Decorrido prazo de ANTONIO GONCALVES DE SOUSA em 13/02/2023 23:59.
18/04/2023, 19:53
Juntada de petição
07/03/2023, 22:22
Publicado Intimação em 23/01/2023.
30/01/2023, 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
30/01/2023, 01:02
Juntada de Certidão
11/01/2023, 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
10/01/2023, 17:37
Outras Decisões
21/12/2022, 14:45
Conclusos para despacho
07/12/2022, 16:04
Juntada de Certidão
07/12/2022, 16:03
Documentos
Despacho
•31/01/2024, 12:33
Decisão
•21/12/2022, 14:45
Juntada de petição
01/05/2023, 16:53
Decorrido prazo de ANTONIO GONCALVES DE SOUSA em 13/02/2023 23:59.
18/04/2023, 19:53
Juntada de petição
07/03/2023, 22:22
Publicado Intimação em 23/01/2023.
30/01/2023, 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
30/01/2023, 01:02
Juntada de Certidão
11/01/2023, 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
10/01/2023, 17:37
Outras Decisões
21/12/2022, 14:45
Conclusos para despacho
07/12/2022, 16:04
Juntada de Certidão
07/12/2022, 16:03
Juntada de petição
07/12/2022, 08:40
Outras Decisões
06/12/2022, 13:07
Conclusos para decisão
14/06/2022, 11:55
Juntada de Certidão
14/06/2022, 11:55
Transitado em Julgado em 10/05/2022
14/06/2022, 11:55
Proferido despacho de mero expediente
13/06/2022, 18:41
Decorrido prazo de CRISANTO DA COSTA LIMA FILHO em 10/05/2022 23:59.
27/05/2022, 13:45
Decorrido prazo de FERNANDA KATHERINE AZEVEDO GUERREIRO MOTA em 10/05/2022 23:59.
27/05/2022, 13:45
Decorrido prazo de PERSIO DE OLIVEIRA MATOS em 10/05/2022 23:59.
27/05/2022, 13:37
Decorrido prazo de FERNANDA KATHERINE AZEVEDO GUERREIRO MOTA em 10/05/2022 23:59.
27/05/2022, 13:01
Decorrido prazo de CRISANTO DA COSTA LIMA FILHO em 10/05/2022 23:59.
27/05/2022, 13:00
Decorrido prazo de PERSIO DE OLIVEIRA MATOS em 10/05/2022 23:59.
27/05/2022, 11:41
Publicado Intimação em 18/04/2022.
19/04/2022, 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
19/04/2022, 08:46
Publicado Intimação em 18/04/2022.
19/04/2022, 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
19/04/2022, 08:45
Publicado Intimação em 18/04/2022.
19/04/2022, 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
19/04/2022, 08:45
Publicado Intimação em 18/04/2022.
19/04/2022, 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
19/04/2022, 08:30
Publicado Intimação em 18/04/2022.
19/04/2022, 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
19/04/2022, 08:30
Publicado Intimação em 18/04/2022.
19/04/2022, 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
19/04/2022, 08:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: ADRIANO SANTOS ARAUJO - MA7830-A, ITAMARGARETH DA CONCEICAO PEREIRA CORREA LIMA - MA12170, LEUCHTENBERG SOUSA DA SILVA - MA13839, PERSIO DE OLIVEIRA MATOS - MA6091, ANTONIO GONCALVES DE SOUSA - MA21759 e Advogado/Autoridade do(a)
REU: CRISANTO DA COSTA LIMA FILHO - MA7449-A, Advogado/Autoridade do(a)
REU: MARCO AURELIO SANTOS SOUSA - MA10244, Advogado/Autoridade do(a)
REU: MARCO AURELIO SANTOS SOUSA - MA10244, Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE FRANKLIN SKEFF SEBA - MA5152, Advogado/Autoridade do(a)
REU: RONALDO HENRIQUE SANTOS RIBEIRO - MA7402-A, Advogado/Autoridade do(a)
REU: IRAPOA SUZUKI DE ALMEIDA ELOI - MA8853-A, Advogado/Autoridade do(a)
REU: IRAPOA SUZUKI DE ALMEIDA ELOI - MA8853-A para tomar ciência da sentença abaixo: S E N T E N Ç A:
Intimação - Processo n.º 0001532-89.2017.8.10.0056 Finalidade: Intimação do(s) Advogado(s): Advogados/Autoridades do(a)
Trata-se de ação de declaração de nulidade de escritura pública de cessão de direitos hereditários com pedido de tutela de urgência cautelar proposta inicialmente por JÚLIO CÉSAR COSTA ALVES, por meio de advogado, em face de MARIA DAS GRAÇAS ALVES RIBEIRO, PAULO MARGATO RIBEIRO JUNIOR, JORGE LUÍS PEREIRA DOS SANTOS ALVES, JOSÉ DE RIBAMAR COSTA ALVES, JOSUÉ DINIZ ALVES FILHO, VALQUÍRIA VIVEIROS ALVES, LUÍS FERNANDO COSTA ALVES, MARIA DO SOCORRO SOUSA ALVES, ALCIONILDO SALES RIOS MATOS, WASHINGTON JOSÉ SERRA FILHO, LUCAS DE MEDEIROS FREITAS ROCHA E FERNANDA SILVA FREITAS ROCHA, objetivando a declaração de nulidade da escritura pública de cessão de direitos hereditários lavrada no Tabelionato de Ofício Único de Monção/MA referente ao imóvel de matrícula nº 86, fls. 91 e verso e 120 e verso, do Livro 2-A, do Cartório do 1° Ofício de Bom Jardim/MA. Na petição de Id 37197215, ELKIANA DE FATIMA RODRIGUES ALVES E ELIZANGELA REIS DE ARAÚJO formularam pedido de sucessão processual, haja vista o falecimento do autor da demanda, sendo o pedido deferido, passando as requerentes então a figurar como autoras.No entanto, os réus Lucas de Medeiros Freitas Rocha e Fernanda Silva Medeiros Rocha atravessaram petição de Id 45808298, requerendo a extinção do processo em virtude da confusão processual entre as partes, posto que firmaram escritura pública de cessão de direitos com Elkiana de Fatima Rodrigues Alves e Elizangela Reis de Araújo, referente aos direitos discutidos no processo em epígrafe, passando os referidos réus a serem, igualmente autores no presente processo. O Ministério Público manifestou-se nos autos, pugnando pela extinção do processo sem resolução de mérito em vista da confusão entre autor e réus, Id 47942439. