Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: Banco Bradesco S/A Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB/MA 19.142-A)
Requerida: Fabiane Campos Mourão Órgão Julgador: Sétima Câmara Cível Relator Substituto: Desembargador Raimundo José Barros de Sousa DECISÃO
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Raimundo José Barros de Sousa PEDIDO DE EFEITO SUSPESIVO À APELAÇÃO Nº 0805614-31.2022.8.10.0000
Trata-se de requerimento de efeito suspensivo formulado pelo Branco Bradesco S/A em apelação interposta em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito Auxiliar do Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais que, nos autos do processo nº 0802255-75.2019.8.10.0001, tornou definitiva a liminar concedida e condenou o banco ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais. Em suas razões (ID. nº 15656792), aduz o requerente que consta na sentença determinação que acata execução provisória de multa diária arbitrada anteriormente, pelo que requer a concessão de efeito suspensivo argumentando que a multa deveria ter sido fixada por cada desconto indevido. Conquanto sucinto, é o relatório. Passo à decisão. De início, ressalto que o pedido de efeito suspensivo em sentença que confirma tutela provisória possui caráter excepcional, devendo ter sua indispensabilidade comprovada de maneira convincente. Com efeito, o art. 1.012, em seu §1º, inciso V e §4º, do Código de Processo Civil prevê que: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. (Grifei) No caso em análise, em sede de cognição sumária, entendo que não tem razão a parte requerente. Compulsando os autos, verifico que o presente pedido trata de obrigação de fazer que não guarda correspondência com a tutela de urgência confirmada no bojo da demanda de nº 0802255-75.2019.8.10.0001, que cuida, em síntese, de suspensão indevida de salário. Assim, a tutela fora concedida, na realidade, para “determinar que o réu disponibilize no prazo de 24 horas o salário arguido nos autos, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (hum mil reais), limitada a R$10.000,00 (dez mil reais) (...)”, obtendo confirmação na sentença recorrida. Não obstante, neste requerimento, o banco faz referência à execução provisória de multa diária e cancelamento de “TARIFA ENC LIM CRED”, situação que sequer fora mencionada no processo. Consequentemente, não vislumbro razão ao pedido, posto que não restaram caracterizados os requisitos de probabilidade de provimento do recurso ou de risco de dano grave ou de difícil reparação. Por tais razões, diante da ausência dos requisitos necessários à concessão da medida pleiteada, com arrimo no art. 93, IX, da CF/1988 e por tudo mais que dos autos consta, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao apelo interposto nos autos de nº 0802255-75.2019.8.10.0001, nos termos da fundamentação supra. Comunique-se ao Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão. Uma via desta decisão servirá de ofício para todos os fins de direito. Cumpra-se. Publique-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Raimundo José Barros de Sousa Relator Substituto