à reparação de danos à personalidade que seja imputável à Requerida.
Ante o exposto, e com esteio no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial. Condeno o Autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, estes que fixo em 20% (vinte por cento) do valor atribuído à causa, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade, no termos do art. 98, §3º, do CPC, face à assistência judiciária já deferida em seu favor. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as necessárias cautelas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível.