Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0801859-25.2017.8.10.0048.
REQUERENTE: LUIS PAULO SAMPAIO DA SILVA e outros (2) ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: GERBSON FRANK CALDAS CARVALHO AGUIAR - MA14186 Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: GERBSON FRANK CALDAS CARVALHO AGUIAR - MA14186 Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: GERBSON FRANK CALDAS CARVALHO AGUIAR - MA14186
REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a)
REU: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A S E N T E N Ç A LUIS PAULO SAMPAIO, ALDYANE DOS SANTOS COSTA, ELISVALDO AGUIAR VIANA, qualificados nos autos, interpôs a presente AÇÃO ORDINÁRIA em detrimento da CAEMA – Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão. Aduz o autor que a Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão – CAEMA, por meio do Edital nº. 01, de 14 de abril de 2014, promoveu concurso público destinado ao provimento de vagas no seu quadro de pessoal, sendo executado pelo IBGE.. Pondera que, segundo o edital, foram disponibilizadas 38 vagas para cadastro de reserva para o município de Itapecuru Mirim/MA para o cargo de Apoio Operacional – função Auxiliar de serviços de Obras de Saneamento, Nível Fundamental, como se infere do quadro 2 inserto no item 2.4 do edital. Alega que os Requerentes concorram a uma das vagas supracitadas sob o número de inscrição 313814 (LUÍS PAULO SAMPAIO DA SILVA), sendo aprovado na posição 25; número de inscrição 325497 (ALDYANE DOS SANTOS COSTA), sendo aprovado na posição 35; número de inscrição 322803 (ELIVALDO AGUIAR VIANA), sendo aprovado na posição 36, para provimento de vagas e formação de cadastro reserva do seu quadro pessoal, conforme edital em anexo, concurso este com validade de 2 (dois anos), prorrogáveis por mais 2 (dois) anos, tendo os requerentes sido aprovados em todas as fases do certame. Afirma que a requerente tomou conhecimento que a empresa demandada, ao longo da validade do concurso, em vez de convocar os candidatos aprovados neste, tem feito uso de empresas terceirizadas para executar as funções que deveriam ser realizadas pelo Requerente, a saber: QUÂNTICA X CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA, como se infere através do EXTRATO DE CONTRATO Processo nº 6857/2015; CONTRATO nº 040/2016-PRJ, publicado no diário oficial de justiça em anexo, o que afronta os princípios do concurso público, da moralidade, boa-fé, isonomia e impessoalidade. Pondera que, havendo necessidade imperiosa da prestação de serviços e concursados aprovados em cadastro reserva, estes tem preferência na contratação, sendo ilegal a contratação de servidores temporários ao longo do prazo de validade do certame. Aponta que a empresa requerida preferiu burlar a legislação vigente e fazer contratações de uma empresa terceirizada, do que contratar os aprovados pelo concurso realizado, fazendo assim com que a nomeação dos requerentes deixe de ser expectativa de direito e passa a ser direito adquirido, não restando nenhuma alternativa aos requerentes a não ser socorrer-se das vias judiciais a fim de garantir os seus direitos. Em razão dos fatos narrados, requereu, ao final, seja determinado que o réu CAEMA promova imediatamente a nomeação e posse dos Autores no cargo de Apoio Operacional, função de Auxiliar de Serviços de Obras e Saneamento do Município de Itapecuru Mirim/MA para o qual foi aprovado e classificado, uma vez que vem sendo preterido em seus direitos à nomeação, em virtude da contratação irregular de terceiros para o desempenho da mesma função. A inicial veio instruída de documentos. Audiência de conciliação restou inexitosa. O requerido apresentou contestação onde alega que CAEMA convocou candidatos de acordo com a sua necessidade e conveniência. Afirma que, como propriamente reconhece na exordial, bem como consta na relação de aprovados, a colocação dos candidatos ora autores é a 25ª, 35ª,36ª posições e que é pacífico na jurisprudência pátria o entendimento de que a administração pública, seja esta direta ou indireta, não está obrigada a esgotar um cadastro de reserva formado até a finalização de um concurso público, na medida em que há, nesse caso, mera expectativa de direito por parte dos candidatos componentes nesta situação, devendo ainda ser levado em consideração a necessidade da concessionária pública e do surgimento de vagas, requerendo, ao final, a improcedência do pedido formulado pelos autores. Realizada audiência de instrução e julgamento, as partes dispensaram a produção de provas orais. É o breve relatório. D E C I D O. Nesta senda, fundamentou a autora seu pedido com espeque no fato de ter o banco demandado supostamente terceirizado postos de trabalho que poderiam ter sido ocupados com aqueles que foram aprovados no Edital 01/2014. Se efetivamente fossem estes os argumentos capazes de justificar o deferimento do pleito endereçado ao Estado juiz, por certo que os reclamantes estariam preterindo todos os aprovados em colocação anterior a sua própria classificação. Ademais, verifico que a prova dos autos comprovam que a contratação de empresa através de licitação para execução dos serviços de engenharia para execução de manutenção de redes e ramais prediais e pequenas ampliações de redes de distribuição do Sistema de Abastecimento de Água, referem-se a atividades diversas daquelas para as quais os reclamante teriam alcançado aprovação no respectivo concurso público. A licitação para contratação da empresa para execução dos serviços de engenharia para execução de manutenção de redes e ramais prediais e pequenas ampliações de redes de distribuição do Sistema de Abastecimento de Água configura qualquer preterimento dos autores à nomeação, pois repita-se, foi a reclamante aprovada em concurso público para o preenchimento de cadastro reserva, e não para vagas previamente ofertadas, e para a função de Auxiliar de Serviços de Obras e Saneamento de Nível Fundamental, portanto, atividades diversas. Ademais, ainda que assim não fosse, os candidatos aprovados em concurso público, mas inseridos em cadastro de reserva, têm apenas expectativa de direito à nomeação e somente o candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital possui direito à nomeação. Esse entendimento foi confirmado em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (RE 598.099/MS). Portanto, compete à Administração, no exercício do seu poder discricionário (conveniência e oportunidade), definir as condições do preenchimento dos seus cargos vagos. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial. Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos com baixas. Deixo de condenar os autos ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, por ser beneficiários da assistência judiciária gratuita. Intimem-se as partes, através de seus advogados, via Pje. Publicada e Registrada eletronicamente. Data do sistema. JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)