Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Requerente: D. D. C. L.
Requerido: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o Advogado do AUTOR, DR. TERENCIO ALVES GUIDA LIMA - OAB/MA nº 11485-A, e o Advogado do REU, DR. ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - OAB/MA nº 11735-A, sobre o teor da decisão abaixo transcrita. D E C I S Ã O Cuidam-se de embargos de declaração opostos pela Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT, alegando a omissão da sentença proferida no ID 26291790, no que tange à necessidade de intimação do Ministério Público para se manifestar no feito, haja vista haver interesse de incapaz. A parte autora foi devidamente intimada para se manifestar sobre os embargos de declaração, conforme intimação de ID nº 29536277, todavia, deixou o prazo transcorrer sem manifestação. Em despacho de ID 41092688 foi determinada a intimação do Ministério Público para manifestação. Manifestação do Ministério Público no ID 45624388, que deixou de emitir parecer sobre o mérito da ação por não restar comprovada a existência de interesse público a justificar sua intervenção. É o relatório. Decido. Dispõe expressamente o art.178, II, do CPC/2015 que: Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: (…) II - interesse de incapaz; Conforme se observa dos autos, o autor da ação é menor impúbere, consequentemente absolutamente incapaz, daí que obrigatória a intervenção do Ministério Público, sendo que sua falta acarreta nulidade. Contudo, considerando que não há nulidade sem prejuízo, bem como determinada a intimação do Ministério Público Estadual este deixou de emitir parecer sobre o mérito da ação por não restar comprovada a existência de interesse público a justificar sua intervenção, entendo suprida a omissão. Intimem-se. Cumpra-se. Imperatriz-MA, 14 de maio de 2021. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 12 de abril de 2022. JOSELIA DOS SANTOS RODRIGUES Técnico Judiciário Sigiloso
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0803455-97.2019.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Seguro]