Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA ================================================================================================================================================ Processo nº 0800543-19.2020.8.10.0097 Ação: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Autor(a): MARIA DA GUIA ROCHA Advogado(a): GILVAN REZENDE BARROS FILHO (OAB 13702-MA) Ré(u): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA) SENTENÇA I – Relatório.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por MARIA DA GUIA ROCHA, em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., todos qualificados. Em síntese, requereu: a) citação da Parte Ré para, querendo, apresentar contestação; b) compensação por danos morais no valor de R$ 15.000,00; c) a declaração de inexistência do contrato de empréstimo nº 382031336, supostamente celebrado entre as partes; c) restituição em dobro dos valores descontados; requereu ainda: d) a justiça gratuita; e) inversão do ônus da prova; condenação da Parte Ré no ônus da sucumbência. Ancora os pedidos nas alegações de que é beneficiária do INSS, que, esta sofrendo com descontos mensais no valor de R$ 208,69 (duzentos e oito reais e sessenta e nove centavos), em decorrência de um empréstimo consignado contrato nº 382031336, que se encontra ativo e que não contratou. Afirma que, não tendo havido contratação, os valores pagos devem ser devolvidos em dobro, a título de dano material, nos termos do art. 42, Parágrafo Único, do CDC, e Normativas nºs 28 e 121 do INSS; que de tais descontos sofreu dano moral indenizável; que estavam presentes os requisitos para a antecipação da tutela. Atribuiu à causa o valor de R$ 16.669,44 (dezesseis mil, seiscentos e sessenta e nove reais e quarenta e quatro centavos). Instruiu a petição inicial com documentos. Não recolheu custas. Recebida a petição inicial; concedida a justiça gratuita, determinada a citação da Parte Ré para apresentar contestação. Citação válida e regular da Parte Ré. A Parte Ré apresentou contestação escrita na qual sustenta, preliminarmente, falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida; conexão. No mérito, afirma que a contratação ocorreu de maneira regular, em caixa eletrônico, através de cartão magnético e senha pessoal; em 11/10/2019, no valor de R$ 1.830,00, para pagamento em 36 parcelas de R$ 208,69, contratado diretamente no autoatendimento, na agência 1077, às 15h15min. Acrescenta que após o empréstimo pessoal ser creditado em conta, a autora efetuou saque no valor de R$ 920,00 e uma transferência no valor de R$ 900,00 no mesmo dia. Que não existe qualquer indício de fraude; que se faz necessária a aplicação das regras de experiência comum; ausência dos pressuposto para indenizar; impossibilidade de inversão do ônus da prova e de repetição de indébito. Requereu a improcedência dos pedidos contidos na petição inicial, compensação do valor emprestado. Réplica a contestação não apresentada. Intimadas as Partes para especificarem provas, a Parte Autora requereu prova testemunhal e depoimento pessoal, a Parte Ré postulou depoimento pessoal da autora. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – Fundamentação. Julgamento antecipado de mérito. A lide comporta julgamento antecipado, consoante o art. 355, I, do CPC/2015, em razão da desnecessidade da produção de outras provas para a solução das questões fáticas controvertidas, diante dos elementos de convicção fornecidos pela prova documental, e das regras de ônus da prova aplicáveis ao caso concreto. Busca-se, com o julgamento antecipado, racionalizar o desenvolvimento do processo, evitando seu prolongamento além do razoável, por meio de diligências inúteis, ainda mais porque já há elementos suficientes nos autos para a solução da lide. Preliminar. Em preliminar, a parte Ré argui falta de interesse de agir, por não haver tentativa de solução administrativa do problema, não há resistência ao interesse e, assim, não existe lide. Contudo, a parte Autora comprovou ter buscado solução administrativa através da plataforma Consumidor.gov.br. Porém, não obteve sucesso. Argumenta a conexão do feito com outro processo. Porém, não especificou o motivo que poderia levar a julgamentos conflitantes nas ações. Ademais, os contratos são distintos e possuem provas autônomas a elucidar as alegações autorais Afastadas as preliminares, passo ao mérito. Passo ao mérito. O ponto fulcral da questão debatida nos autos está na legalidade do contrato de empréstimo consignado questionado, a existência de dano moral e material e seus valores. O Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Maranhão, em 12 de setembro de 2018, por maioria e de acordo com o parecer ministerial, julgou procedente o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016, para fixar quatro teses jurídicas relativas aos contratos de empréstimos consignados que envolvam pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda. Por força, do art. 985, incisos I e II, do Código de Processo Civil, devem ser aplicadas ao presente caso. O contrato de empréstimo, para pagamento por consignação em benefício previdenciário, é mútuo bancário e, assim, uma espécie de negócio jurídico. Portanto, para que tenha validade deve reunir agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei (CC, art. 104, I a III). A falta de quaisquer desses elementos torna o negócio jurídico inválido, ou seja, nulo (CC, art. 166, I, III e IV). O primeiro elemento do negócio jurídico é o agente capaz. Não há alegação acerca da incapacidade civil da Parte Autora. A Parte Autora, como consta do instrumento de Procuração Pública outorgada ao seu advogado, sabe ler, e escrever. O segundo elemento do negócio jurídico é o objeto lícito, possível, determinado ou determinável. O contrário do mútuo tem por objeto dinheiro. Portanto, lícito. Isso é inquestionável. O terceiro elemento do negócio jurídico é a forma. O negócio jurídico de mutuo bancário, em regra, tem a forma escrita, em cujo instrumento os contratantes devem apor suas assinaturas, como meio de demonstrar a manifestação de vontade válida em contratar. Nesse particular, não obstante a inversão do ônus da prova, era da Parte Ré o ônus de provar a contratação, nos termos da Tese 1, firmada no Incidente referido. Vejamos: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. Como acima afirmado, em regra, o contrato de mútuo bancário é escrito. A exceção surge nos contratos realizados diretamente pelo cliente, consumidor, nos terminais de autoatendimento, por meio da utilização do cartão magnético ou biometria e a senha pessoal. Neste tipo de operação, como no caso do empréstimo questionado, via utilização de cartão magnético em caixa de autoatendimento, com digitação de senha pessoal, não se fornece documentos físicos, constando os termos gerais da contratação. De igual forma, em tais contratos, não se apõe a assinatura física no documento. Toda operação é realizada eletronicamente. Não há documento em papel. A assinatura do cliente é substituída pela senha pessoal e intransferível. No caso dos autos, os documentos, ID’s nº 40929985 e 40329986 provam que a parte Autora contratou o mútuo bancário, diretamente no caixa de autoatendimento, através de cartão magnético e senha pessoal, na agência 1077, em 11/10/2019, às 15h15min, no valor de R$ 1.830,00, para pagamento em 36 parcelas de R$ 208,69. Acrescendo que o valor contratado foi creditado na conta bancária da parte Autora, conforme narrado na petição inicial e faz prova o extrato bancário ID. 40329986. O negócio jurídico acima, portanto, reúne agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei. Portanto, reúne todos os elementos e, assim, é válido e eficaz. Logo, não pode ser declarado nulo ou inexistente. Comprovada a regularidade dos empréstimos pessoais realizados em terminal de autoatendimento, mediante utilização de cartão e senha pessoal da correntista, cujos valores foram devidamente disponibilizados na conta-corrente do cliente, não há falar-se em ilicitude dos descontos. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.114004-5/001, Relator(a): Des.(a) José Marcos Vieira, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/03/2020, publicação da súmula em 12/03/2020) Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - EMPRÉSTIMOS CONTESTADOS REALIZADOS EM CONTA BANCÁRIA VIA CAIXA ELETRÔNICO - USO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL - DEVER DE GUARDA DO TITULAR - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AFASTADA. Não sendo demonstrada qualquer conduta negligente, não se há de falar em falha na prestação de serviços da instituição financeira ao permitir, mediante uso de cartão e senha pessoal do cliente, a realização de empréstimos em sua conta bancária. É do titular da conta bancária, como sabido, o dever de guarda de seu cartão e do sigilo de sua senha pessoal, não podendo a instituição financeira ser responsabilizada por empréstimos realizados no terminal de autoatendimento por terceiros, mediante utilização do cartão bancário e senha pessoal do titular da conta bancária, cuja guarda é de sua exclusiva responsabilidade. (TJMG - Apelação Cível 1.0153.17.002237-7/001, Relator(a): Des.(a) José de Carvalho Barbosa, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/03/2020, publicação da súmula em 20/03/2020) APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DE REFORMA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO EM AUTOATENDIMENTO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA PELO AGENTE BANCÁRIO. REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO POR MEIO DE CAIXA ELETRÔNICO DE AUTOATENDIMENTO, MEDIANTE USO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL DO CORRENTISTA. CRÉDITO DISPONIBILIZADO NA CONTA DO AUTOR. OPERAÇÃO REGULAR. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. ATO ILÍCITO INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1.
Cuida-se de Recurso de Apelação adversando sentença que julgou procedente o pedido autoral nos autos da Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Débito c/c Indenização por Dano Moral. 2. APLICAÇÃO DO CDC. Impõe-se a aplicabilidade das disposições do CDC à espécie, a teor da Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Nos termos do art. 14 da Lei Consumerista, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, respondendo ela pelos danos causados aos consumidores, independentemente de culpa, isentando-se, porém, quando demonstrada uma das causas excludentes previstas no § 3º, do art. 14, do referido diploma legal, a saber, que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, e por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 3. DA PROVA DOS AUTOS. Alega o autor que vem sendo insistentemente cobrado por força de empréstimo pessoal de nº 5790721 que afirma não ter contratado. Deveras, às fls. 16-28, 88-90 e 104-107, repousam 20 (vinte) correspondências do promovido remetidas ao autor, referentes as cobranças, todas descrevendo o aludido empréstimo como objeto. Conforme comprovante de operação de fl. 71, o empréstimo foi celebrado em 29/10/2012, no valor de R$ 345,00 (trezentos e quarenta e cinco reais), a ser liberado na conta-corrente do demandante. A seu turno, o extrato da conta bancária do promovente de fl. 73 demonstra que um numerário de R$ 345,00 (trezentos e quarenta e cinco reais) foi creditado em sua conta na mesma data, qual seja, 29/10/2012, constando a descrição "EMPREST PESSOAL 5790721" na operação. Importa destacar que, em nenhum momento, o promovente nega ser correntista do banco demandado, tampouco refuta que a conta-corrente do extrato de fl. 73 seja sua. 4. É cediço que a contratação em caixas eletrônicos dispensam maiores formalidades, não se exigindo do contratante correntista assinar documento físico, bastando o uso do cartão magnético, o qual é de uso pessoal e intransferível, com utilização de senha secreta do titular. Sendo assim, o correntista assume os riscos inerentes às movimentações realizadas em sua conta mediante a inserção da senha do cartão, com exceção dos casos de comunicação de possível fraude. Neste respeito, o autor não alega que tivesse perdido o seu cartão ou que o mesmo tivesse sido furtado, com a senha. 5. Não há se falar em cobrança indevida da instituição financeira quando o próprio correntista se dirigiu à agência e, mediante máquina de autoatendimento, solicitou o aludido empréstimo, portando seu cartão magnético e utilizando sua senha secreta e pessoal. Portanto, não restou configurado o ato ilícito por parte do agente bancário, que apenas agiu em exercício regular de seu direito ao proceder às cobranças, inexistindo, por via de consequência, o dever de indenizar. 6. Nesses termos, a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais e afastar a condenação imposta em primeira instância é medida que se impõe. 7. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada in totum. ACÓRDÃO ACORDAM os e. Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do Recurso de Apelação interposto e dar-lhe provimento, nos termos do voto da e. Relatora. (Relator (a): MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO; Comarca: Itapipoca; Órgão julgador: 3ª Vara da Comarca de Itapipoca; Data do julgamento: 29/01/2020; Data de registro: 29/01/2020) Como é sabido, a fixação da responsabilidade indenizatória pressupõe a existência de ato ilícito, dano efetivo, e nexo de causalidade entre a conduta ilícita e o alegado dano. Contudo, como se vislumbra dos autos, não prova a parte Autora, ônus processual lhe compete (art. 373, I, do NCPC), ter a instituição financeira cometido qualquer ato ilícito que enseje o pleito indenizatório. Assim, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMOS REALIZADOS EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA. ATO ILÍCITO NÃO COMPROVADO. IMAGENS DE CÂMERA DE SEGURANÇA. GUARDA POR TEMPO INDETERMINADO. INVIABILIDADE. - É regular a dívida proveniente de empréstimo bancário, quando demonstrada a efetiva contratação por meio de terminal de autoatendimento e comprovado que o valor foi creditado na conta do consumidor. - Ausente a comprovação da ocorrência de ato ilícito, bem como nexo causal e dano, a improcedência do pedido de reparação por danos morais é medida que se impõe. - Não existe qualquer previsão legal que obrigue as instituições financeiras a manterem os registros de imagens de circuito interno por tempo indeterminado. (TJMG - Apelação Cível 1.0261.17.016033-5/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Bernardes, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/03/2020, publicação da súmula em 13/03/2020) III – Dispositivo.
Ante o exposto, no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, rejeito e Julgo Improcedentes os pedidos da Parte Autora e Extinto o processo, com resolução de mérito. Condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais, e honorários advocatícios de sucumbência, estes em 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade ficam suspensas, por 05 (cinco) anos, nos termos dos §§ 2º e 3º, do art. 98, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, comunique ao FERJ sobre as custas processuais. Após, arquivem-se definitivamente, com as baixas. Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Serve o presente ato de MANDADO/CARTA/OFÍCIO, nos termos do Ofício Circular n.º 11/2009-GAB/CGJ. Colinas/MA, Quarta-feira, 23 de Março de 2022 Sílvio Alves Nascimento JUIZ DE DIREITO