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, vale frisar as três condições necessárias da ação: a possibilidade jurídica do pedido, o interesse de agir e a legitimidade da parte. Nesse sentido, leciona o doutrinador Humberto Theodoro Júnior: "É que, embora abstrata, a ação não é genérica, de modo que, para obter a tutela jurídica, é indispensável que o autor demonstre uma pretensão idônea a ser objeto da atividade jurisdicional do Estado. Vale dizer: a existência da ação depende de alguns requisitos constitutivos que se chamam" condições da ação ", cuja ausência, qualquer um deles, leva à" carência de ação ", e cujo exame deve ser feito em cada caso concreto, preliminarmente à apreciação do mérito, em caráter prejudicial. (...) Por isso mesmo, "incumbe ao juiz, antes de entrar no exame do mérito, verificar se a relação processual que se instaurou desenvolveu-se regularmente (pressupostos processuais) e se o direito de ação pode ser validamente exercido, no caso concreto (condições da ação) (...) As condições da ação são três: 1ª) possibilidade jurídica do pedido; 2ª) interesse de agir; 3ª) legitimidade de parte". (Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, v. 1, 25 ed., Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 51-53). O eminente processualista citado assim discorre sobre o interesse de agir: "O interesse de agir, que é interesse instrumental e secundário, surge da necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial. Entende-se, dessa maneira, que há interesse processual "se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais. Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito ao caso concreto". (in Curso de Direito Processual Civil, v.I., 41 ed., Rio de Janeiro: Forense, 2004, p.55). O interesse processual é a necessidade que a parte tem de ingressar em juízo pela via adequada, para ter sua pretensão amparada.In casu, verifica-se que os réus Lucas de Medeiros Freitas Rocha e Fernanda Silva Medeiros Rocha firmaram com as autoras Elkiana de Fatima Rodrigues Alves e Elizangela Reis de Araújo, substitutas processuais de Júlio Cesar Costa Alves, alienação do direito litigioso por ato entre vivos, ora discutido no presente processo, havendo, portanto, confusão entre réus e autores, em vista da cessão de diretos dos autores sucessórios. É cediço que o processo, visto como uma relação jurídica, exige a bilateralidade de partes com interesses contrapostos, além da figura imparcial do juiz. A existência de sujeitos com interesses antagônicos é o fundamento do princípio da dualidade de partes e a referida polarização justifica a existência do processo, cuja finalidade precípua é a composição da lide entre os sujeitos do polo ativo e passivo. Portanto, quando não houver partes adversas e ocorrer confusão entre os polos ativo e passivo, impõe-se a extinção do processo. O processo é sempre dual e, do mesmo modo em que não se admite mais de duas partes antagônicas, a confusão entre as qualidades de autor e réu levam à extinção do processo por ausência de litígio. Sobre o instituto da confusão ensina Arruda Alvim: “Recaindo na mesma pessoa as qualidades de autor e réu, logicamente não poderá haver processo, caracterizado como um conflito de interesses, em que uma parte pede acerca de um direito e a outra se opõe a tal pedido. Em virtude disto, ocorrendo a confusão, o processo extingue-se sem que haja resolução do mérito”. (ALVIM, Arruda. Manual de direito processual civil. 16. ed. revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, p. 946). Como destacado acima, o processo pressupõe litígio e, desaparecendo o conflito de interesses diante da confusão entre os polos ativo e passivo, não há mais relação processual que justifique a tramitação do feito. Senão vejamos: "CONFUSÃO ENTRE AUTOR E RÉU - EXTINÇÃO DO PROCESSO. Se ocorre confusão entre autor e réu e desaparece o interesse processual do primeiro, sendo caso, pois, de aplicação do art. 267, incisos VI e X, do CPC e extinção do processo sem julgamento de mérito." (TJMG, Apelação Cível 10105031032995001, p. 21/07/2007) DISPOSITIVO Diante do exposto e em conformidade com o parecer do Ministério Público, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, caput, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condeno as demandantes ao pagamento das custas porventura existentes. Dou esta por publicada e registrada com o cadastro de seu inteiro teor no sistema PJe. Intimem-se. Arquivem-se oportunamente. Santa Inês/MA, datado e assinado eletronicamente. LUCIANY CRISTINA DE SOUSA FERREIRA MIRANDA, Juíza de Direito Santa Inês/MA, Terça-feira, 12 de Abril de 2022.
13/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: ADRIANO SANTOS ARAUJO - MA7830-A, ITAMARGARETH DA CONCEICAO PEREIRA CORREA LIMA - MA12170, LEUCHTENBERG SOUSA DA SILVA - MA13839, PERSIO DE OLIVEIRA MATOS - MA6091, ANTONIO GONCALVES DE SOUSA - MA21759 e Advogado/Autoridade do(a)
REU: CRISANTO DA COSTA LIMA FILHO - MA7449-A, Advogado/Autoridade do(a)
REU: MARCO AURELIO SANTOS SOUSA - MA10244, Advogado/Autoridade do(a)
REU: MARCO AURELIO SANTOS SOUSA - MA10244, Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE FRANKLIN SKEFF SEBA - MA5152, Advogado/Autoridade do(a)
REU: RONALDO HENRIQUE SANTOS RIBEIRO - MA7402-A, Advogado/Autoridade do(a)
REU: IRAPOA SUZUKI DE ALMEIDA ELOI - MA8853-A, Advogado/Autoridade do(a)
REU: IRAPOA SUZUKI DE ALMEIDA ELOI - MA8853-A para tomar ciência da sentença abaixo: S E N T E N Ç A:
Intimação - Processo n.º 0001532-89.2017.8.10.0056 Finalidade: Intimação do(s) Advogado(s): Advogados/Autoridades do(a)
Trata-se de ação de declaração de nulidade de escritura pública de cessão de direitos hereditários com pedido de tutela de urgência cautelar proposta inicialmente por JÚLIO CÉSAR COSTA ALVES, por meio de advogado, em face de MARIA DAS GRAÇAS ALVES RIBEIRO, PAULO MARGATO RIBEIRO JUNIOR, JORGE LUÍS PEREIRA DOS SANTOS ALVES, JOSÉ DE RIBAMAR COSTA ALVES, JOSUÉ DINIZ ALVES FILHO, VALQUÍRIA VIVEIROS ALVES, LUÍS FERNANDO COSTA ALVES, MARIA DO SOCORRO SOUSA ALVES, ALCIONILDO SALES RIOS MATOS, WASHINGTON JOSÉ SERRA FILHO, LUCAS DE MEDEIROS FREITAS ROCHA E FERNANDA SILVA FREITAS ROCHA, objetivando a declaração de nulidade da escritura pública de cessão de direitos hereditários lavrada no Tabelionato de Ofício Único de Monção/MA referente ao imóvel de matrícula nº 86, fls. 91 e verso e 120 e verso, do Livro 2-A, do Cartório do 1° Ofício de Bom Jardim/MA. Na petição de Id 37197215, ELKIANA DE FATIMA RODRIGUES ALVES E ELIZANGELA REIS DE ARAÚJO formularam pedido de sucessão processual, haja vista o falecimento do autor da demanda, sendo o pedido deferido, passando as requerentes então a figurar como autoras.No entanto, os réus Lucas de Medeiros Freitas Rocha e Fernanda Silva Medeiros Rocha atravessaram petição de Id 45808298, requerendo a extinção do processo em virtude da confusão processual entre as partes, posto que firmaram escritura pública de cessão de direitos com Elkiana de Fatima Rodrigues Alves e Elizangela Reis de Araújo, referente aos direitos discutidos no processo em epígrafe, passando os referidos réus a serem, igualmente autores no presente processo. O Ministério Público manifestou-se nos autos, pugnando pela extinção do processo sem resolução de mérito em vista da confusão entre autor e réus, Id 47942439. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, vale frisar as três condições necessárias da ação: a possibilidade jurídica do pedido, o interesse de agir e a legitimidade da parte. Nesse sentido, leciona o doutrinador Humberto Theodoro Júnior: "É que, embora abstrata, a ação não é genérica, de modo que, para obter a tutela jurídica, é indispensável que o autor demonstre uma pretensão idônea a ser objeto da atividade jurisdicional do Estado. Vale dizer: a existência da ação depende de alguns requisitos constitutivos que se chamam" condições da ação ", cuja ausência, qualquer um deles, leva à" carência de ação ", e cujo exame deve ser feito em cada caso concreto, preliminarmente à apreciação do mérito, em caráter prejudicial. (...) Por isso mesmo, "incumbe ao juiz, antes de entrar no exame do mérito, verificar se a relação processual que se instaurou desenvolveu-se regularmente (pressupostos processuais) e se o direito de ação pode ser validamente exercido, no caso concreto (condições da ação) (...) As condições da ação são três: 1ª) possibilidade jurídica do pedido; 2ª) interesse de agir; 3ª) legitimidade de parte". (Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, v. 1, 25 ed., Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 51-53). O eminente processualista citado assim discorre sobre o interesse de agir: "O interesse de agir, que é interesse instrumental e secundário, surge da necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial. Entende-se, dessa maneira, que há interesse processual "se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais. Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito ao caso concreto". (in Curso de Direito Processual Civil, v.I., 41 ed., Rio de Janeiro: Forense, 2004, p.55). O interesse processual é a necessidade que a parte tem de ingressar em juízo pela via adequada, para ter sua pretensão amparada.In casu, verifica-se que os réus Lucas de Medeiros Freitas Rocha e Fernanda Silva Medeiros Rocha firmaram com as autoras Elkiana de Fatima Rodrigues Alves e Elizangela Reis de Araújo, substitutas processuais de Júlio Cesar Costa Alves, alienação do direito litigioso por ato entre vivos, ora discutido no presente processo, havendo, portanto, confusão entre réus e autores, em vista da cessão de diretos dos autores sucessórios. É cediço que o processo, visto como uma relação jurídica, exige a bilateralidade de partes com interesses contrapostos, além da figura imparcial do juiz. A existência de sujeitos com interesses antagônicos é o fundamento do princípio da dualidade de partes e a referida polarização justifica a existência do processo, cuja finalidade precípua é a composição da lide entre os sujeitos do polo ativo e passivo. Portanto, quando não houver partes adversas e ocorrer confusão entre os polos ativo e passivo, impõe-se a extinção do processo. O processo é sempre dual e, do mesmo modo em que não se admite mais de duas partes antagônicas, a confusão entre as qualidades de autor e réu levam à extinção do processo por ausência de litígio. Sobre o instituto da confusão ensina Arruda Alvim: “Recaindo na mesma pessoa as qualidades de autor e réu, logicamente não poderá haver processo, caracterizado como um conflito de interesses, em que uma parte pede acerca de um direito e a outra se opõe a tal pedido. Em virtude disto, ocorrendo a confusão, o processo extingue-se sem que haja resolução do mérito”. (ALVIM, Arruda. Manual de direito processual civil. 16. ed. revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, p. 946). Como destacado acima, o processo pressupõe litígio e, desaparecendo o conflito de interesses diante da confusão entre os polos ativo e passivo, não há mais relação processual que justifique a tramitação do feito. Senão vejamos: "CONFUSÃO ENTRE AUTOR E RÉU - EXTINÇÃO DO PROCESSO. Se ocorre confusão entre autor e réu e desaparece o interesse processual do primeiro, sendo caso, pois, de aplicação do art. 267, incisos VI e X, do CPC e extinção do processo sem julgamento de mérito." (TJMG, Apelação Cível 10105031032995001, p. 21/07/2007) DISPOSITIVO Diante do exposto e em conformidade com o parecer do Ministério Público, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, caput, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condeno as demandantes ao pagamento das custas porventura existentes. Dou esta por publicada e registrada com o cadastro de seu inteiro teor no sistema PJe. Intimem-se. Arquivem-se oportunamente. Santa Inês/MA, datado e assinado eletronicamente. LUCIANY CRISTINA DE SOUSA FERREIRA MIRANDA, Juíza de Direito Santa Inês/MA, Terça-feira, 12 de Abril de 2022.
13/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: ADRIANO SANTOS ARAUJO - MA7830-A, ITAMARGARETH DA CONCEICAO PEREIRA CORREA LIMA - MA12170, LEUCHTENBERG SOUSA DA SILVA - MA13839, PERSIO DE OLIVEIRA MATOS - MA6091, ANTONIO GONCALVES DE SOUSA - MA21759 e Advogado/Autoridade do(a)
REU: CRISANTO DA COSTA LIMA FILHO - MA7449-A, Advogado/Autoridade do(a)
REU: MARCO AURELIO SANTOS SOUSA - MA10244, Advogado/Autoridade do(a)
REU: MARCO AURELIO SANTOS SOUSA - MA10244, Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE FRANKLIN SKEFF SEBA - MA5152, Advogado/Autoridade do(a)
REU: RONALDO HENRIQUE SANTOS RIBEIRO - MA7402-A, Advogado/Autoridade do(a)
REU: IRAPOA SUZUKI DE ALMEIDA ELOI - MA8853-A, Advogado/Autoridade do(a)
REU: IRAPOA SUZUKI DE ALMEIDA ELOI - MA8853-A para tomar ciência da sentença abaixo: S E N T E N Ç A:
Intimação - Processo n.º 0001532-89.2017.8.10.0056 Finalidade: Intimação do(s) Advogado(s): Advogados/Autoridades do(a)
Trata-se de ação de declaração de nulidade de escritura pública de cessão de direitos hereditários com pedido de tutela de urgência cautelar proposta inicialmente por JÚLIO CÉSAR COSTA ALVES, por meio de advogado, em face de MARIA DAS GRAÇAS ALVES RIBEIRO, PAULO MARGATO RIBEIRO JUNIOR, JORGE LUÍS PEREIRA DOS SANTOS ALVES, JOSÉ DE RIBAMAR COSTA ALVES, JOSUÉ DINIZ ALVES FILHO, VALQUÍRIA VIVEIROS ALVES, LUÍS FERNANDO COSTA ALVES, MARIA DO SOCORRO SOUSA ALVES, ALCIONILDO SALES RIOS MATOS, WASHINGTON JOSÉ SERRA FILHO, LUCAS DE MEDEIROS FREITAS ROCHA E FERNANDA SILVA FREITAS ROCHA, objetivando a declaração de nulidade da escritura pública de cessão de direitos hereditários lavrada no Tabelionato de Ofício Único de Monção/MA referente ao imóvel de matrícula nº 86, fls. 91 e verso e 120 e verso, do Livro 2-A, do Cartório do 1° Ofício de Bom Jardim/MA. Na petição de Id 37197215, ELKIANA DE FATIMA RODRIGUES ALVES E ELIZANGELA REIS DE ARAÚJO formularam pedido de sucessão processual, haja vista o falecimento do autor da demanda, sendo o pedido deferido, passando as requerentes então a figurar como autoras.No entanto, os réus Lucas de Medeiros Freitas Rocha e Fernanda Silva Medeiros Rocha atravessaram petição de Id 45808298, requerendo a extinção do processo em virtude da confusão processual entre as partes, posto que firmaram escritura pública de cessão de direitos com Elkiana de Fatima Rodrigues Alves e Elizangela Reis de Araújo, referente aos direitos discutidos no processo em epígrafe, passando os referidos réus a serem, igualmente autores no presente processo. O Ministério Público manifestou-se nos autos, pugnando pela extinção do processo sem resolução de mérito em vista da confusão entre autor e réus, Id 47942439. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, vale frisar as três condições necessárias da ação: a possibilidade jurídica do pedido, o interesse de agir e a legitimidade da parte. Nesse sentido, leciona o doutrinador Humberto Theodoro Júnior: "É que, embora abstrata, a ação não é genérica, de modo que, para obter a tutela jurídica, é indispensável que o autor demonstre uma pretensão idônea a ser objeto da atividade jurisdicional do Estado. Vale dizer: a existência da ação depende de alguns requisitos constitutivos que se chamam" condições da ação ", cuja ausência, qualquer um deles, leva à" carência de ação ", e cujo exame deve ser feito em cada caso concreto, preliminarmente à apreciação do mérito, em caráter prejudicial. (...) Por isso mesmo, "incumbe ao juiz, antes de entrar no exame do mérito, verificar se a relação processual que se instaurou desenvolveu-se regularmente (pressupostos processuais) e se o direito de ação pode ser validamente exercido, no caso concreto (condições da ação) (...) As condições da ação são três: 1ª) possibilidade jurídica do pedido; 2ª) interesse de agir; 3ª) legitimidade de parte". (Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, v. 1, 25 ed., Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 51-53). O eminente processualista citado assim discorre sobre o interesse de agir: "O interesse de agir, que é interesse instrumental e secundário, surge da necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial. Entende-se, dessa maneira, que há interesse processual "se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais. Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito ao caso concreto". (in Curso de Direito Processual Civil, v.I., 41 ed., Rio de Janeiro: Forense, 2004, p.55). O interesse processual é a necessidade que a parte tem de ingressar em juízo pela via adequada, para ter sua pretensão amparada.In casu, verifica-se que os réus Lucas de Medeiros Freitas Rocha e Fernanda Silva Medeiros Rocha firmaram com as autoras Elkiana de Fatima Rodrigues Alves e Elizangela Reis de Araújo, substitutas processuais de Júlio Cesar Costa Alves, alienação do direito litigioso por ato entre vivos, ora discutido no presente processo, havendo, portanto, confusão entre réus e autores, em vista da cessão de diretos dos autores sucessórios. É cediço que o processo, visto como uma relação jurídica, exige a bilateralidade de partes com interesses contrapostos, além da figura imparcial do juiz. A existência de sujeitos com interesses antagônicos é o fundamento do princípio da dualidade de partes e a referida polarização justifica a existência do processo, cuja finalidade precípua é a composição da lide entre os sujeitos do polo ativo e passivo. Portanto, quando não houver partes adversas e ocorrer confusão entre os polos ativo e passivo, impõe-se a extinção do processo. O processo é sempre dual e, do mesmo modo em que não se admite mais de duas partes antagônicas, a confusão entre as qualidades de autor e réu levam à extinção do processo por ausência de litígio. Sobre o instituto da confusão ensina Arruda Alvim: “Recaindo na mesma pessoa as qualidades de autor e réu, logicamente não poderá haver processo, caracterizado como um conflito de interesses, em que uma parte pede acerca de um direito e a outra se opõe a tal pedido. Em virtude disto, ocorrendo a confusão, o processo extingue-se sem que haja resolução do mérito”. (ALVIM, Arruda. Manual de direito processual civil. 16. ed. revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, p. 946). Como destacado acima, o processo pressupõe litígio e, desaparecendo o conflito de interesses diante da confusão entre os polos ativo e passivo, não há mais relação processual que justifique a tramitação do feito. Senão vejamos: "CONFUSÃO ENTRE AUTOR E RÉU - EXTINÇÃO DO PROCESSO. Se ocorre confusão entre autor e réu e desaparece o interesse processual do primeiro, sendo caso, pois, de aplicação do art. 267, incisos VI e X, do CPC e extinção do processo sem julgamento de mérito." (TJMG, Apelação Cível 10105031032995001, p. 21/07/2007) DISPOSITIVO Diante do exposto e em conformidade com o parecer do Ministério Público, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, caput, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condeno as demandantes ao pagamento das custas porventura existentes. Dou esta por publicada e registrada com o cadastro de seu inteiro teor no sistema PJe. Intimem-se. Arquivem-se oportunamente. Santa Inês/MA, datado e assinado eletronicamente. LUCIANY CRISTINA DE SOUSA FERREIRA MIRANDA, Juíza de Direito Santa Inês/MA, Terça-feira, 12 de Abril de 2022.
13/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: ADRIANO SANTOS ARAUJO - MA7830-A, ITAMARGARETH DA CONCEICAO PEREIRA CORREA LIMA - MA12170, LEUCHTENBERG SOUSA DA SILVA - MA13839, PERSIO DE OLIVEIRA MATOS - MA6091, ANTONIO GONCALVES DE SOUSA - MA21759 e Advogado/Autoridade do(a)
REU: CRISANTO DA COSTA LIMA FILHO - MA7449-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: MARCO AURELIO SANTOS SOUSA - MA10244, Advogado/Autoridade do(a)
REU: MARCO AURELIO SANTOS SOUSA - MA10244, Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE FRANKLIN SKEFF SEBA - MA5152, Advogado/Autoridade do(a)
REU: RONALDO HENRIQUE SANTOS RIBEIRO - MA7402-A, Advogado/Autoridade do(a)
REU: IRAPOA SUZUKI DE ALMEIDA ELOI - MA8853-A, Advogado/Autoridade do(a)
REU: IRAPOA SUZUKI DE ALMEIDA ELOI - MA8853-A para tomar ciência da decisão abaixo: D E C I S Ã O:
Intimação - Processo n.º 0001532-89.2017.8.10.0056 Finalidade: Intimação do(s) Advogado(s): Advogados/Autoridades do(a)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Requerente, visando modificar a sentença proferida de Id 48762413, nos autos da ação em epígrafe, sob a alegação de haver erro material no pronunciamento judicial, pugnando pelo prosseguimento do feito. Assim, o embargante pugna pelo conhecimento e provimento dos presentes embargos para que seja modificada a sentença. Intimada, a autora apresentou contrarrazões, Id 50872697. É o breve relatório. Decido.Os Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem quando houver na decisão obscuridade, contradição ou omissão, com o escopo de obter o esclarecimento ou a integração da decisão judicial impugnada. Portanto, a finalidade precípua dos embargos de declaração é corrigir defeitos porventura existentes nas decisões proferidas pelo magistrado, sendo excepcionalmente aceitável os efeitos modificativos ou infringentes de tal recurso. No caso em apreço, verifico que não assiste razão ao embargante, visto que não há na decisão não há qualquer obscuridade, contradição ou omissão que possa ensejar a oposição de embargos declaratórios. Diferente do que foi afirmado pela embargante, não houve omissão no pronunciamento, tendo em vista que o processo foi extinto sem resolução de mérito, razão pela qual não há falar em omissão de matéria que só seria apreciada em caso de sentença de mérito.Destarte, não houve qualquer erro no teor da sentença prolatada, uma vez que a magistrada ao proferir a decisão embargada apontou de maneira satisfatória os fatos e os motivos que formaram seu convencimento.De sorte que não se faz necessário nenhum reparo na decisão vergastada. Entretanto, assiste razão à requerente quanto a falta de intimação de seu procurador, considerando que não houve retificação na autuação dos presentes autos no que tange a sucessão processual.DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, e pelo que mais consta dos autos, conheço dos embargos de declaração, porém, para negar-lhes provimento, mantendo o inteiro teor da decisão embargada, com fundamento no art. 1.024 do CPC/2015. Por fim, determino que a Secretaria proceda com a retificação na autuação, bem como renove-se a publicação da sentença de Id 48762413, fazendo constar como nome do advogado de Elkiana de Fátima Rodrigues Alves, Dr. PERSIO DE OLIVEIRA MATOS – OAB/MA 6.091. Publique-se. Intime-se. Santa Inês, datado e assinado eletronicamente. Luciany Cristina de Sousa Ferreira Miranda, Juíza TITULAR da 2ª Vara da Comarca de Santa Inês. Santa Inês/MA, Terça-feira, 12 de Abril de 2022.
13/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: ADRIANO SANTOS ARAUJO - MA7830-A, ITAMARGARETH DA CONCEICAO PEREIRA CORREA LIMA - MA12170, LEUCHTENBERG SOUSA DA SILVA - MA13839, PERSIO DE OLIVEIRA MATOS - MA6091, ANTONIO GONCALVES DE SOUSA - MA21759 e Advogado/Autoridade do(a)
REU: CRISANTO DA COSTA LIMA FILHO - MA7449-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: MARCO AURELIO SANTOS SOUSA - MA10244, Advogado/Autoridade do(a)
REU: MARCO AURELIO SANTOS SOUSA - MA10244, Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE FRANKLIN SKEFF SEBA - MA5152, Advogado/Autoridade do(a)
REU: RONALDO HENRIQUE SANTOS RIBEIRO - MA7402-A, Advogado/Autoridade do(a)
REU: IRAPOA SUZUKI DE ALMEIDA ELOI - MA8853-A, Advogado/Autoridade do(a)
REU: IRAPOA SUZUKI DE ALMEIDA ELOI - MA8853-A para tomar ciência da decisão abaixo: D E C I S Ã O:
Intimação - Processo n.º 0001532-89.2017.8.10.0056 Finalidade: Intimação do(s) Advogado(s): Advogados/Autoridades do(a)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Requerente, visando modificar a sentença proferida de Id 48762413, nos autos da ação em epígrafe, sob a alegação de haver erro material no pronunciamento judicial, pugnando pelo prosseguimento do feito. Assim, o embargante pugna pelo conhecimento e provimento dos presentes embargos para que seja modificada a sentença. Intimada, a autora apresentou contrarrazões, Id 50872697. É o breve relatório. Decido.Os Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem quando houver na decisão obscuridade, contradição ou omissão, com o escopo de obter o esclarecimento ou a integração da decisão judicial impugnada. Portanto, a finalidade precípua dos embargos de declaração é corrigir defeitos porventura existentes nas decisões proferidas pelo magistrado, sendo excepcionalmente aceitável os efeitos modificativos ou infringentes de tal recurso. No caso em apreço, verifico que não assiste razão ao embargante, visto que não há na decisão não há qualquer obscuridade, contradição ou omissão que possa ensejar a oposição de embargos declaratórios. Diferente do que foi afirmado pela embargante, não houve omissão no pronunciamento, tendo em vista que o processo foi extinto sem resolução de mérito, razão pela qual não há falar em omissão de matéria que só seria apreciada em caso de sentença de mérito.Destarte, não houve qualquer erro no teor da sentença prolatada, uma vez que a magistrada ao proferir a decisão embargada apontou de maneira satisfatória os fatos e os motivos que formaram seu convencimento.De sorte que não se faz necessário nenhum reparo na decisão vergastada. Entretanto, assiste razão à requerente quanto a falta de intimação de seu procurador, considerando que não houve retificação na autuação dos presentes autos no que tange a sucessão processual.DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, e pelo que mais consta dos autos, conheço dos embargos de declaração, porém, para negar-lhes provimento, mantendo o inteiro teor da decisão embargada, com fundamento no art. 1.024 do CPC/2015. Por fim, determino que a Secretaria proceda com a retificação na autuação, bem como renove-se a publicação da sentença de Id 48762413, fazendo constar como nome do advogado de Elkiana de Fátima Rodrigues Alves, Dr. PERSIO DE OLIVEIRA MATOS – OAB/MA 6.091. Publique-se. Intime-se. Santa Inês, datado e assinado eletronicamente. Luciany Cristina de Sousa Ferreira Miranda, Juíza TITULAR da 2ª Vara da Comarca de Santa Inês. Santa Inês/MA, Terça-feira, 12 de Abril de 2022.
