Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Banco Bradesco S/A Advogado: José Almir da Rocha Mendes Júnior (OAB/MA n. 19.411-A)
Apelado: Antônio Inácio de Sousa Advogado: Emídio Francisco da Cunha Neto (OAB/PI n. 9.919) e Joimar Cristiano Oliveira Costa (OAB/MA n. 1973) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO
Decisão (expediente) - 7ª CÂMARA CÍVEL Apelação Cível nº 0805938-65.2021.8.10.0029 – 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias/MA
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S/A em face da sentença exarada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias/MA, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Cobrança de Tarifa Bancária c/c Repetição de Indébito, Indenização por Dano Moral e Tutela de Urgência, que foi ajuizada por Antônio Inácio de Sousa, ora apelado, onde julgada procedente, nos termos do art. 487, I do CPC, para confirmar a liminar deferida anteriormente, suspendendo definitivamente os descontos indevidos na conta da parte autora; determinar a restituição em dobro dos valores descontados na conta da parte autora, referente à cobrança das tarifas bancárias mencionadas na inicial, limitados aos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação. Incidem juros de mora de 1% (um por cento) e correção monetária, a contar da citação. Condenou a ré, igualmente, ao pagamento, pelos danos morais sofridos, no montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais), sujeito à correção monetária, a partir da sentença, e juros de mora de 1% (um por cento), a contar da citação. Determinou ainda ao Banco Requerido que, num prazo de 15 (quinze) dias, modifique a modalidade da conta da parte autora para o pacote essencial previsto no artigo 2º da Resolução nº 3.919 do BACEN, que prevê isenção de pagamento de tarifas quando utilizado os serviços básicos ali previstos. Por fim, condenou a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixou em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. A parte autora ingressou com a referida ação em face do desconto indevido de tarifas bancárias pelo réu. Argumenta o recorrente, em razões recursais, em síntese, a regularidade na cobrança de tarifas de cestas de serviços, bem como aduz a impossibilidade de condenação em repetição do indébito. Prossegue narrando a inocorrência do dano moral ou pela redução do quantum indenizatório respeitando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Assim, pugna pela reforma da sentença para julgar improcedentes todos os pedidos contidos na inicial e, subsidiariamente, pela diminuição do quantum fixado a título de dano moral para valor não superior a R$ 1.000,00, bem como que o dano material seja devolvido de forma simples. Sem contrarrazões da apelada. Destarte, os autos em prisma foram encaminhados a este Tribunal de Justiça, onde, distribuídos, chegou às mãos do signatário. Dispensado o envio dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, em obediência ao disposto no artigo 565 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. Presentes os seus requisitos legais, conheço do recurso, já frisando que é cabível o julgamento monocrático do caso, porque este Tribunal de Justiça possui “entendimento dominante” acerca da matéria, por aplicação analógica da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Antes de mais nada, cumpre transcrever o relatório da sentença, litteris: “Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, por Antonio Inacio de Sousa em face do Banco Bradesco S.A. Alega a parte autora em suma que é aposentada do INSS, recebendo seu beneficio na instituição financeira ré. Afirma ainda que passou a observar descontos em sua conta referente a serviço denominado Tarifa Bancária nº 0120421no valor de R$ 37,20 (trinta e sete reais e vinte centavos), que não contratou ou utilizou. Inconformada com o ocorrido a requerente procurou a requerida buscando possíveis esclarecimentos acerca dos valores debitados de seu benefício previdenciário, sem êxito. Prossegue sua narrativa a parte requerente e aduz que jamais efetivou qualquer contrato com banco réu, sendo indevidos os descontos em seu benefício, razão pela qual intentou a presente demanda. Evento Id. (47433739), proferido decisão para suspensão dos descontos sob pena de multa e determinando a citação do requerido. Em sua peça de defesa, o réu defende a regularidade da cobrança, sob o fundamento de que o autor firmou contrato de abertura de conta-corrente, de modo que as tarifas são devidas, pois referentes a cesta de serviço disponibilizada ao autor. Requer sejam julgados improcedentes os pedidos. A parte autora apresentou réplica à contestação. Vieram os autos conclusos.” Feito o citado registro, necessário assinalar que o Plenário deste Tribunal de Justiça decidiu no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0000340-95.2017.8.10.0000 (3.043/2017) pela fixação da seguinte tese: Tese: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”. Ademais, vê-se que o banco apelante menciona a licitude da contratação pela parte autora, a qual utiliza sua conta não somente como “conta-salário”, como se vê nos extratos bancários juntados na própria inicial (id. 15988463 – pág. 1/3), a exemplo de empréstimo pessoal, saques, dentre outros. Outro não é o entendimento deste Tribunal de Justiça, in verbis: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. CONTA BENEFÍCIO. UTILIZAÇÃO DE FACILIDADE DISPONIBILIZADA APENAS AOS CORRENTISTAS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COBRANÇA DE TARIFAS. LEGALIDADE. