Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA ADVOGADO: THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA (OAB/MA10.012-A)
APELADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: MIZAEL COELHO DE SOUSA E SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA interpõe recursos de apelação contra sentenças terminativas (ID 13411759 do PJE 0839426-71.2016.8.10.0001 e ID 12726019 do PJE 0029630-26.2015.8.10.0001) proferidas com apoio no art. 485, VI, do CPC. Nos dois processos, o apelante tenta executar de forma fracionada o crédito de honorários advocatícios que lhe foram arbitrados, de forma global, na sentença proferida na Ação coletiva 14.440/2000. No essencial, o Juízo de primeiro grau entendeu que o apelante não tem interesse de agir porque a pretensão dele é contrária à jurisprudência do STF, para quem não é possível executar, de forma autônoma e fracionada, honorários advocatícios, quando o valor global de honorários, arbitrado em sentença coletiva, ultrapassar o limite de pagamento via RPV. Em todas as apelações, o apelante repete os mesmos argumentos: a) que é possível a execução autônoma de honorários advocatícios independentemente do valor principal a ser recebido pelo constituinte; b) que a execução individual dos honorários advocatícios não pode ser considerada burla ao sistema de precatórios (CF, art. 100); e c) que é descabida a condenação em encargos de sucumbência (honorários e custas processuais) (ID 13411762 do PJE 0839426-71.2016.8.10.0001 e ID 12726023 do PJE 0029630-26.2015.8.10.0001). Contrarrazões no ID 13411766 do PJE 0839426-71.2016.8.10.0001 e no ID 12726024 do PJE 0029630-26.2015.8.10.0001. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça pelo desprovimento do recurso (ID 15263049 do PJE 0029630-26.2015.8.10.0001). É o relatório. Decido. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
Decisão (expediente) - 5ª CÂMARA CÍVEL RELATOR: Desemb. RAIMUNDO MORAES BOGÉA APELAÇÕES CÍVEIS: 0839426-71.2016.8.10.0001 e 0029630-26.2015.8.10.0001 Indefiro os pedidos de justiça gratuita, em âmbito recursal, por não verificar nos autos condições de hipossuficiência. Mas, em respeito à TESE nº 04 do IRDR 54.699/2017, autorizo o apelante a pagar as custas processuais e o preparo ao final do processo, como forma de viabilizar o seu acesso à justiça. Os recursos são tempestivos. Configurados os demais pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame do mérito (comum) às duas apelações. MÉRITO. Uma vez fixado TEMA de repercussão geral pelo STF sobre a questão constitucional discutida nos autos, passo ao julgamento, em bloco, das apelações que versam sobre a mesma questão (de fato e de direito), por analogia ao disposto no art. 12, §2º, II, do Código de Processo Civil. O julgamento em bloco é uma técnica adequada para as demandas de massa, com questões de fato semelhantes ou idênticas, para as quais se aplica a mesma solução de direito. No caso específico dos recursos interpostos por LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, nos autos das milhares de execuções autônomas de honorários advocatícios relativos à Ação coletiva n. 14.440/2000, verifica-se a repetição dos mesmos argumentos, e, portanto, a resposta jurisdicional deve ser a mesma. É por isso não há mínima chance de alegar-se vício na fundamentação dessa decisão, que apenas reafirma a posição do TJMA e do STF sobre a questão fático-jurídica. Assim: “Não incorre no art. 489, § 1.º, incisos III a V, do CPC/2015, a decisão que aplica ao caso concreto o mesmo desfecho dado a outros recursos sobre controvérsia semelhante, nos quais a parte recorrente é a mesma e as respectivas petições recursais são idênticas (“petição recursal padronizada”)” (AgInt no AREsp 999649/DF, rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, 2ª Turma, j. em 11/06/2019). Pois bem. Inicialmente, registro que, após o trânsito em julgado da sentença proferida na fase de conhecimento da Ação coletiva n. 14.440/2000, o apelante protocolou 15.000 execuções individuais de sentença – para cada substituído do sindicato vencedor da ação coletiva, o SINPROESEMMA, que o apelante representa – e outras 15.000 execuções (autônomas) nas quais ele busca o recebimento, de forma fracionada, do valor global da condenação a seu favor imposta a título de honorários advocatícios, pelo trabalho realizado na fase de conhecimento. Essa forma de executar o crédito de honorários advocatícios, de forma fracionada, foi declarada ilegal pelo TJMA, porque o percentual de 05% de honorários incidentes sobre o crédito global ultrapassa o teto de pagamento via RPV. Para o TJMA, o fracionamento do percentual de 05% entre todos os integrantes do sindicato configura burla ao pagamento por meio de precatórios judiciais. Com efeito, no IRDR 54.699/2017, instaurado, por iniciativa do apelante, o TJMA fixou a TESE n. 03, assentando que “[…] a possibilidade de executar de forma individual o crédito sucumbencial derivado de sentença coletiva, de acordo com as frações dos representados, não exime que o pagamento dos honorários ao causídico observe o rito do artigo 100, § 8º da Constituição Federal, quando o valor global do crédito insere-se na exigência de expedição de precatório”. Não houve interposição de recurso para os tribunais superiores, e, talvez por isso, o apelante continuou ajuizando execuções autônomas/fracionadas dos honorários advocatícios e interpondo outros tantos recursos especiais e extraordinários contra acórdãos do TJMA. No exercício do juízo de admissibilidade, a Presidência do TJMA admitiu os Recursos Extraordinários interpostos, pelo apelante, nos processos nº 0818447-88.2016.8.10.0001 e 0819346-86.2016.8.10.0001, selecionando-os como representativos de controvérsia constitucional para exame do Supremo Tribunal Federal (CPC, art. 1.036, §2º). O STF reconheceu repercussão geral da questão constitucional e formou o TEMA 1142. O caso foi julgado em 07.5.2021, com fixação da seguinte tese: “Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal.” No próprio acórdão (publicado em 18.6.2021) em que firmada a tese de repercussão geral, o STF assentou que “[…] o acórdão recorrido não divergiu do entendimento firmado pelo Plenário desta Corte, no sentido da impossibilidade de execução de honorários advocatícios, considerada sua natureza una e indivisível, de forma fracionada em relação a cada beneficiário substituído”. É fato que o RE 0819346-86.2016.8.10.0001 (TEMA 1142)1, ainda não transitou em julgado, porque o apelante opôs embargos de declaração ao respectivo acórdão, porém, tal situação não impede o julgamento da matéria, haja vista que, para o STF, “[A] existência de decisão de mérito julgada sob a sistemática da repercussão geral autoriza o julgamento imediato de causas que versarem sobre o mesmo tema, independente do trânsito em julgado do paradigma” (Rcl 46475, rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, 2ª Turma, j. em 17.5.2021). No mesmo sentido: RE 1112500, rel. Ministro ROBERTO BARROSO, 1ª Turma, j. em 29.6.2018. Ademais, tem-se como improvável que o STF – quando eventualmente julgar os embargos de declaração acima mencionados – altere a ratio decidendi do precedente ou module seus efeitos. Tal afirmação decorre de que a modulação de efeitos em repercussão geral só acontece em hipóteses excepcionais, geralmente, quando há mudança de jurisprudência ou fixação de precedente inédito, o que não é o caso dos autos. Pinça-se sobre o assunto os seguintes julgados: “A inexistência de alteração de jurisprudência dominante torna incabível a modulação de efeitos do julgamento. Precedentes. 5. Embargos de Declaração rejeitados” (RE n. 718.874-ED, Relator o Ministro Alexandre de Moraes, Plenário, DJe 23.5.2018). No mesmo sentido: “Não há, no caso, fundamento para modular os efeitos da decisão, tendo em vista que a decisão não alterou entendimento ou orientação normativa. Não está em questão, portanto, qualquer ameaça de violação à segurança jurídica que justifique a modulação pretendida” (Embargos de Declaração no RE n. 589.998, rel. ROBERTO BARROSO, Pleno, j. em 05.12.2018). E, em data mais recente: “1. A modulação dos efeitos somente se justifica em situações excepcionais. 2. A inexistência de alteração de jurisprudência dominante torna incabível a modulação de efeitos do julgamento. Precedentes. 3. Embargos de declaração rejeitados (Embargos de Declaração no RE 639138, rel. Min. EDSON FACHIN, Pleno, j. em 27.4.2021). Importante ressaltar que o TEMA 1142 teve origem nos recursos extraordinários interpostos pelo aqui apelante. Ou seja, é precedente constitucional formado a partir do seu próprio caso. Isso quer dizer que o STF já apreciou todos os argumentos desfiados pelo recorrente e sempre repetidos nos seus inúmeros recursos – apelações, embargos de declaração, agravos internos e recursos extraordinários. Portanto, insistimos, o STF, negando a pretensão do apelante, decidiu que ele não tem direito à execução de seus honorários advocatícios “de forma fracionada em relação a cada beneficiário substituído”. Essa circunstância peculiar leva à conclusão de que não existe distinção possível entre a ratio decidendi (ou holding) do TEMA 1142 e as razões do apelante, porque não há alteração de fato ou de direito que possa autorizar a modificação do que recentemente decidido pelo STF, no próprio caso paradigmático provocado pelo recorrente.
Ante o exposto, conheço e nego provimento aos recursos, de forma monocrática, nos termos do art. 932, inciso IV, ‘b’, do CPC. São Luís/MA, data eletrônica do sistema. Desembargador RAIMUNDO MORAES BOGÉA Relator 1 Fonte: http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6093824. Último acesso em 17.8.2021.