Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0823056-80.2017.8.10.0001.
AUTOR: VANESICLEA RODRIGUES FERREIRA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: FELIPE ABREU DE CARVALHO - OAB/PI8271
REU: COMPANHIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL RCI BRASIL Advogado/Autoridade do(a)
REU: MANUELA FERREIRA - OAB/MA15155-A SENTENÇA: I – RELATÓRIO BANCO RCI BRASIL S.A, já qualificado nos autos, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, em peças de ID. 42314680, alegando a existência de omissão na sentença (ID. 40433966), no tocante as preliminares arguidas pelo réu, ora embargante, na peça de defesa. Intimado o Embargado não se manifestou (ID. 46237783). Eis o breve relatório. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO. 1. DO CONHECIMENTO Conheço dos embargos de declaração opostos, vez que tempestivos (v. certidão de ID. 46600420), razão pelo qual passo a analisar as questões suscitadas pelo embargante. 2. DAS OMISSÕES
Intimação - Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Embargos de Declaração nos quais o embargante aduz haver obscuridade, eis que foi prolatada sentença de improcedência dos pedidos da parte autora, contudo, não se manifestou com relação as preliminares arguidas pelo réu, na peça de defesa, as quais se referem ao benefício da assistência judiciária gratuita concedido e ao valor atribuído à causa. Por razão exposta, requer que sejam acolhidos os embargos de declaração, a fim de que seja sanada a omissão acima mencionada, para que haja decisão efetiva a respeito das preliminares não analisadas. Pois bem. Na forma do disposto no art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Constitui, assim, modalidade recursal que visa a correção da decisão no mesmo juízo ou Tribunal, e tem por finalidade completá-la quando omissa, ou ainda, clareá-la, dissipando obscuridade ou contradição. Realmente omissa a decisão com relação as preliminares apresentadas em sede de contestação, a saber: a) impugnação a justiça gratuita; b) impugnação ao valor da causa. Sanando as omissões apontadas. a) IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A partir da interpretação conjunto do Código de Processo Cível e da Lei 1.060/50, depreende-se que a revogação da gratuidade judiciária depende de prova superveniente que a testa a modificação da capacidade da parte em arcar com as despesas processuais. No caso sob análise, os benefícios da justiça gratuita foram concedidos a autora, baseados nas provas trazido aos autos para sua concessão. Malgrado tenho requerido, em contestação, pugnado pela revogação da benesse deferida a parte autora, verifico que a referida peça processual não comprava a existência de elementos que demostrem o não preenchimento ou derrocada dos pressupostos da gratuidade judiciária, ou seja, não há provas contundentes da alteração da situação financeira de carência de recurso, observado quando do deferimento. Assim, com base no art. 99, §§ 2º e 3º, CPC, REJEITO esta impugnação e mantenho a gratuidade deferida nos autos. b) IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Aduziu a impugnante/requerida que foi atribuído à causa o valor, de R$ 500,00 (quinhentos reais), embora o contrato objeto do litígio tenha sido firmado no montante de R$ 64.948,80 (senta e quatro mil novecentos e quarenta e oito reais e oitenta centavos). De outro lado, o valor que a parte reputa incontroverso para a parcela corresponde a R$ 973,58 perfazendo a quantia total de R$ 58.414,80, de modo que valor controvertido do negócio firmado entre as partes corresponde a R$ 6.534,00, devendo ser este o valor atribuído à causa. Nesse sentido, em se tratando o caso em análise de ação revisional, na qual a valor controvertido a ser debitado, o valor da causa dever ser a diferença entre o valor pretendido e aquele pactuado com a instituição financeira. Dito isso, ACOLHO a impugnação, fixando o valor da causa em R$ R$ 6.534,00 (seis mil quinhentos e quarenta e três reais), deixando, entretanto, de intimar a impugnada para recolher a diferença das custas devidas, em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita deferida nos autos. III - DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, nos termos da fundamentação supra, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO RCI BRASIL S.A, e no mérito, dou-lhes PROVIMENTO, para sanar as omissões apontadas com relação a apreciação das preliminares, tudo nos termos da fundamentação supra, que passa a ser parte integrante da sentença (ID. 40433966.) para todos os fins de direito, mantendo os demais termos da sentença. Publique-se.Registre-se.Intime-se. São Luís/MA, 6 de abril de 2022. JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível de São Luís.