Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXECUTADO: segredo de justiça ENDEREÇO: segredo de justiça S E N T E N Ç A
Sentença (expediente) - PROCESSO N.º 0800410-94.2018.8.10.0113 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO: [Prisão Civil] EXEQUENTE(S): segredo de justiça ENDEREÇO: segredo de justiça DPE: DR. DIEGO CARVALHO BUGS - DPE/MA NÚCLEO RAPOSA
Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS proposta por segredo de justiça, assistida pela DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL, contra segredo de justiça, alegando, em síntese, que o requerido deixou de pagar as pensões alimentícias referentes aos meses de maio/2018 a julho/2018, razão pela qual o débito alimentar é de R$ 629,64. É o relatório. DECIDO. Ab initio, insta consignar que o caso em tela se enquadra no julgamento de processos em bloco para a aplicação de tese jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos, o que legitima a mitigação da ordem cronológica de conclusão, com fulcro no art. 12, § 2º, II, do CPC/2015. Em tempo, defiro o benefício da assistência judiciária para a parte exequente. Estabelece o art. 924, II, do CPC/2015, que se extingue a execução quando o devedor satisfaz a obrigação. Dessa forma, estando satisfeita a obrigação de pagar, a extinção é a medida que se impõe. Por outro giro, reza o art. 925 do CPC/2015 que a extinção só produz efeito quando declarada por Sentença. Considerando que a petição da DPE foi protocolada em 17/02/2022, dando quitação pela satisfação da obrigação, verifica-se restar comprovado o pagamento do débito alimentar do período de maio/2018 a janeiro/2022. EX POSITIS, considerando o que mais dos autos consta, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com fulcro nos art. 924, II, e art. 925, ambos do CPC/2015, em razão da satisfação integral do débito alimentar no período de maio/2018 a janeiro/2022. Custas pelo executado. Em caso de não pagamento espontâneo das mesmas, autorizo, de pronto, a inserção das mesmas no Sistema SIAFERJ-WEB. Condeno a parte executada a pagar os Honorários sucumbenciais, os quais arbitro em R$ 500,00, equivalente aproximadamente a 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido (NCPC, Art. 85 § 2), os quais serão revertidos em favor do Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Maranhão e depositado na conta n.º 8.027-6, Banco n.º 001, agência n.º 3846-6, Defensoria Pública do Estado do MA – DPE – ARRECADAÇÃO/FADEP, CNPJ n.º 22.565.391/0001-24, nos termos das Resoluções n.º 003/2015 e 007/2016 – DPGE. P.R.I.C. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição. Raposa (MA), data do sistema. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza Titular