Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOÃO SILVA SANTOS ADVOGADA: VANIELLE SANTOS SOUSA – OAB/MA 22.466-A
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR – OAB/MA 11.099-A RELATOR: Des. DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. APOSENTADO. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS. TESES 01 e 04 – FIRMADAS PELO TJMA IRDR (INCIDENTES DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS) Nº 53983/2016. VALIDAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA 568 DO STJ. MATÉRIA CONSOLIDADA NESTA CORTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Em relação à litigância de má-fé, é certo que, para a sua caracterização, é necessária a evidência e a comprovação do dolo da parte em alterar a verdade dos fatos; o que, in casu, não foi possível se inferir da atuação da Apelante, razão pela qual não pode ser penalizada por ter usufruído da garantia de acesso à Justiça. II. Apelação conhecida e parcialmente provida. DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800087-02.2021.8.10.0108
Trata-se de Apelação Cível interposta por João Silva Santos em que pretende a reforma da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pindaré-Mirim que, nos autos da presente Ação, julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor, condenando-o ao pagamento de multa por litigância de má-fé, conforme sentença ID 13702683. Inconformado, o Apelante interpôs o presente recurso (ID 13702685), em que alega, em síntese, ausência de litigância de má-fé. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para que seja reformada a decisão de base, com a exclusão da condenação por litigância de má-fé. Em contrarrazões (ID 13702691), o Apelado pugna pelo não provimento do recurso. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso, conforme parecer ID 14064894. Era o que cabia relatar. DECIDO. Inicialmente, verifico que o presente recurso merece ser conhecido por estarem presentes os requisitos de admissibilidade. Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte acerca dos temas trazidos ao segundo grau, bem como entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas. Pois bem. Para a caracterização da litigância de má-fé, depende da comprovação do dolo da parte para alterar a verdade dos fatos. No caso em epígrafe, analisando detidamente os autos, constato não haver elemento volitivo que permita inferir que o Apelante teve real interesse em se locupletar às custas do Apelado. Assim, considerando que a litigância de má-fé depende da comprovação do dolo, entendo que não pode ser penalizado por ter usufruído da garantia de acesso à Justiça, devendo ser afastada, portanto.
Ante o exposto, na forma do art. 932, inciso IV, “c”, do CPC/2015, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Sexta Câmara Cível para, monocraticamente, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, nos termos da fundamentação supra, somente para retirar a condenação por litigância de má-fé, mantendo na íntegra os demais termos da sentença recorrida. Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator