Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0834641-61.2019.8.10.0001.
AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A
REU: THIAGO DE PAULO CAMARA DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com Pedido de Liminar, ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - contra THIAGO DE PAULO CAMARA, ambos qualificados nos autos, por meio da qual aduz, em síntese, ter alienado fiduciariamente o VEÍCULO DE MARCA GM - CHEVROLET, MODELO: AGILE LTZ 1.4 MPFI 8, ANO/MODELO: 2010, COR: PRATA, PLACA: NNC6356, RENAVAM: 215856465, CHASSI: 8AGCN48X0BR102465, estando o réu inadimplente no pagamento das parcelas, tendo sido notificado extrajudicialmente. O autor acostou aos autos os documentos necessários, tais como, demonstrativo do débito e notificação para constituir a ré em mora. Pediu liminar inaudita altera pars bem como a procedência da demanda. O autor requereu por meio da petição de Id 27715351 - pág. 55 a conversão da presente ação de busca e apreensão em ação de execução. Primeiramente, cumpre-nos lembrar que a ação de busca e apreensão é um instrumento processual especial mais simplificada e célere, uma vez que se trata de um negócio jurídico em que o banco fiduciante apresenta-se como proprietário do (bem) veículo até o completo adimplemento do valor financiado pelo cliente. A partir do momento em que ocorre a mora nas obrigações, o credor pode, por determinação legal, restituir-se da posse direta do bem desde que cumpridos alguns requisitos previstos na norma. É exatamente pelo fato da ação de busca e apreensão ter um procedimento processual especial que devemos nos atentar ao que dispõe a legislação de forma restrita, sob pena de mitigar garantias fundamentais do cidadão, como o devido processo legal. Partindo da necessidade de previsão legal para os procedimentos aplicáveis à ação de busca e apreensão, constata-se que por muitos anos o Decreto-Lei nº 911/69 previa que, se o bem alienado fiduciariamente não fosse encontrado ou não fosse achado na posse do devedor, ficava facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação de depósito. Amparados por esta previsão normativa que alguns órgãos do Poder Judiciário acolhiam o pedido de conversão em ação de depósito e rejeitavam o pedido de conversão em ação executiva. Todavia, em 13 de novembro de 2014, foi promulgada a Lei nº 13.043/2014 que alterou diversos dispositivos legais, dentre eles o Decreto-Lei nº 911/69. De acordo com a nova redação dada aos arts. 4º e 5º, é possível a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução, podendo ser penhorados bens do devedor, tantos quantos bastarem para assegurar a ação. Uma vez que por força de alteração normativa agora existe previsão legal para conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva, defiro o pedido de Id 27715351 - pág. 55 para converter a presente ação de busca e apreensão em ação de execução nos termos do art. 5º do Decreto-Lei nº 911/69 com a redação da Lei nº 13.043/2014. Intime-se a executada para efetuar o pagamento da dívida no prazo de (03) três dias (art. 829 do CPC) ou, querendo, oferecer embargos no prazo legal. Arbitro os honorários em 10% sobre o débito, em observância ao caput do art. 827 do CPC, ficando a executada advertida de que com o integral pagamento no prazo, a verba honorária será reduzida pela metade. Não sendo efetuado o pagamento, certifique a Secretaria, ficando desde já autorizado o oficial de justiça a proceder com a penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e intimando a executada (art. 829, § 1º CPC). Não sendo localizada a executada, certifique o oficial de justiça detalhadamente as diligências realizadas, ficando autorizado a efetuar o arresto de tantos bens quantos bastarem para garantir a execução, devendo, ainda, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurá-la por 02 (duas) vezes em dias distintos. Procedam-se as anotações de praxe na Secretaria e Distribuição deste Fórum. São Luis/MA, 06/04/2022 JOSÉ BRÍGIDO DA SILVA LAGES Titular da 7ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis da Comarca da Ilha de São Luis/MA