PRESIDENTE DA EMPRESA MARANHENSE DE SERVICOS HOSPITALARES - EMSERH
Terceiro
MARCOS ANTONIO DA SILVA GRANDE (PRESIDENTE DA EMSERH)
Terceiro
EMPRESA MARANHENSE DE SERVICOS HOSPITALARES - EMSERH
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
LARYSSA LOIOLA SANTOS
OAB/PI 18768·Representa: Autor
ANA CAROLINA AMORIM DE ALMEIDA
OAB/MA 15366·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Arquivado Definitivamente
03/03/2026, 20:27
Juntada de Certidão
03/03/2026, 20:25
Decorrido prazo de LARYSSA LOIOLA SANTOS em 02/03/2026 23:59.
03/03/2026, 00:35
Decorrido prazo de ANA CAROLINA AMORIM DE ALMEIDA em 02/03/2026 23:59.
03/03/2026, 00:35
Decorrido prazo de LEONARDO PIRES DE ARAUJO MESQUITA em 26/02/2026 23:59.
27/02/2026, 08:45
Decorrido prazo de EMPRESA MARANHENSE DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EMSERH em 26/02/2026 23:59.
27/02/2026, 08:45
Publicado Intimação em 23/02/2026.
23/02/2026, 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2026
21/02/2026, 00:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 08:28
Publicado Ato Ordinatório em 19/02/2026.
19/02/2026, 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2026
14/02/2026, 02:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2026, 11:45
Expedição de Outros documentos.
12/02/2026, 11:45
Juntada de Certidão
12/02/2026, 11:45
Recebidos os autos
12/02/2026, 11:45
Documentos
Ato Ordinatório
•12/02/2026, 11:45
Ato Ordinatório
•12/02/2026, 11:45
27/02/2026, 08:45
Decorrido prazo de EMPRESA MARANHENSE DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EMSERH em 26/02/2026 23:59.
27/02/2026, 08:45
Publicado Intimação em 23/02/2026.
23/02/2026, 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2026
21/02/2026, 00:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 08:28
Publicado Ato Ordinatório em 19/02/2026.
19/02/2026, 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2026
14/02/2026, 02:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2026, 11:45
Expedição de Outros documentos.
12/02/2026, 11:45
Juntada de Certidão
12/02/2026, 11:45
Recebidos os autos
12/02/2026, 11:45
Juntada de despacho
12/02/2026, 11:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
18/05/2023, 16:16
Juntada de Certidão
18/05/2023, 01:28
Decorrido prazo de ANA CAROLINA AMORIM DE ALMEIDA em 03/05/2023 23:59.
04/05/2023, 01:00
Decorrido prazo de ANA CAROLINA AMORIM DE ALMEIDA em 03/03/2023 23:59.
19/04/2023, 02:10
Publicado Intimação em 10/04/2023.
16/04/2023, 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
16/04/2023, 13:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2023, 16:21
Juntada de Certidão
28/03/2023, 08:52
Juntada de apelação
24/03/2023, 10:14
Publicado Intimação em 08/02/2023.
18/03/2023, 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
18/03/2023, 02:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2023, 07:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
27/01/2023, 17:47
Conclusos para decisão
11/05/2022, 14:39
Decorrido prazo de LARYSSA LOIOLA SANTOS em 26/04/2022 23:59.
02/05/2022, 14:45
Juntada de petição
22/04/2022, 11:21
Publicado Intimação em 18/04/2022.
19/04/2022, 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
19/04/2022, 08:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0821251-87.2020.8.10.0001.
AUTOR: LEONARDO PIRES DE ARAUJO MESQUITA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LARYSSA LOIOLA SANTOS - OAB/PI18768
REU: EMPRESA MARANHENSE DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EMSERH Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANA CAROLINA AMORIM DE ALMEIDA - OAB/MA15366 DECISÃO No caso em exame o presente processo já fora julgado improcedente (Id. 51282096). Verifico ainda que o autor opôs embargos de declaração (Id. 52506147) e a parte demandada contrarrazoou (Id. 53528324). Antes, porém, da análise do recurso acima apontado, o autor opôs exceção de incompetência(Id. 54126163), arguindo que este juízo é absolutamente incompetente para continuar presidindo o feito e requerendo a remessa a uma da varas da fazenda pública. Pois bem. A norma do artigo 64, §1º, do Código de Processo Civil estabelece que "a incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício." Desse modo, embora o presente processo já tenha recebido sentença, não se vê óbice legal a arguição de incompetência absoluta. Entretanto, não assiste razão ao suscitante, isto porque este juízo Cível é competente para conhecer da demandada e não o da Fazenda Pública como quer fazer crer o autor/suscitante. Nesse sentido é a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça, a exemplo da que cito: "PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DE 29 DE OUTUBRO A 05 DE NOVEMBRO DE 2020 CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0802935-29.2020.8.10.0000 SUSCITANTE: JUÍZO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA SUSCITADO: JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EMPRESA PÚBLICA DOTADA DE PERSONALIDADE JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. INEXISTÊNCIA DE ENTE INTEGRANTE DA FAZENDA PÚBLICA COMO PARTE NA AÇÃO. COMPETÊNCIA VARA CÍVEL. CONFLITO PROCEDENTE. I. em razão da possibilidade de contratar e exercer atividades econômicas com outras empresas privadas, estranhas à Secretaria de Estado da Saúde, está, portanto, desvinculado o regime de exclusividade exigido para que uma Empresa Pública prestadora de serviço público seja equiparada à Fazenda Pública, uma vez que a exigência é de que a empresa detentora de Personalidade Jurídica de Direito Privado exerça atividades eminentemente públicas. II. Considerando que não consta na ação originária qualquer ente integrante da Fazenda Pública como parte na ação, é de se concluir que as Varas Fazendárias não possuem competência para o processamento e julgamento do feito. III. Conflito de competência julgado procedente, para declarar competente o Juízo suscitado. [...] Logo, a EMSERH deve receber tratamento igual ao de qualquer empresa privada, sem as prerrogativas da Fazenda Pública. Em caso semelhante, nossa Egrégia Corte de Justiça já decidiu que a competência para o julgamento é da Vara Cível, senão vejamos: EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EMPRESA PÚBLICA DOTADA DE PERSONALIDADE JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL.[...]" Sendo assim, rejeito a exceção de incompetência Id. 54126163. Publique-se. Cumpra-se. Após, voltem conclusos para julgamento dos embargos de declaração. São Luís (MA), 05 de abril de 2022. Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível
Intimação - Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
13/04/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2022, 13:04
Rejeitada a exceção de incompetência
05/04/2022, 10:13
Conclusos para decisão
18/11/2021, 08:41
Juntada de petição
12/11/2021, 16:35
Publicado Intimação em 05/11/2021.
05/11/2021, 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
05/11/2021, 05:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
03/11/2021, 11:43
Proferido despacho de mero expediente
26/10/2021, 21:24
Juntada de petição de exceção da incompetência de juízo (319)
07/10/2021, 16:50
Conclusos para decisão
30/09/2021, 14:10
Juntada de Certidão
30/09/2021, 14:10
Juntada de contrarrazões
29/09/2021, 10:08
Juntada de embargos de declaração
13/09/2021, 20:01
Publicado Intimação em 03/09/2021.
13/09/2021, 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
13/09/2021, 03:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2021, 10:11
Julgado improcedente o pedido
27/08/2021, 15:57
Conclusos para julgamento
30/09/2020, 11:06
Juntada de Certidão
21/09/2020, 22:28
Decorrido prazo de LARYSSA LOIOLA SANTOS em 16/09/2020 23:59:59.
19/09/2020, 07:31
Decorrido prazo de ANA CAROLINA AMORIM DE ALMEIDA em 16/09/2020 23:59:59.