Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: ROBERCLEA DE JESUS DOURADO SILVA Requerido(a): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento PROC. 0801673-72.2020.8.10.0120
Trata-se de ação indenizatória proposta por Roberclea de Jesus em face de BV Financeira sob a alegação de inclusão indevida em cadastro restritivo de credito. Assevera a parcela que ensejou a inclusão já estava devidamente paga. Citado, o requerido apresentou contestação alegando que não houve nenhuma conduta ilícita perpetrada pela BV. Prossegue defendendo a improcedência da demanda. Intimado, o autor apresentou réplica ratificando os termos da inicial, haja vista que o requerido não teria comprovado a regularidade da inscrição no cadastro de inadimplentes. É o que importava relatar. Procedo ao julgamento antecipado da lide, haja vista que a questão fático-jurídica a decidir prescinde de produção de provas orais em audiência, bastando apenas a análise documental já constante nos autos, conforme autoriza art. 355, I do Código de Processo Civil. Aliás, nos termos do art. 434 do mesmo diploma, cumpre às partes instruir a petição inicial e a contestação com os documentos destinados a prova de suas alegações, operando-se a preclusão para juntada posterior, ressalvadas as hipóteses do art. 435 do CPC. Sobre o dano moral, doutrina e jurisprudência dominante o definem como violação a direitos da personalidade. Entendo que essa posição é a que mais condiz com a realidade, além de frear insegurança jurídica e incerteza quanto às hipóteses de sua ocorrência. A definição nesses termos confere logicidade razoável às interpretações do caso concreto. No caso dos autos, por exemplo, a instituição financeira utilizou o nome do requerente como se devedor fosse, inscrevendo-o em cadastro restritivo de crédito indevidamente. Logo, o dano moral cristaliza-se. A jurisprudência entende que a inclusão indevida em cadastros restritivos, assim como protestos indevidos, implica, de plano, ocorrência do dano moral. É o que se denomina de dano moral in re ipsa. Nesse sentido, in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. 1. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO IN RE IPSA. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO QUANTUM. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 385 DO STJ. 2. REQUERIMENTO DA PARTE AGRAVADA PARA APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. IMPROCEDÊNCIA. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência desta Casa, a "inscrição indevida em cadastro negativo de crédito, bem como o protesto indevido caracterizam, por si sós, dano in re ipsa, o que implica responsabilização por danos morais". 2. Entretanto, no caso em questão, o recorrente não justificou as outras ocorrências existentes em seu nome, em razão de débitos não pagos, o que atrai a aplicação da Súmula n. 385 do STJ: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento." 3. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime. A condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não ocorreu na hipótese examinada. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1030394/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 18/04/2017) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA NA SERASA. PESSOA JURÍDICA. DANO MORAL IN RE IPSA. ACÓRDÃO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO DENTRO DOS LIMITES DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A caracterização do dano moral decorrente da inscrição indevida de pessoa jurídica no cadastro de inadimplentes independe de prova, observando-se que ao assim decidir o aresto recorrido alinhou-se à jurisprudência desta Corte, que diz: "nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica." (REsp 1.059.663/MS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe de 17/12/2008). 2. Ao fixar o valor indenizatório, o colendo Tribunal local tomou em consideração os aspectos peculiares e particularizados da lide examinada, não se configurando, na hipótese, índole irrisória ou exorbitância capaz de autorizar a revisão do quantum em sede de recurso especial. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 472.546/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/03/2014, DJe 09/05/2014) In casu, o autor comprovou pelos documentos de id.36601996, p.1 e id, 36601992, p.1, que a inclusão foi, deveras, indevida, pois referia-se a débito já pago. O requerido, por sua vez, não trouxe nenhum elemento de prova que afastasse tal conclusão. Trato desta feita sobre a quantificação do dano moral. Entendo que, em se tratando de ações que se repetem cotidianamente no judiciário, e não havendo situação peculiar demonstrada nos autos, a fixação deve se dar com base nos valores normalmente fixados nas Cortes de Justiça. Isso garante razoável segurança jurídica aos pronunciamentos judiciais. In casu, verificando vários precedentes do STJ, a exemplo do AgInt no AREsp 1005959/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 01/03/2017); AgRg no AREsp 406783 / SC; AgRg no AREsp 465702 / MS; AgRg no AREsp 745052 / MG; AgRg no AREsp 722226 / MG; AgInt no AREsp 859739 / SP, os danos morais têm sido fixado em torno de 5 a 10 mil reais. A Corte Estadual também tem fixado em torno de 3 a 10 mil reais. Considerando os precedentes, entendo razoável a fixação do dano moral, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), como suficiente a reparar o dano e forçar a empresa a ter maiores cautelas no controle de pagamentos de seus clientes.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, CPC e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO inicial, para DECLARAR quitado o débito referente ao mês 03.2020, confirmando-se a ordem de exclusão dos cadastros restritivos de crédito se ainda estiver, bem como condenar o requerido a PAGAR o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. A indenização dos danos morais deverá ser acrescida de juros moratórios de 1% entre a data do evento danoso e a data da sentença. A partir da sentença, deverá incidir apenas a taxa SELIC que já inclui juros e correção monetária, tudo em obediência às súmulas 54 e 362 do STJ, bem como ao Recurso Repetitivo (REsp 1111119/PR) e jurisprudência assentada e recente também do STJ (AgInt no REsp 1683082/MA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/12/2019, DJe 19/12/2019). Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, caso haja pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor do requerente. Nada mais havendo, recolhidas as custas pelo sucumbente, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. São Bento - MA, data da assinatura José Ribamar Dias Júnior Juiz de Direito Titular