Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Banco Bradesco S.A. Advogado: Dr. Antônio De Moraes Dourado Neto, OAB/PE nº 23.255
Apelado: Ana Regina Amorim Araujo Advogada: Dr. Alana Eduarda Andrade Da Costa, OAB MA 21119 Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801158-06.2020.8.10.0001– CAXIAS/MA
Vistos, etc. Banco Bradesco S.A interpôs apelação cível, visando à reforma da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 10ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis, nessa Comarca (nos autos da ação indenizatória, acima epigrafada, movida por Ana Regina Amorim Araujo que julgou procedente o pedido para declarar a) Determinar que cessem tais cobranças realizadas na conta da autora, sob as nomenclaturas: “CESTA B. EXPRESSO” / “VALOR PARCIAL CESTA B. EXPRESSO”, sob pena de multa no valor de 200,00 por cada cobrança indevida;b) Condenar a parte Requerida ao pagamento de R$1.937,04 (mil novecentos e trinta e sete reais e quatro centavos), referente a restituição, em dobro, das cobranças realizadas na conta da autora sob as nomenclaturas: “CESTA B. EXPRESSO” / “VALOR PARCIAL CESTA B. EXPRESSO”, com juros de 1% ao mês a partir a citação e correção a partir da data do prejuízo; c) Condenar a parte ré ao pagamento de de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros de 1% aos mês, a contar da citação e de correção monetária pelo INPC, a contar da sentença (súmula 362, STJ); d) Condenar a ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados em em 20% sobre a condenação. Razões recursais apresentadas, id 15036015. Contrarrazões, id 15036022. consoan A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, manifestou-se pela ausência de interesse público tutelável. É o relatório. Decido. No pertinente aos requisitos de admissibilidade recursal, observo-os atendidos, razão pela qual conheço do apelo, recebendo-o em seus efeitos legais (art. 1.012 do CPC1). Em princípio, saliento que, tendo o Plenário deste Tribunal, na Sessão do dia 22.08.2018, julgado o IRDR n. 3043/20172 e fixado, definitivamente, a tese jurídica3 atinente à questão objeto desta apelação (conversão de conta de recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários para conta de depósito com pacote especial), passo a analisar as razões da presente irresignação recursal. Face a tais particularidades, verifico que a apelação cível interposta por enquadra-se no art. 932, V, a, do CPC4, merecendo, assim, julgamento imediato do mérito recursal, para que seja, desde logo, desprovida, reformando-se a sentença. Esclareço que os poderes atribuídos pelo art. 932 do CPC ao relator representam mecanismo legal que procura dar efetividade ao processo com maior celeridade, sem, contudo, mitigar direito individual e contrariar princípios de direito processual e a própria constituição. Vem, portanto, possibilitar a prestação da tutela jurisdicional justa, permitindo resposta rápida na resolução da crise. Todavia, embora se trate de decisão unipessoal célere, não há ofensa a direitos individuais, processuais e constitucionais, por ser sua aplicação admissível, apenas, nas hipóteses taxativamente previstas em lei. Tampouco há cogitar-se em violação ao princípio da colegialidade, mormente quando, com interposição de agravo regimental, fica superada eventual violação ao referido princípio, em razão de possibilitar-se a reapreciação da matéria pelo órgão colegiado. Pois bem. Consoante relatado, a instituição financeira recorrente intenta a modificação total do decisum, em razão da plena validade do contrato entabulado entre as partes e da legalidade das cobranças das tarifas bancárias, o que desautorizaria a repetição de indébito ou mesmo a reparação pecuniária a título de danos morais. Dos autos, de uma verificação atenta, observo que a despeito de não ter sido juntado o instrumento contratual pactuado entre as partes, observei nos extratos de consulta de empréstimo consignados de id 15035972, p.04/24 (juntado pela própria parte autora), depreende-se tratar-se, em verdade, de conta corrente e não de conta de benefício previdenciário, pois a recorrente não vinha se utilizando apenas para saque dos proventos, mas sim, realizava outras operações bancárias, e, inclusive empréstimos pessoais e, essa tarifa a que faz menção (MORA CRED PESS, PARC CRED PESS) sendo que o MORA CRED PESS é tão somente o valor do empréstimo pessoal (PARC CRED PESS) debitado, acrescido de JUROS DE MORA do período em que não houve o devido pagamento de parcela correspondente.. Assim, restando claro nos autos que o apelado usufruiu dos benefícios oferecidos aos titulares de conta corrente, tenho por legítimos os descontos de tarifas ali efetuados a tal título, pois vinham sendo utilizados regularmente os serviços bancários – cujas movimentações são incompatíveis com a conta destinada tão-só à percepção de benefícios previdenciários - sem qualquer insurgência, até culminar no ajuizamento da ação originária. Desta feita, ausente o ato ilícito, não agiu com acerto o magistrado de primeiro grau ao declarar a inexigibilidade da cobrança das tarifas bancárias no caso em tela e ordenar a devolução, ainda que na forma simples, dos valores cobrados a tal título. Nesse contexto, descaracterizado está o nexo de causalidade autorizador da indenização por danos morais, objeto requerido pelo primeiro apelante. Ante tudo quanto foi exposto, dou provimento de plano ao recurso, nos termos do art. 932, V, a, do CPC, para julgar improcedentes os pleitos formulados na exordial, relativo à repetição de indébito e condenação por danos morais Oportunidade em que inverto os ônus sucumbenciais, porém ficam suspensos em razão da concessão da justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 07 de abril de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR 1Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. 2 Trânsito em julgado em 18.12.2018 3 INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. ILICITUDE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA DO INSS. DEVER DE INFORMAÇÃO. 1. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira."2. Apelações conhecidas e improvidas. Unanimidade. (TJMA. Pleno IRDR 3043/2017; Rel. Des. Paulo Sergio Velten Pereira; Data Julgamento: 22.08.2018) 4 Art. 932. Incumbe ao relator: (…) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;