13/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: ADRIANO SANTOS ARAUJO - MA7830-A, ITAMARGARETH DA CONCEICAO PEREIRA CORREA LIMA - MA12170, LEUCHTENBERG SOUSA DA SILVA - MA13839, PERSIO DE OLIVEIRA MATOS - MA6091, ANTONIO GONCALVES DE SOUSA - MA21759 e Advogado/Autoridade do(a)
REU: CRISANTO DA COSTA LIMA FILHO - MA7449-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: MARCO AURELIO SANTOS SOUSA - MA10244, Advogado/Autoridade do(a)
REU: MARCO AURELIO SANTOS SOUSA - MA10244, Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE FRANKLIN SKEFF SEBA - MA5152, Advogado/Autoridade do(a)
REU: RONALDO HENRIQUE SANTOS RIBEIRO - MA7402-A, Advogado/Autoridade do(a)
REU: IRAPOA SUZUKI DE ALMEIDA ELOI - MA8853-A, Advogado/Autoridade do(a)
REU: IRAPOA SUZUKI DE ALMEIDA ELOI - MA8853-A para tomar ciência da decisão abaixo: D E C I S Ã O:
Intimação - Processo n.º 0001532-89.2017.8.10.0056 Finalidade: Intimação do(s) Advogado(s): Advogados/Autoridades do(a)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Requerente, visando modificar a sentença proferida de Id 48762413, nos autos da ação em epígrafe, sob a alegação de haver erro material no pronunciamento judicial, pugnando pelo prosseguimento do feito. Assim, o embargante pugna pelo conhecimento e provimento dos presentes embargos para que seja modificada a sentença. Intimada, a autora apresentou contrarrazões, Id 50872697. É o breve relatório. Decido.Os Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem quando houver na decisão obscuridade, contradição ou omissão, com o escopo de obter o esclarecimento ou a integração da decisão judicial impugnada. Portanto, a finalidade precípua dos embargos de declaração é corrigir defeitos porventura existentes nas decisões proferidas pelo magistrado, sendo excepcionalmente aceitável os efeitos modificativos ou infringentes de tal recurso. No caso em apreço, verifico que não assiste razão ao embargante, visto que não há na decisão não há qualquer obscuridade, contradição ou omissão que possa ensejar a oposição de embargos declaratórios. Diferente do que foi afirmado pela embargante, não houve omissão no pronunciamento, tendo em vista que o processo foi extinto sem resolução de mérito, razão pela qual não há falar em omissão de matéria que só seria apreciada em caso de sentença de mérito.Destarte, não houve qualquer erro no teor da sentença prolatada, uma vez que a magistrada ao proferir a decisão embargada apontou de maneira satisfatória os fatos e os motivos que formaram seu convencimento.De sorte que não se faz necessário nenhum reparo na decisão vergastada. Entretanto, assiste razão à requerente quanto a falta de intimação de seu procurador, considerando que não houve retificação na autuação dos presentes autos no que tange a sucessão processual.DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, e pelo que mais consta dos autos, conheço dos embargos de declaração, porém, para negar-lhes provimento, mantendo o inteiro teor da decisão embargada, com fundamento no art. 1.024 do CPC/2015. Por fim, determino que a Secretaria proceda com a retificação na autuação, bem como renove-se a publicação da sentença de Id 48762413, fazendo constar como nome do advogado de Elkiana de Fátima Rodrigues Alves, Dr. PERSIO DE OLIVEIRA MATOS – OAB/MA 6.091. Publique-se. Intime-se. Santa Inês, datado e assinado eletronicamente. Luciany Cristina de Sousa Ferreira Miranda, Juíza TITULAR da 2ª Vara da Comarca de Santa Inês. Santa Inês/MA, Terça-feira, 12 de Abril de 2022.
13/04/2022, 00:00
Conclusos para decisão
12/04/2022, 13:35
Juntada de Certidão
12/04/2022, 13:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2022, 13:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2022, 13:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2022, 13:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2022, 13:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2022, 13:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2022, 13:12
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL (1683)
12/04/2022, 12:59
Juntada de petição
06/04/2022, 23:21
Juntada de petição
05/04/2022, 14:54
Outras Decisões
24/03/2022, 23:42
Juntada de petição
15/10/2021, 14:49
Apensado ao processo 0802302-10.2021.8.10.0056
29/09/2021, 13:30
Conclusos para decisão
10/09/2021, 11:52
Juntada de Certidão
10/09/2021, 11:51
Decorrido prazo de MARCO AURELIO SANTOS SOUSA em 17/08/2021 23:59.
19/08/2021, 20:02
Decorrido prazo de FERNANDA KATHERINE AZEVEDO GUERREIRO MOTA em 17/08/2021 23:59.
19/08/2021, 19:59
Decorrido prazo de ITAMARGARETH DA CONCEICAO PEREIRA CORREA LIMA em 17/08/2021 23:59.
19/08/2021, 19:55
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS ARAUJO em 17/08/2021 23:59.
19/08/2021, 19:52
Decorrido prazo de JOSE FRANKLIN SKEFF SEBA em 17/08/2021 23:59.
19/08/2021, 19:52
Decorrido prazo de LEUCHTENBERG SOUSA DA SILVA em 17/08/2021 23:59.
19/08/2021, 19:52
Juntada de contrarrazões
16/08/2021, 22:18
Proferido despacho de mero expediente
13/08/2021, 18:40
Decorrido prazo de RONALDO HENRIQUE SANTOS RIBEIRO em 02/08/2021 23:59.
07/08/2021, 04:00
Decorrido prazo de CRISANTO DA COSTA LIMA FILHO em 02/08/2021 23:59.
07/08/2021, 04:00
Decorrido prazo de CRISANTO DA COSTA LIMA FILHO em 02/08/2021 23:59.
07/08/2021, 03:58
Decorrido prazo de RONALDO HENRIQUE SANTOS RIBEIRO em 02/08/2021 23:59.
07/08/2021, 03:58
Decorrido prazo de IRAPOA SUZUKI DE ALMEIDA ELOI em 02/08/2021 23:59.
07/08/2021, 00:27
Decorrido prazo de MARCELO MOTA DA SILVA em 02/08/2021 23:59.
07/08/2021, 00:26
Decorrido prazo de IRAPOA SUZUKI DE ALMEIDA ELOI em 02/08/2021 23:59.
07/08/2021, 00:23
Decorrido prazo de MARCELO MOTA DA SILVA em 02/08/2021 23:59.
07/08/2021, 00:23
Juntada de embargos de declaração
30/07/2021, 17:18
Publicado Intimação em 23/07/2021.
27/07/2021, 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
27/07/2021, 13:15
Publicado Intimação em 23/07/2021.
27/07/2021, 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
27/07/2021, 13:14
Publicado Intimação em 23/07/2021.
27/07/2021, 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
27/07/2021, 13:14
Publicado Intimação em 23/07/2021.
27/07/2021, 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
27/07/2021, 13:13
Publicado Intimação em 23/07/2021.
27/07/2021, 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
27/07/2021, 13:13
Publicado Intimação em 23/07/2021.
27/07/2021, 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
27/07/2021, 13:12
Conclusos para despacho
23/07/2021, 13:50
Juntada de Certidão
23/07/2021, 13:50
Juntada de petição
23/07/2021, 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
21/07/2021, 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
21/07/2021, 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
21/07/2021, 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
21/07/2021, 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
21/07/2021, 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
21/07/2021, 11:30
Extinto o processo por ausência das condições da ação
21/07/2021, 10:44
Conclusos para julgamento
24/06/2021, 14:12
Juntada de parecer de mérito (mp)
24/06/2021, 11:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
18/06/2021, 08:07
Proferido despacho de mero expediente
17/06/2021, 17:39
Juntada de petição
17/05/2021, 16:08
Juntada de petição
11/11/2020, 13:37
Conclusos para decisão
29/10/2020, 10:21
Juntada de Certidão
29/10/2020, 10:21
Decorrido prazo de MARCO AURELIO SANTOS SOUSA em 15/10/2020 23:59:59.
16/10/2020, 04:34
Decorrido prazo de ITAMARGARETH DA CONCEICAO PEREIRA CORREA LIMA em 15/10/2020 23:59:59.
16/10/2020, 04:34
Decorrido prazo de IRAPOA SUZUKI DE ALMEIDA ELOI em 15/10/2020 23:59:59.
16/10/2020, 04:34
Decorrido prazo de JOSE FRANKLIN SKEFF SEBA em 15/10/2020 23:59:59.
16/10/2020, 04:34
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS ARAUJO em 15/10/2020 23:59:59.
16/10/2020, 04:34
Decorrido prazo de FERNANDA KATHERINE AZEVEDO GUERREIRO MOTA em 15/10/2020 23:59:59.
16/10/2020, 04:34
Decorrido prazo de RONALDO HENRIQUE SANTOS RIBEIRO em 15/10/2020 23:59:59.
16/10/2020, 04:34
Decorrido prazo de MARCELO MOTA DA SILVA em 15/10/2020 23:59:59.
16/10/2020, 03:43
Decorrido prazo de CRISANTO DA COSTA LIMA FILHO em 15/10/2020 23:59:59.
16/10/2020, 03:43
Publicado Intimação em 07/10/2020.
09/10/2020, 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
09/10/2020, 15:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
05/10/2020, 19:24
Juntada de Certidão
05/10/2020, 18:48
Registrado para Cadastramento de processos antigos