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira" (Tese fixada por este Tribunal de Justiça no julgamento do IRDR nº 3.043/2017). 2. Caso em que o acervo probatório demonstra a manifestação volitiva da parte autora (apelada) em efetivamente dispor de uma conta bancária, na medida em que, dos extratos acostados aos autos (juntados por si própria), é possível identificar a realização de empréstimo consignado por ela contratado - fato, aliás, que não sofreu impugnação na inicial ou em suas demais manifestações. É de bom alvitre pontuar que a realização de empréstimo consignado é facilidade disponibilizada aos correntistas. 3. Nas razões de decidir do IRDR nº 3.043/2017, restou assentado que a utilização de facilidades e vantagens da conta bancária pelo consumidor justifica a cobrança das tarifas bancárias, restando afastada eventual ilicitude e, por conseguinte, a existência de danos materiais ou morais, tal como vêm decidindo os órgãos fracionários deste Tribunal ao aplicar a tese acima firmada. Precedentes desta Corte citados. 4. Não há, no caso em exame, violação à dignidade da pessoa humana, fundamento da República insculpido no artigo 1º, inciso III, da Carta Política brasileira, dado que a disponibilização de crédito e de serviços bancários a pessoas idosas e de baixa instrução concretiza direitos econômicos de tais indivíduos, e a negação da possibilidade de cobrança por serviços efetivamente contratados e disponibilizados certamente atentaria contra tais direitos, diante da inviabilidade da manutenção de sua oferta pelas instituições financeiras. A apelada efetivamente utilizou os serviços que contratou e que dão ensejo à cobrança, demonstrando nitidamente sua opção por um pacote de serviços que extrapola os limites da gratuidade. 5. Apelação Cível a que se nega provimento. (Apelação Cível nº 0800268-21.2021.8.10.0102, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Kleber Costa Carvalho, julgada na sessão virtual de 28/10 a 04/11/2021). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTA BANCÁRIA. DESCONTOS DE TAXAS/TARIFAS. ÔNUS PROBATÓRIO. AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU DO FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO. EXTRATOS BANCÁRIOS. DEMONSTRAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. LÍCITA COBRANÇA DE TARIFAS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. De acordo com a Resolução n° 3.919, a gratuidade de conta depósito somente é admitida no pacote essencial, estando limitada aos serviços e quantidades de operações previstas no art. 2º da referida resolução. II. Uma das razões de decidir do IRDR nº 3.043/2017, foi a de que quando o consumidor se utiliza dos serviços colocados à sua disposição, que não se inserem no pacote essencial (gratuito), como, por exemplo, contratou empréstimos, celebrou algum investimento ou excedeu o número máximo de operações isentas, a instituição financeira poderá cobrar tarifas, desde que observados o dever de informação sobre os produtos e serviços colocados à disposição, bem como em respeito ao dever de boa-fé objetiva, de acordo com o sistema protecionista do CDC. III. À luz do caso concreto, em análise do extratos bancários colacionados, observa-se que o consumidor realizou operação de empréstimo, dentre outras operações financeiras que militam em sentido contrário ao do alegado, ou seja, a autora realizou operações além daquelas isentas de tarifas próprias do pacote essencial, o que permite a conclusão de que a cobrança pelos serviços utilizados ocorreu conforme a regulamentação exposta. A autora não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, I, CPC). IV. É de se concluir que a consumidora fez a opção pela contratação dos serviços que a ela foi disponibilizado, em observância ao dever de informação e boa-fé, pois se não lhe convém a utilização de empréstimo pessoal, não procederia a este tipo de contratação. V. Não se vislumbra aborrecimentos gerados ao consumidor que lhe tenham proporcionado ofensa anormal à personalidade. VI. Apelação conhecida e desprovida. (Apelação Cível nº 0802088-67.2020.8.10.0040, 5ª Câmara Cível, Rel. Des. Raimundo José Barros de Sousa, julgada na sessão virtual de 07 a 14/06/2021). Ante todo o exposto, conheço do recurso interposto para, no mérito, nos termos do art. 932, IV, c, do CPC, dar-lhe provimento para julgar improcedentes os pedidos autorais. Por oportuno, inverto os ônus sucumbenciais, fixados no percentual de 10%, os quais, seguindo os critérios do art. 85, § 4º, III do CPC, devem ser arcados pela autora/apelada, a incidir sobre o valor atualizado da causa, observando, todavia, que a exigibilidade do pagamento encontra-se suspensa, ante o deferimento do benefício da justiça gratuita. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data e assinatura eletrônicos. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator