Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0802128-92.2020.8.10.0037.
Sentença (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GRAJAÚ - 1ª VARA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ELIETE ALVES PEREIRA Requerido(a): MUNICÍPIO DE GRAJAÚ SENTENÇA Vistos e etc., Relatório dispensado nos termo da Lei 12.153/2009 c/c 9.099/95. O cerne da discussão travada nos autos é saber se a parte autora possui ou não direito ao recebimento de FGTS. São fatos incontroversos tanto o ingresso do requerente por meio de concurso público, bem como a criação do Regime Jurídico Único dos Servidores Público Civis do Município requerido, constando nos autos tanto a lei que disciplina a relação jurídica, bem como sua devida publicação. É princípio do direito, até em homenagem à nossa tradição romana, que o descumprimento da lei não faz presumir sua revogação. Assim, eventuais alegações nesse sentido são despidas validade jurídica, ainda que na relação de trabalho (estrito sensu) haja aplicação do princípio da primazia da realidade sobre a forma, vez que o regime jurídico celetista confronta o regime administrativo, regente da espécie. Em resumo, não se pode simplesmente sob alegação de descumprimento da lei, dar por revogada a norma municipal para fazer aplicar ao caso as disposições da CLT. Não por menos o Supremo Tribunal Federal já teve a oportunidade de julgar por inúmeras vezes que o servidor público não tem direito adquirido ao regime jurídico, logo, editada uma lei alterando-o, o servidor fará jus apenas aos direitos que já tiverem ingressado em sua esfera jurídica pelo total preenchimento dos requisitos e condições para tanto: STF: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO E À FORMA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. 1. O Supremo Tribunal Federal possui firme entendimento no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico, sendo assegurada somente a irredutibilidade de vencimentos. Precedentes. 2. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 780047 AgR-segundo, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 23/03/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-070 DIVULG 11-04-2018 PUBLIC 12-04-2018) No caso do requerente, agrava o pleito inicial o fato de ter sido admitido mediante concurso público após a Constituição Federal, assim, deferir o pleito inicial ensejaria grave violação não só às normas municipais, mas também à Constituição Federal. A conclusão que se tira da análise acima é que não havendo previsão de pagamento de FGTS a servidor público no art. 39, § 3º, da Constituição e tampouco na Lei Municipal, é absolutamente infundado o pleito inicial. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão tem jurisprudência firme pela impossibilidade de pagamento de FGTS, ainda que se alegue nulidade ou descumprimento da Lei Municipal, considerando válida a simples publicação da lei no átrio da prefeitura, conforme permissivo da Constituição do Estado do Maranhão: TJ MA: APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL CONCURSO. REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO. AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DA LEI INSTITUIDORA DO ESTATUTO EM ÓRGÃO OFICIAL. VIGÊNCIA COMPROVADA. AFIXAÇÃO NA SEDE DA PREFEITURA. POSSIBILIDADE. DEPÓSITO DE FGTS. ASSINATURA DA CTPS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONSTITUCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. O servidor aprovado em concurso público mantém com a Administração relação tipicamente administrativa, não possuindo direito ao recolhimento do FGTS e anotação na carteira de trabalho. 2. É válida a publicação das leis mediante a afixação das mesmas na sede do município, em local visível ao público, conforme inteligência do art. 147, inciso IX da Constituição Estadual. 3. O servidor público municipal, seja ele efetivo ou comissionado, não tem direito à percepção de verbas inerentes ao regime celetista, dentre as quais se insere o depósito de parcelas do FGTS e anotação em CTPS, uma vez que se submete ao regime jurídico administrativo. 4. Apelação conhecida e improvida. 5. Unanimidade. (Ap 0418622016, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 12/12/2016, DJe 09/01/2017) TJ MA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PUBLICO MUNICIPAL. ALEGAÇÃO DE VÍNCULO CELETISTA. VÍCIOS EM LEIS MUNICIPAIS. NAO COMPROVACÃO. PUBLICACÃO MEDIANTE AFIXACÃO NA SEDE DA PREFEITURA. POSSIBILIDADE. REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO. RECOLHIMENTO DE FGTS E ANOTAÇÃO EM CTPS. DIREITOS NÃO RECONHECIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS. BENEFICIÁRIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. EXIBILIDADE SUSPENSA. I - Mostra-se válida a publicação das leis mediante a afixação das mesmas na cede do municipio, em local visível ao público. Inteligência do art. 147, IX. da Constituição Estadual. 2. Existindo vínculo estatutário entre as partes, não merecem ser reconhecidos os direitos relacionados a recolhimento de FGTS, contribuições previdenciárias para o regime geral e anotação em CTPS, todos próprios das relações celetistas (art. 39, §3º c/c art. 7º, ambos da Constituição Federal). 3. Mesmo concedida a assistência judiciária gratuita, permanece ao vencido a obrigação de pagar custas e honorários advocatícios, desde que assim possa fazê-lo dentro de 5 (cinco) anos a contar da sentença final, sob pena de prescrição (art. 12, da Lei nº 1060/50). 4. Recurso parcialmente provido para reformar a sentença na parte relativa à condenação em custas e honorários advocatícios, cuja exigibilidade fica suspensa enquanto perdurar a condição de impossibilidade de julgamento" (Ap. Civ. nº 33885/2011, Rel. Des. Lourival Serejo, julgado em 02.08.2012). TJ MA: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. VÍNCULO ESTATUTÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. FGTS. VERBA NÃO AMPARADA PELO REGIME ESTATUTÁRIO. LEI MUNICIPAL Nº 282/2007.1. Configurado o vínculo jurídico-administrativo entre o ente municipal e o servidor, são devidas apenas as dotações previstas constitucionalmente e no respectivo Estatuto, estando excluídos quaisquer direitos encartados nas normas celetistas.2. Apelação conhecida e Improvida.3. Unanimidade. (Ap 0132962017, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 04/09/2017, DJe 18/09/2017) Mais uma vez, ocorrendo a edição, promulgação e publicação da lei municipal, tem-se a plena vigência desta, não cabendo em falar de sua invalidade por eventual descumprimento por parte do requerido, ou mesmo invocar aplicação de outros estatutos trabalhistas, sob pena de violação frontal do princípio da legalidade. Assim, o pleito inicial é improcedente e deve ser rechaçado na sua integralidade. Com base no acima exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, decretando a extinção do feito com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas ou honorários, conforme art. 55, da Lei 9.099/95 c/c Lei 12.153/2009. Sem reexame necessário. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após, o trânsito em julgado arquivem-se os autos. Serve a presente como mandado/ofício. Grajaú/MA, 12 de abril de 2022. Myllene Sandra Cavalcante Calheiros de Melo Moreira Juíza de Direito Titular de Montes Altos/MA Respondendo pela 1º Vara de Grajaú/MA