Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Processos n° 0800663-14.2021.8.10.0134 TERMO DE AUDIÊNCIA Presentes: Juiz de Direito: Pablo Carvalho e Moura Promotor de Justiça: Carlos Augusto Soares Acusado(a): Edilson Morais da Silva Defensor(a) Dativo(a): Emanuelle Marques de Almeida - OAB/MA nº 20.745 Data e hora: 11 de novembro de 2021, às 10hs30min Local: Fórum de Timbiras – MA Aos onze dias do mês de novembro de dois mil e vinte e um, no local e às horas designadas, onde presente se encontrava o Exmo. Sr. Juiz de Direito PABLO CARVALHO E MOURA, juiz de direito titular desta comarca. Feito o pregão, constatou-se a presença do Ministério Público, através do promotor de justiça acima mencionado, que se fez presente de forma remota, por meio de sistema de videoconferência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Presente ainda o réu, acompanhado de defensor dativo. Aberta a audiência e iniciados os trabalhos, o MM. Juiz nomeou para o ato, o(a) advogado(a) acima referido(a), haja vista a ausência de Defensoria Pública instalada nesta comarca e o fato de o(a) demandado(a) ter comparecido desacompanhado(a) de causídico. Aberta a audiência, foi lida a denúncia para os presentes. Ato contínuo, o Promotor de Justiça ofereceu ao réu proposta de acordo de não persecução penal, nos seguintes termos: 1 O acusado deverá efetuar prestação pecuniária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) reais, convertidos à Delegacia de Polícia Civil de Timbiras, localizada na Rua Prefeito Paulo Soares, nº 77 O valor deverá ser pago até o dia 11/12/2021, devendo ser comprovado perante a Secretaria Judicial deste juízo; 2 - O acusado não deverá se ausentar da Comarca onde reside (Timbiras/MA) por período superior a 15 (quinze) dias, sem comunicação prévia a esse juízo. 3 - O investigado, Edilson Morais da Silva, compromete-se a comunicar ao Juízo da Execução Penal eventual mudança de endereço, número de telefone ou e-mail. Além de comprovar perante o Juízo da Execução Penal, mensalmente, o cumprimento das obrigações principais, independentemente de notificação ou aviso prévio, devendo, quando for o caso, por iniciativa própria, apresentar imediatamente e de forma documentada eventual justificativa para o não cumprimento do acordo. Em seguida, o requerido não aceitou a proposta, bem como informou que não possui condições de constituir advogado. Por fim, o MM. Juiz proferiu o seguinte DESPACHO: Tendo em vista a não aceitação do acordo pelo réu, bem como em virtude de estarem preenchidos os requisitos do art. 41 do CPP, recebo a denúncia. Ademais, em razão da informação prestada pelo acusado, nomeio, para patrocinar a defesa do dele, a Dra. Jéssika Beatriz Gomes Fernandes, OAB-MA nº 21.730, que deverá ser intimada sobre a nomeação, bem como para que, em 10 (dez) dias, apresente resposta escrita à acusação. Outrossim, considerando a ausência de instalação da Defensoria Pública nesta Comarca e a atuação do(a) advogado(a) acima identificado como dativo, condeno o Estado do Maranhão a pagar em favor dele a quantia de R$ 700,00 (setecentos reais). Nada mais havendo, o presente termo que lido e achado conforme vai por todos assinados. Juiz de Direito:_______________________________________________________ Promotor de Justiça:_________________________________________________ Defensor(a) Dativo:_____________________________________________________ Acusado(a):__________________________________________________________