Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE MARIO DE JESUS SEIXAS Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA765-A
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60)
Intimação - PROCESSO Nº 0820977-26.2020.8.10.0001
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ajuizada por JOSÉ MARIO DE JESUS SEIXAS em desfavor de ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=06.354.468/0001-60). Juntou à inicial documentos pertinentes à presente demanda. A parte autora, por meio da Petição de ID 57645087, requereu a desistência da ação, com a consequente extinção do processo sem julgamento do mérito. Devidamente intimado o executado concordou com o pedido de desistência ID 61257629 e requer a condenação da parte exequente ao pagamento de custas e dos honorários advocatícios. É o essencial a relatar. Decido. Com efeito, o art. 485, VIII, do CPC, estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação. Noutro giro, o art. 200, parágrafo único, do mesmo diploma legal, dispõe que a desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial. Diante o exposto, homologo por sentença a desistência da ação, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e por conseguinte, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa. Suspensa a exigibilidade de tais pagamentos, entretanto, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, ressalvando-se o disposto no artigo 98, § 3.º, do CPC. P.R.I. e após o trânsito desta em julgado, arquive-se o processo com observância das cautelas de praxe. SÃO LUÍS, 07 de Março de 2022. Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo