Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800340-70.2021.8.10.0049.
AUTOR: RAIMUNDO MULLER DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: NATALIA SANTOS COSTA - MA16213
REU: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - MA19405-A SENTENÇA Cuidam os autos de ação de indenização por danos morais intentada por RAIMUNDO MULLER DA SILVA em face de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S/A. Deduz a parte autora que ao retornar de viagem turística de Buenos Aires para São Luís optou por comprar passagem aérea com voo de apenas uma conexão na cidade do Rio de Janeiro, aperfeiçoando a aquisição do bilhete com bastante antecedência. Esclarece que, com a escala única, sairia da Argentina 08:10h e chegaria no Maranhão por volta de 16:20h. Todavia, adverte que recebeu um e-mail da requerida alertando para a alteração do voo que passaria a contar com 02 escalas, uma em São Paulo e outra em Brasília, modificando, assim, as cidades de conexão e o horário de chegada para praticamente 23:30h, sete horas para além do inicialmente ajustado. Revela que não contou com nenhuma assistência material e ficou a mercê da alteração unilateral, permanecendo “largado” nas cadeiras do aeroporto por longo período. Destaca a falha na prestação dos serviços, o desrespeito a legislação vigente e as normativas da ANAC, perseguindo a compensação dos transtornos vividos Juntou a inicial, documentos pessoais, comprovante de endereço, declaração de pobreza, voucher originário e voucher do novo voo. Despachada a inicial, determinou-se a designação de data para audiência de tentativa de conciliação. Em sede de contestação, preliminarmente, a requerida pugnou pelo reconhecimento da ilegitimidade ou retificação do polo passivo, impugnou a gratuidade da justiça, deduziu incompetência territorial, para, no mérito, arguir que a culpa pelo ocorrido foi da agência de turismo, o que excluiria sua responsabilidade, anotando que foi a CVC quem promoveu a alteração, posto tratar-se de um grupo de passageiros que precisava retornar junto ao destino, tudo meses antes do embarque, alertando que não poderia comunicar da mudança diretamente ao passageiro porque com ele não negociou, sublinhando haver excludente de responsabilidade e requerendo a improcedência dos pedidos. Réplica em ID 52778551. Decisão de ID 55077220 declinando a competência para este Juízo. Provocados para especificar novas provas, os litigantes nada requereram. É o relatório. DECIDO. A hipótese é de julgamento imediato da lide, pois todo o necessário para a compreensão da causa já se acha encartado no caderno processual tanto que as partes mesmo intimadas para indicar novos elementos de convicção, silenciaram. A ilegitimidade apontada não prospera. Não importa que a Gol Linhas Aéreas Inteligentes S/A se trate de holding controladora do Grupo GOL, já que se tratam de empresas do mesmo grupo econômico, razão pela qual a sua responsabilidade subsiste, como destaco: “TRANSPORTE AÉREO. PASSAGEM CANCELADA. IMPOSSIBILIDADE DE EMBARQUE. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. PROGRAMA VOE FÁCIL. COMPRA A TERCEIRO. CONFIRMAÇÃO DA PASSAGEM. PAGAMNTO PARCELADO INICIADO. ÔNUS DA PROVA DA EMPRESA DEMANDADA. DANOS MATERIAIS E MORAIS CARACTERIZADOS. Afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva da ré GOL Linhas Aéreas Inteligentes S/A. Irrelevante que se trate de holding controladora da VRG Linhas Aéreas S/A (ou "GOL"), esta última empresa que incorporou a Gol Transportes Aéreos S/A. Com efeito, se tratam de empresas do mesmo grupo econômico, razão pela qual a sua responsabilidade é solidária, consoante estabelece o art. 7º, § único, do CDC. Não há se falar em impossibilidade de compra a terceiro no programa Voe Fácil quando confirmada a compra da passagem aérea, tendo sido, inclusive, iniciado o seu pagamento. Caracterizada a relação de consumo com a compra da passagem, aplica-se o disposto no art. 3º, VIII, do CDC para inverter o ônus probatório. Estando comprovados os prejuízos decorrentes do cancelamento da passagem, devidos os danos materiais e morais postulados, nos moldes fixados na decisão de primeiro grau”. (TJ-RS - Recurso Cível: 71003228244 RS, Relator: Adriana da Silva Ribeiro, Data de Julgamento: 26/01/2012, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 30/01/2012) No que atine a impugnação da gratuidade da justiça vejo que não encontra amparo. A isenção do pagamento de despesas ou do recolhimento de custas se fundamenta em mera alegação da parte que a pretende. Não é ônus da parte provar que necessita, basta declarar, pois o que se busca garantir é o acesso à justiça. Existe presunção de verdade da alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural. O juiz só pode indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para concessão. Na hipótese, tal não ocorre. Afora isso, em sede de impugnação, o demandado não trouxe evidência de que o postulante não se ajusta ao perfil que permite o benefício. Simples afirmação não gera este efeito, até porque exigir da parte autora a comprovação de que não pode pagar sem prejuízo próprio é determinar prova diabólica, o que não se admite. No mérito, a controvérsia gravita em torno da responsabilidade civil e obrigação de indenização da promovida por força da alteração unilateral do voo do promovente, o que teria lhe acarretado perturbação extrapatrimonial. A relação entre as partes é regida pelas regras do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que o autor se apresenta como usuário dos serviços disponibilizados pela ré, amoldando-se os dois nos conceitos delineados nos arts. 2º e 3º, da Lei 8078/90. Por conta disso, a demandada, independente de culpa, desde que constatado defeito no serviço disponibilizado, será obrigada à reparação, na forma do art. 14 da norma de proteção. Neste cenário, somente estará isenta de responsabilidade quando comprovar que não houve falha ou que tal se deu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, senão vejamos: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”. O autor trouxe com a exordial evidência da aquisição de viagem internacional ida e volta, São Luís/ Buenos Aires, com comprovação de que houve alteração no voo, com implicação nas escalas e horários. Em contestação, a companhia minudencia que a alteração se deu por requisição da agência de viagens intermediadora, alertando que realizou a mudança e comunicou em tempo oportuno, pelo menos 03 meses antes do embarque. Consoante se vê, a mudança não se deu por imposição da ré, mas sim a pedido da CVC, de modo que a inclusão de conexão ou o atraso na chegada não podem ser imputados a requerida. Inexistiu surpresa no remanejo de modo a impossibilitar o cancelamento ou a opção por bilhete em moldes diversos. Permitiu-se a readequação da viagem da forma mais agradável ao usuário. A contestação comprova a conversa entabulada com a agência e a motivação da mudança, além de confirmar que tudo se operou com antecedência e cuidado. A prévia solicitação e a alteração com eficiente e antecipada informação apontam que a mudança não foi repentina, mas sim programada, de modo que não se pode dizer que houve atraso injustificado ou demora excessiva. A conduta da requerida foi legítima consoante evidenciam as telas sistêmicas trazidas na defesa. Qualquer comprometimento no planejamento do autor não se deu por iniciativa da ré, pelo que insubsistente o dever de indenizar. A mudança realizada de forma programada quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, permitindo a realocação ou reembolso integral afastam a responsabilidade, em especial quando, como na questão, tal ajuste foi solicitado pela agência contratada pelo usuário para idealização e execução de sua viagem. Afora isso, sem demonstração de lesão a direitos de personalidade, afastada qualquer pretensão de ressarcimento de dano moral. Os dissabores e angústias próprios da complexidade da vida moderna e das imprevisões das relações cotidianas, por si sós, não geram reflexos no âmbito da responsabilidade civil. Isto posto, com base no art. 487, I, do CPC, julgo improcedente o pedido formulado. Custas e honorários pelo sucumbente, estes últimos no percentual de 10% do valor atribuído à causa, cuja exigibilidade suspendo, por força da gratuidade deferida. P. R. I., São Luís, 08 de abril de 2022. Larissa Rodrigues Tupinambá Castro Juíza de Direito Auxiliar
Intimação - Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL