Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: FRANCISCO DA ASSENCAO BRENHA ABREU Requerido(a): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento PROC. 0801350-67.2020.8.10.0120
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização, sob a alegação de que o requerido teria imputado-lhe um débito acima de sua realidade de consumo, bem como alegado alteração no medidor. Citado, o requerido, não apresentou contestação. É o breve relatório. Decido. A vexata quaestio cinge-se à verificação de falha na prestação de serviço decorrente de imputação de débito oriundo de inspeção unilateral e suspensão do fornecimento de energia. No caso de ações que discutem a interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica, o STJ já pacificou a questão e fixou critérios para aferição de sua legalidade, o que fez mediante o julgamento de recurso repetitivo n. REsp 1381222-RS (TEMA 699), em 27/03/2019. Com base nos critérios fixados, é que se passa doravante à análise da presente demanda. Em geral, há três situações de interrupção, com consequências diversas: a) consumo regular - simples mora do consumidor, isto é, quando o consumidor simplesmente deixa de pagar as faturas; b) recuperação de consumo por responsabilidade atribuível à concessionária; e c) recuperação de consumo por responsabilidade atribuível ao consumidor (normalmente, fraude do medidor). No primeiro caso, o STJ pacificou o entendimento de que é possível a interrupção, todavia, desde que se trate de débito atual, referente ao último mês computado e haja aviso prévio. Nesse sentido, ver o julgamento do REsp 772.486/RS, repisado no julgamento repetitivo acima, bem como vários outros julgados: A propósito: REsp 363.943/MG, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, Primeira Seção, DJ 1º.3.2004, p. 119; EREsp 302.620/SP, Rel. Ministro José Delgado, Rel. p/Acórdão Ministro Franciulli Netto, Primeira Seção, DJ 3.4.2006, p. 207; REsp 772.486/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ 6.3.2006, p. 225; AgRg no Ag 1.320.867/RJ, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19.6.2017; e AgRg no AREsp 817.879/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 12.2.2016. No segundo caso, a responsabilidade é da concessionária, não lhe sendo legítima a interrupção de energia do consumidor, ressalvado o direito de cobrança pelos meios idôneos. O terceiro caso é o que foi resolvido no recursos repetitivo citado. No julgamento fixou-se a seguinte tese: “15. Para fins dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fica assim resolvida a controvérsia repetitiva: Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação” Portanto, em caso de imputação de fraude, somente é possível a interrupção quando verificado os seguintes requisitos: 1. Apuração mediante contraditório e ampla defesa; 2. Prévio aviso ao consumidor; 3. Inadimplemento de consumo recuperado de noventa dias da constatação da fraude; 4. Realização do corte no prazo de 90 dias do vencimento do débito referente ao item 3; Fora de tais hipóteses, considera-se que houve inadequação e falha da prestação do serviço, o que torna plenamente possível a responsabilização da concessionária, inclusive, por danos morais. Isso porque, fora desses casos, considera-se que o corte foi indevido cabendo portanto a imputação da responsabilidade à fornecedora (REsp 1811093/GO). Pois bem. Verifiquemos a hipótese dos autos. No caso dos autos, entretanto, o requerido não contestou, nem apresentou qualquer manifestação, atraindo os efeitos da revelia sobre a questão fática. Aliás, quanto ao TOI, o STJ tem entendimento sedimentado, no sentido de que tal expediente continua sendo inspeção unilateral. Nesse sentido: REsp 1605703/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 17/11/2016; AgInt no AREsp 857.257/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13.6.2016; AgRg no AREsp 370.812/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5.12.2013; AgRg no AREsp 188.620/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28.8.2012; AgRg no AREsp 330.121/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 22.8.2013. Assim, não cabe a interrupção do fornecimento de energia com base em tal débito e nula a referida cobrança. Por esse motivo, presentes os requisitos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para DECLARAR a inexistência do débito de R$ R$ 2.782,51 referente à 05.2019 (id. 34623729 - Pág. 3); e CONDENAR o requerido ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais. A indenização dos danos morais deverá ser acrescida de juros moratórios de 1% entre a data do evento danoso e a data da sentença. A partir da sentença, deverá incidir apenas a taxa SELIC que já inclui juros e correção monetária, tudo em obediência às súmulas 54 e 362 do STJ, bem como ao Recurso Repetitivo (REsp 1111119/PR) e jurisprudência assentada e recente também do STJ (AgInt no REsp 1683082/MA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/12/2019, DJe 19/12/2019). Publique-se. Intime-se. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de resposta e, após, voltem os autos conclusos para admissibilidade recursal. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais, devendo eventual cumprimento de sentença ser protocolado via sistema Pje, acompanhado das peças indispensáveis. São Bento - MA, data da assinatura José Ribamar Dias Júnior Juiz de Direito Titular