Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: PABLO DOUGLAS RODRIGUES Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: PABLO DOUGLAS RODRIGUES - OAB/MA19765
REQUERIDA: CAIXA ECONOMICA FEDERAL e outros De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados da DECISÃO de ID 65035886, da ação acima identificada. DECISÃO
Intimação - PROCESSO PJE Nº: 0801491-09.2022.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela de Urgência proposta por PABLO DOUGLAS RODRIGUES em desfavor do BANCO SANTANDER S/A e, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, Empresa Pública Federal, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 00.360.305/0001-04, pleiteando, liminarmente, a restituição direta à sua conta, de valores transferidos de forma equivocada à conta de terceiro. O requerente alega ser correntista no Banco Santander S/A e no dia 07 de abril de 2022 tentou efetuar transferência bancaria via PIX, onde, por erro, efetuou a transferência para a chave PIX nº (99) 98448-2721, quando correto seria o nº (99) 98448-1721. Após, o requerente peticionou aos autos juntando comprovante de residência atualizado, declaração de hipossuficiência e pedido de inclusão do destinatário do valor transferido erroneamente no polo passivo desta demanda, qual seja, ANTONIO CARLOS FIRMINO DE OLIVEIRA. Na oportunidade, acostou documentação aos autos. É o relatório. Fundamento. Decido. Inicialmente, acolho o pedido de mov. 65029170, incluindo Antônio Carlos Firmino de Oliveira, CPF nº 010.405.563-45, no polo passivo desta demanda, tendo em vista ser o destinatário do valor transferido, segundo aponta o autor. Lado outro, em que pese a juntada de documentos, não vislumbro o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de gratuidade de justiça, ainda mais por se tratar de profissional da advocacia, já com alguns anos de carreira e militância nesta região, de modo que nem sequer houve a simulação das custas para o fim de se verificar a impossibilidade de seu adimplemento. O referido benefício é concedido ao pobre na acepção da lei, de modo que uma pessoa que tem gastos altos com cartões de crédito, considerável movimentação de valores em contas bancárias, e que obtém crédito habitacional cuja prestação alcança o patamar de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), não pode ser enquadrado como pobre. Ademais, há que se ter em mente que o benefício não pode ser concedido sem critérios, pois evita, ainda que momentaneamente, a responsabilidade pelo ônus da sucumbência. Não quer correr os riscos do processo, que se busque a via dos Juizados Especiais, cuja demanda em análise se enquadra na alçada. Isto posto, indefiro o pedido de gratuidade de justiça e determino que a parte autora recolha as custas de ingresso no prazo de até 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Por economia processual, acaso opte pelo recolhimento, desde já se manifeste o autor, no mesmo prazo, acerca da legitimidade dos bancos requeridos, haja vista não se vislumbrar, a priori, defeito na prestação do serviço que justifique a sua inclusão no polo passivo. Após, conclusos para análise do pedido liminar. Cumpra-se. P.R.I. Datado e assinado eletronicamente. Assinado eletronicamente por: AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO 20/04/2022 16:32:39 https://pje.tjma.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 65035886 MARIA DO PERPETUO SOCORRO DIAS FONSECA DE ARAUJO Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM. Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: PABLO DOUGLAS RODRIGUES Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: PABLO DOUGLAS RODRIGUES - OAB/MA 19765
REQUERIDA: CAIXA ECONOMICA FEDERAL e outros De ordem do MM. Juiz de Direito, Respondendo pela 2ª Vara desta Comarca - Dr. Aurimar de Andrade Arrais Sobrinho, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados do DECISÃO de ID 64704229, da ação acima identificada. DECISÃO..............Trata-se de PETIÇÃO CÍVEL (241) proposta por PABLO DOUGLAS RODRIGUES em face de CAIXA ECONOMICA FEDERAL e outros, ambos devidamente qualificados nos autos. Apreciando detidamente os autos, verifico que o caso em apreço não se encontra albergado nas hipóteses de apreciação no plantão judicial previstas no art. 1º da Resolução nº 71/2009 do CNJ c/c art. 62 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão. A parte requerente alega, em síntese, que fez uma transferência de quantia por PIX para conta errada, a terceiro que não conhece, pleiteando o bloqueio dos valores a título de cautela, fato este ocorrido em 07 de abril último. Dispõe o art. 62 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão, in verbis: Art. 62. O Plantão Judiciário destina-se exclusivamente à apreciação de: IV - pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência; V - medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser apreciada no horário normal de expediente ou de caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação. VI - medidas urgentes, cíveis ou criminais, da competência dos juizados especiais a que se referem a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, limitadas às hipóteses acima enumeradas VIII - conhecimento de casos de apreensão e liberação de crianças e de adolescentes recolhidos por agentes de autoridade e de outras ocorrências envolvendo menores, desde que comprovadas a urgência e a necessidade; Entretanto, apesar de se tratar de demanda cível, não se vislumbra urgência que deva ser apreciada pelo perfil de urgência desta Comarca. Isto posto, deixo de apreciar o presente pedido no plantão judicial, por não se enquadrar nas hipóteses legais. Deste modo, determino que a Secretaria Judicial remeta os autos à redistribuição, por sorteio, para uma das Varas Cíveis desta Comarca, no sistema PJe, conforme indicado na peça vestibular. Por derradeiro, observo que o comprovante de endereço, consubstanciado em suposto contrato de aluguel, não está assinado, não servindo a comprovar o domicílio nesta urbe, de modo que concedo o prazo de 15 dias para que o autor emende a inicial, juntando comprovante de residência adequado, e, no mesmo prazo, proceda ao recolhimento das custas de ingresso ou justifique por documentos idôneos a impossibilidade de o fazer, sob pena de cancelamento da distribuição. ESTA DECISÃO ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Intimação - PROCESSO PJE Nº: 0801491-09.2022.8.10.0026 AÇÃO: PETIÇÃO CÍVEL Intime-se. Cumpra-se. BALSAS, 11 de abril de 2022. AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO Juiz de Direito - PLANTONISTA Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22041115152004600000060524495 PIX ERRADO Documento Diverso 22041115152009400000060528278 ACAO PIX Documento Diverso 22041115152016500000060527190 Pablo OAB Documento de Identificação 22041115152026600000060524505 CONTRATO PABLO Comprovante de Endereço 22041115152038000000060527192 B.O Documento Diverso 22041115152044600000060524509 ComprovanteSantander PIX ERRADO Documento Diverso 22041115152053800000060524516 WhatsApp Image 2022-04-11 at 11.07.50 Documento Diverso 22041115152081200000060524512 WhatsApp Image 2022-04-11 at 11.07.52 Documento Diverso 22041115152088400000060524515 ENDEREÇOS: PABLO DOUGLAS RODRIGUES RUA DR JUSTO PEDROSA, SALA 11, 252, Centro, BALSAS - MA - CEP: 65800-000 Telefone(s): (99)9844-8172 CAIXA ECONOMICA FEDERAL Telefone(s): (98)3212-0213 - (00)0000-0000 - (98)98876-0532 - (61)3206-6670 - (98)3133-3100 - (98)3213-7200 - (98)3133-3000 - (99)3529-7143 - (99)3529-7149 - (61)3521-8600 - (98)3877-1015 - (98)8876-0532 - (98)3004-1105 - (98)3223-4311 - (98)3381-7200 - (99)3427-3200 - (99)3427-3202 - (99)3627-6030 BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Assinado eletronicamente por: AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO 11/04/2022 19:33:03 https://pje.tjma.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 64704229 MARIA DO PERPETUO SOCORRO DIAS FONSECA DE ARAUJO Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM. Juiz, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)