Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Raimundo Nonato da Silva Almeida Advogado: Leandro Pereira Abreu (OAB/MA 11.264)
Recorrido: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogada; roberta Menezes Coelho de Sousa (OAB/MA 10.527-A) D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL N.º 0864281-46.2018.8.10.0001
Trata-se de Recurso Especial interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra Acórdão da Quinta Câmara Cível que, mantendo a sentença de base, reconheceu que o Recorrente não faz jus a qualquer indenização (ID 14159454). Em suas razões a Recorrente sustenta, em síntese, que o Acórdão recorrido viola a Súmula 474 do STJ e o artigo 3º, II da Lei nº 6.194/74, na medida em que o Recorrente tem direito a indenização em face do acidente de trânsito que resultou “em incapacidade para ocupações habituais por mais de trinta dias; além de debilidade permanente de terceiro e quatro dedos da mão direita” (ID 17421745). Contrarrazões no ID 18010604. Decido Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade, regularidade formal e preparo sob dispensa, em razão da assistência judiciária gratuita (ID 17428055). Todavia, em que pese o inconformismo do Recorrente, verifica-se que o presente Apelo Especial não tem viabilidade, uma vez que o Acórdão recorrido reconheceu que o “Conquanto se exija para o pagamento da indenização do seguro obrigatório a simples comprovação do acidente e do dano dele decorrente, verifico que no caso concreto não se constatou qualquer incapacidade do autor, ora apelante, decorrente do acidente de trânsito”. Desse modo, analisar a tese do Recorrente de que faz jus a referida da indenização, ensejaria rediscussão de fatos e reexame de provas, providência não admitida na via especial pelo óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: “O Tribunal de origem, com fundamento em laudo pericial e no conjunto probatório dos autos, concluiu que o autor não faz jus ao pagamento do Seguro DPVAT, uma vez que não foi acometido de invalidez permanente, mas de dano estético em grau mínimo. Nesse contexto, afigura-se inviável rever tal conclusão, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ”. (AgInt no AREsp n. 995.012/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/12/2016, DJe de 6/2/2017.)
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Esta decisão servirá de ofício. São Luís (MA), 25 de julho de 2022 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça