Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: WOSTON LUIS ALVES DE MORAIS
Requerido: BANCO DO BRASIL S/A INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o Advogado do AUTOR, DR. EVERALDO MUNIZ PEREIRA VIANA - OAB/MA nº 21609, e o Advogado do REU, DR. NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA nº 9348-A, sobre o teor da sentença abaixo transcrita. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0804563-30.2020.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Práticas Abusivas]
Cuida-se de ação declaratória de nulidade c/c indenizatória em que WOSTON LUIS ALVES DE MORAIS afirma ter celebrado com o BANCO DO BRASIL SA contrato de mútuo bancário, no valor de R$ 9.196,73(Nove mil cento e noventa e seis reais e setenta e três centavos), em 96 (Noventa e seis) parcelas de R$ 368,57 (Trezentos e sessenta e oito reais e cinquenta e sete centavos), com taxa mensal de juros de 3, 89 %. Diz que foi aplicada a cobrança de juros de carência no contrato celebrado com o banco ré(u), no importe de R$ 35,16 (Trinta e cinco reais e dezesseis centavos), o que onera excessivamente o negócio jurídico, Com base nesses e outros argumentos, requer: declaração de nulidade da cobrança dos juros de carência; indenização por danos morais; repetição de indébito. Devidamente citado, o réu apresentou contestação, em que alega, preliminarmente, a ausência de interesse de agir e impossibilidade concessão do benefício da justiça gratuita. No mérito, alega a prescrição, a regularidade da cobrança e a inexistência de danos morais, ao argumento de que os juros de carência correspondem a remuneração do capital (valor financiado), a taxa de juros contratada, durante o período de tempo decorrido entre a data da disponibilização do crédito ao financiado e a próxima data-base. Pugna, desse modo, pela improcedência da ação. Em réplica, o(a) autor(a) reitera os termos da inicial, afirmando que não houve expressa previsão contratual sobre a cobrança do encargo. É o que importa relatar. Considerados os fatos e sua disciplina constitucional e legal, não há necessidade de produção de prova em audiência. Logo, o feito comporta julgamento antecipado, a teor do art.355, I, do Código de Processo Civil.1 Quanto à impugnação à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, uma vez que a ré não juntou aos autos qualquer documento apto a demonstrar a capacidade econômica do autor, limitando-se a tecer alegações genéricas a esse respeito, rejeito-a. Da mesma forma, afasto a alegação de ausência de interesse de agir, pois o ingresso em juízo não está condicionado a prévio requerimento administrativo. A prescrição aduzida pelo réu, por ser matéria de ordem pública, deve ser examinada antes de qualquer outra alegação, eis que reconhecida encerra o processo com resolução do mérito, conforme reza a norma ínsita no art. 487, II, do CPC/2015. Pois bem. Aplicam-se, ao caso em tela, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, de acordo com a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça1. Assim, o prazo prescricional para a reparação civil decorrente do defeito do serviço é de cinco anos, a contar do conhecimento do dano e de sua autoria, conforme o artigo 27 do CDC2. Sobre o tema já se manifestou o E. Tribunal de justiça do Estado do Maranhão: CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. REPARAÇÃO POR DANOS. DESCONTOS EM BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. PRESCRIÇÃO. PRAZO DE CINCO ANOS. ART. 27 DO CDC. INOCORRÊNCIA. DECADÊNCIA. REJEITADA. COBRANÇAS INDEVIDAS. DANOS MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS. POSSIBILIDADE DE FRAUDE IMPUTÁVEL A TERCEIRO. NÃO COMPROVAÇÃO. PAGAMENTO EM DOBRO. REGRA APLICÁVEL. INEXISTÊNCIA DE JUSTO MOTIVO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Nos casos de responsabilidade pelo fato do produto e do serviço, aplica-se o prazo prescricional de 05 anos (artigo 27 do CDC). II. Não se aplica o prazo decadencial ao presente caso, eis que a lide versa sobre direito patrimonial.(...) VII. Apelo parcialmente provido. (TJMA. Apelação Cível nº 009069/2014- PASTOS BONS. Rel. Desª. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes, julgado em 25/08/2014) grifei. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO PROCESSADA PELO RITO SUMÁRIO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. FRAUDE. NÃO CONFIGURAÇÃO. DEPÓSITO DO VALOR EM FAVOR DA CONTRATANTE. FATO INCONTROVERSO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE IRRESIGNAÇÃO. COMPORTAMENTO CONCLUDENTE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO. REFORMA DA SENTENÇA. I. Rechaça-se a preliminar de prescrição, se não transcorrido, entre a data do primeiro desconto efetuado nos proventos da apelada e a propositura da demanda, o quinquênio legal, previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. II. Demonstrado nos autos que o valor do empréstimo foi transferido para a conta bancária da autora, de se presumir a existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, mormente porque se a vontade da parte não era a de contratar o aludido empréstimo, a ela caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição do valor depositado na sua conta. III. "Ao aceitar o depósito do numerário, a parte revela seu comportamento concludente, o que a impede de questionar os descontos das respectivas parcelas do empréstimo, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium". Precedente deste Tribunal. IV. Ausente a configuração do ato ilícito, improcedente se entremostra o pleito de indenização por danos morais e restituição de indébito. V. Apelo provido. (TJMA. Apelação Cível nº 49.391/2013. Rel. Des. Vicente de Castro. Julgado em 23/09/2014) grifei. No caso dos autos, verifica-se que o contrato questionado foi celebrado em 28/06/2016. Portanto, como a ação foi proposta no dia 26/03/2020, afasto a alegação de prescrição, nos termos do artigo 27 do CDC. Passando ao mérito, o cerne da presente lide refere-se à legalidade ou não da cobrança de juros de carência em contrato de empréstimo bancário. Sobre o assunto, importa esclarecer que os juros de carência destinam-se a remunerar o capital emprestado durante o período que vai da disponibilização do valor do empréstimo e o início efetivo do pagamento das prestações, sendo devido nos casos em que o consumidor opta por começar a pagar as prestações após certo tempo. Note-se que nesse tipo de contratação a opção por começar a pagar as prestações do empréstimo imediatamente ou após um determinado período é do consumidor, não da instituição financeira. Ademais, ao contrário do que alegado, a cobrança dos juros referentes ao período de carência – com base na mesma taxa do empréstimo consignado – não serve para remunerar serviço prestado pelo banco, mas para que a instituição que atua no mercado financeiro possa se ressarcir da indisponibilidade do capital emprestado durante a carência. E não se argumente que a parte autora não foi devidamente informada sobre a incidência desse encargo, pois, no “Extrato de Operação”, juntado pela parte autora, consta expressamente a cobrança de juros de carência, no valor total de R$ 35,16 (Trinta e cinco reais e dezesseis centavos). Referida importância, considerando o empréstimo total realizado, está longe de configurar onerosidade excessiva e desequilíbrio aptos a justificarem a intervenção judicial na autonomia privada, de sorte que não reputo contrariados os arts. 46 e 51 VI do CDC. Acerca do tema, veja-se entendimento reiteradamente adotado pelo E. Tribunal de Justiça do Maranhão: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃ0 DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. JUROS DE CARÊNCIA PREVISTO NO CONTRATO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO IMPROVIDO. I - Apesar de se revestir de contrato de adesão, a operação de empréstimo realizada restou ratificada pela apelante quando aderiu ao empréstimo contratado, ajustado o desconto em folha de pagamento das parcelas e demais taxas. Considerando que a relação contratual foi livremente pactuada, é de se considerar lícita a cobrança de juros de carência, vez que a apelante foi devidamente informada sobre sua existência. II – Apelo improvido. (Ap 0265672017, Rel. Desembargador(a) NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 29/08/2017, DJe 04/09/2017) – grifei. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE c/c OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS DE CARÊNCIA. COBRANÇA RESPALDADA EM CONTRATO FIRMADO. EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. AUTONOMIA DA VONTADE. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. 1. Juros de carência correspondem à remuneração de capital no período de carência concedido pela instituição financeira para o pagamento da primeira parcela, assim como para as subsequentes, quando haja lapso temporal superior a 30 dias, entre a data do contrato e a data do vencimento da parcela. 2. Dessa forma, havendo previsão contratual para a cobrança e tendo a contratante aceitado tais condições mediante aderência ao contrato, a mesma se faz legal e legítima. 3. Evidenciado ainda a ciência prévia do consumidor acerca do total do crédito liberado e respectivos valor unitário e quantidade de parcelas a serem pagas, não havendo que se falar em falha no dever de informação. 4. Reconhecida a legalidade da cobrança dos encargos contratados pelo não há direito à restituição ou configuração de dano moral indenizável. 6. Apelo conhecido e improvido. (Ap 0180282017, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/06/2017, DJe 03/07/2017) – grifei. Nestes termos, conclui-se que existindo expressa previsão no contrato firmado entre as partes, a cobrança de juros de carência mostra-se legal e legítima, de sorte que a improcedência do pedido é medida que se impõe. Verificada a legalidade da cobrança dos juros de carência, melhor sorte não assiste a(o) autor(a) em relação aos demais pedidos. Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do(a) autor(a) e, nos termos do art.487, I, CPC/2015, extingo o processo com resolução de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Contudo, exigibilidade do pagamento fica suspensa para a autora, nos termos art. 98, § 3º, CPC/2015. Transitada em julgado e recolhidas eventuais custas processuais devidas, arquivem-se com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SERVE ESTA COMO MANDADO. Imperatriz-MA, Segunda-feira, 17 de Maio de 2021. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível 1 “Art. 355.O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; [...]” A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 12 de abril de 2022. JOSELIA DOS SANTOS RODRIGUES Técnico Judiciário Sigiloso