Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: INSTITUICAO ADVENTISTA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA SOCIAL NORTE BRASILEIRA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: THAYSE DANTAS DE QUEIROGA - MA9039
REQUERIDO: INSTITUTO DE PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº 0801294-66.2021.8.10.0001
Trata-se de AÇÃO DE NULIDADE DE ATO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA ajuizada por INSTITUICAO ADVENTISTA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA SOCIAL NORTE BRASILEIRA em face do INSTITUTO DE PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR – PROCON/MA, todos devidamente qualificados nos autos. Sustenta a requerente que concedeu o desconto legal para os consumidores, em todo o período disposto nas legislações que determinaram a redução das suas mensalidades durante o Plano de Contingência do Novo Coronavírus da Secretaria de Estado de Saúde, entretanto o responsável pelos alunos Kauan Pereira da Fonseca e Miguel Lucius Gomes Pereira, apesar de receber mensalmente os boletos com os valores das mensalidades para pagamento, só efetuou o depósito do valor com o desconto de 30%, uma vez que possuía os dados bancários da escola. Alega que sempre deixou claro a possibilidade de negociação para quitação do débito. Aduz que cumpriu com a legislação quanto ao percentual de desconto nas mensalidades, mesmo enquanto se discutia sobre a constitucionalidade ou não da Lei Estadual nº 11.259/2020, alterada pela Lei nº 11.299/2020. Afirma que recebeu a Notificação nº 08/2021 – DOAC/PROCON, no dia 13/01/2021, com a determinação para que proceda, no prazo de 48h, com a efetivação da rematrícula dos menores Kauan Pereira da Fonseca e Miguel Lucius Gomes Pereira, com a aplicação do desconto previsto na Lei Municipal nº 6.785/2020 ora vigente, abstendo-se da aplicação de quaisquer penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento. Pugna, ao final, para o julgamento procedente do pedido para afastar a determinação requerido, qual seja, efetivar a rematrícula dos menores citados com a aplicação de desconto previsto. Com a inicial, juntaram documentos. Emenda à inicial (Id's 39961434 e 40043026). Indeferida a tutela de urgência (Id 40609932). O Procon/MA apresentou contestação alegando a constitucionalidade da Lei n. 6.785/2020, não preenchimento dos requisitos para concessão de tutela de urgência (Id 51656978). Sem apresentação de réplica (Certidão 54886637). Intimados, o PROCON/MA não indicou a produção de outras provas (Id 56502884), enquanto a parte autora não se manifestação (Certidão 57929157). Parecer do Ministério Público pela não intervenção no feito (Id 59508103 ). Relatados. DECIDO. Verifico que o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucional a Lei Estadual 11.259/2020, alterada pela Lei estadual nº 11.299/2020, que estabeleceu desconto obrigatório nas mensalidades da rede privada de ensino durante a pandemia da Covid-19, in verbis: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL. FEDERALISMO E RESPEITO ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA. LEI 11.259/2020, ALTERADA PELA LEI 11.299/2020, AMBAS DO ESTADO DO MARANHÃO. REDUÇÃO OBRIGATÓRIA E PROPORCIONAL DAS MENSALIDADES NA REDE PRIVADA DE ENSINO DURANTE O PLANO DE CONTINGÊNCIA DA COVID-19. COMPETÊNCIA DA UNIÃO EM MATÉRIA DE DIREITO CIVIL (ART. 22, I, DA CF). INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL RECONHECIDA. PROCEDÊNCIA. 1. As regras de distribuição de competências legislativas são alicerces do federalismo e consagram a fórmula de divisão de centros de poder em um Estado de Direito. Princípio da predominância do interesse. 2. A Constituição Federal de 1988, presumindo de forma absoluta para algumas matérias a presença do princípio da predominância do interesse, estabeleceu, a priori, diversas competências para cada um dos entes federativos, União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios, e, a partir dessas opções, pode ora acentuar maior centralização de poder, principalmente na própria União (CF, art. 22), ora permitir uma maior descentralização nos Estados-Membros e nos Municípios (CF, arts. 24 e 30, inciso I). 3. A Lei 11.259/2020, na redação dada pela Lei 11.299/2020 do Estado do Maranhão, ao determinar a redução obrigatória e proporcional das mensalidades na rede privada de ensino durante o Plano de Contingência da COVID-19, viola a competência da União para legislar sobre Direito Civil (art. 22, I, CF), por se tratar de norma abstrata sobre direito civil, afastando-se da competência concorrente dos Estados para editar normas sobre responsabilidade por danos aos consumidores (art. 24, V, CF). 4. Efeitos jurídicos da Pandemia da COVID-19 sobre os negócios jurídicos privados, inclusive decorrentes de relações de consumo, foram tratados pela Lei 14.010/2020, que estabeleceu o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do Coronavírus (Covid-19), reduzindo o espaço de competência complementar dos Estados, ausente previsão geral de modificação dos contratos de prestação de serviços educacionais. 5. Ação direta julgada procedente. (STF, ADI 6435/MA, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Sessão Virtual de 11.12.2020 a 18.12.2020). A Lei Estadual n° 11.259/2020, alterada pela Lei estadual nº 11.299/2020, ao estabelecer a redução proporcional das mensalidades da rede privada de ensino durante o Plano de Contingência do Novo Coronavírus da Secretaria de Estado de Saúde, tratou de tema afeto ao Direito Civil, usurpando a competência legislativa atribuída à União pelo art. 22, I, da Constituição Federal. Cumpre, ainda, destacar que segundo o Ministro Alexandre de Moraes, os efeitos da pandemia sobre os negócios jurídicos privados, inclusive decorrentes de relações de consumo, foram tratados pela Lei federal 14.010/2020, que ao estabelecer o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) para o período, reduziu o espaço de competência complementar dos estados para legislar e não contém previsão geral de modificação dos contratos de prestação de serviços educacionais (http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=457867&ori=1). Ademais, quando o STF, no controle concentrado de constitucionalidade (ADI ou ADC), decide que determinada lei é constitucional ou inconstitucional, ele gera a consequência que se pode denominar de eficácia normativa, que significa manter ou excluir (declarar nula) a referida norma do ordenamento jurídico. Dessa forma, a eficácia normativa, como é sabido, opera efeito “ex tunc”. Assim, os demais órgãos do Poder Judiciário e a Administração Pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, estão obrigados a seguir o determinado em uma decisão dotada de tais efeitos proferida pelo STF em controle concentrado de constitucionalidade. ANTE AO EXPOSTO, considerando a inconstitucionalidade da Lei n° 11.259, de 14 de maio de 2020 e da Lei nº 11.299, de 14 de julho de 2020 declarada pelo Supremo Tribunal Federal, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais e determino que o PROCON se abstenha de determinar que a requerente efetive a rematrícula dos alunos Kauan Pereira da Fonseca e Miguel Lucius Gomes Pereira no tocante aos débitos gerados com base nas leis 11.259/2020 e 11.299/2020, bem como não aplicar qualquer tipo de sanção à parte autora motivada pelas citadas leis. Sem custas ante a sucumbência da Fazenda Pública. Condeno a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, 07 de março de 2022. Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública – 2º Cargo