Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LAERCIO NASCIMENTO - PI4064 DEMANDADO(S): FRANCISCO JOSE PORTELA - EPP Advogado/Autoridade do(a)
REU: CELSO GONCALVES CORDEIRO NETO - PI3958 SENTENÇA I – Relatório. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. II – Fundamentação. De início, observa-se que a marcha processual vem transcorrendo de forma regular, não havendo ilegalidade a ser sanada, de modo que o julgamento do mérito é medida que se impõe. Cumpre asseverar que a lide em questão é decorrente de relação consumerista, não restando, portanto, dúvidas acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à espécie vertente. Nesse esteio, cabível à espécie a incidência da norma do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova em favor do autor – consumidor, diante da constatação da hipossuficiência deste. Na hipótese em comento, a parte autora aponta a ocorrência de conduta lesiva da ré. Afirma que contratou o serviço de transporte oferecido pela ré, contudo, lhe foi ofertado um ônibus lotado, com mais de cinquenta passageiros, que permaneceram em pé, e seu filho, que se encontrava em tratamento médico, passou mal, com sinais de desmaio, não suportando a situação totalmente precária da viagem interestadual em razão do calor e da superlotação, o que levaram a descer do veículo para total impossibilidade humana de permanecerem. Nessa senda, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo. Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. No caso em apreço, os documentos acostados aos autos e o depoimento testemunhal colhido em audiência de instrução demonstram o evento noticiado pela parte autora, qual seja, o oferecimento de transporte precário. Por sua vez, também entendo cabível a reparação do dano extrapatrimonial sofrido pela acionante. Nesse ponto, o dano moral é aquele que fere um direito da personalidade de forma intensa, sendo capaz de causar interferência grave no comportamento psicológico do indivíduo (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 8ª ed., São Paulo: Ed. Atlas, 2008, n. 19.4, p. 83). No caso em apreço, a testemunha inquirida em juízo afirmou que “em 11.06.2018 estavam para voltar para Santana do Maranhão (MA), o ônibus não apareceu. Quando veio outro ônibus, estava superlotado, que não foi possível continuar a viagem pois a criança teve uma crise, chorava muito. Havia muita gente em pé, não dava para se mexer no ônibus. Tiveram que fretar um táxi, pois já estava anoitecendo. A empresa não se recusou a trazê-los, só que o transporte disponibilizado não apresentava condições de transporte, estava muito cheio. Desceram em Parnaíba (PI) mesmo”. Acrescente-se que não existe nos autos processuais nenhum elemento que justifique o ato do Demandado, contexto que torna viável a procedência da inicial no sentido de determinar que a Demandada indenize os danos causados. A seu tempo, no tocante ao pleito de indenização por danos perpetrados à esfera extrapatrimonial da parte autora, o dano moral puro, apesar de pouca monta, está plenamente configurado, cuja compensação encontra guarida na jurisprudência pátria. No caso em apreço, o dano moral subsiste pelo dissabor causado pela não prestação do serviço contratado. Portanto, diante da constatação de que também houve abalo de cunho extrapatrimonial à pessoa da parte autora, por ato imputável ao réu, o caso reclama a devida compensação, seja para minimizar os dissabores ocasionados à esfera íntima daquela, seja para conferir reprimenda de conteúdo pedagógico ao ofensor, observando-se, ainda, que a fixação do montante devido deverá obedecer aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Destarte, não há dúvidas que a conduta da requerida causou danos morais à promovente, que precisam sem reparados. Entende-se que deve, portanto, prosperar a tese da parte autora, uma vez que as provas produzidas em Juízo confirmaram que houve falha na prestação do serviço da requerida, estando presentes os pressupostos da ocorrência do dano moral, quais sejam, ação do agente, culpa exclusiva e nexo de causalidade. II – Dispositivo. Isto posto, e considerando o que dos mais autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos e extingo o processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC. Com isso, condeno a requerida a pagar ao requerente a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, que deverá ser corrigida monetariamente pelos índices do INPC e acrescido de juros de 1% (um por cento) a partir do evento danoso, por considerar tal importância suficiente à reparação do prejuízo moral sofrido e também de forma pedagógica, para coibir eventual prática futura de atos ilícitos dessa natureza pela reclamada, sem constituir enriquecimento sem causa da reclamante, o que repugna ao direito. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, com esteio no art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. A condenação imposta deverá ser paga voluntariamente no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado da sentença, sob pena de incidência da multa do artigo 523, §1º do CPC, independentemente de intimação. Efetuado o pagamento voluntário,
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 3477-1222 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800240-64.2019.8.10.0121 DEMANDANTE(S): FRANCISCO JOSE DA COSTA Advogado/Autoridade do(a) intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. A partir disso, concordando a parte autora com os valores depositados, expeça-se alvará. Após, intime-se para recolhê-lo. Recolhido o alvará, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias. Transcorrido o prazo referido sem manifestação acerca do cumprimento desta sentença, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias. Cumpra-se. Serve a presente como mandado de intimação. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo