Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO BONSUCESSO S.A ADVOGADA: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO – OAB/MG 98.864 APELADA: CLEONILDES SANTOS NUNES ADVOGADA: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES – OAB/MA 10.106-A RELATOR: Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CARTÃO DE CRÉDITO. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS. TESES 01, 02 e 04 FIRMADAS PELO TJMA NO IRDR (INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS) Nº 53983/2016. VALIDAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. SAQUE EM CARTÃO DE CRÉDITO COM PAGAMENTO DA PARCELA MÍNIMA CONSIGNADA EM FOLHA DE PAGAMENTO DIFERE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NA CONTRATAÇÃO. RECONHECIMENTO DA MODALIDADE. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO. DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA 568 DO STJ. MATÉRIA CONSOLIDADA NESTA CORTE. APELO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0819787-67.2016.8.10.0001
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BONSUCESSO S.A objetivando a reforma da sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de São Luís que, nos autos da presente ação, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial nos seguintes termos, verbis: “ANTE O EXPOSTO, e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos entabulados na inicial, nos termos do art. 487, I do CPC, para DECLARAR quitado o contrato de empréstimo consignado objeto desta ação firmado entre as partes; bem como condenar o requerido a devolver em dobro o montante descontado e ainda não fulminado pela prescrição, nos moldes do art. 42, § único do CDC, acrescido de juros legais de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária pelo INPC, a contar da data de cada um dos descontos indevidos (Súmula 43 do STJ). Condeno ainda o banco réu a PAGAR, a título de danos extrapatrimoniais, o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a fim de compensar todos os transtornos suportados pela parte requerente, em face de ato ilícito do reclamado, valor este a ser corrigido pelo INPC e acrescido de juros legais a contar do presente arbitramento (Súmula nº 362 do STJ e Enunciado nº 10 das Turmas Recursais do Maranhão). Condeno o banco requerido no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, considerando o zelo profissional do advogado da parte autora, o lugar da prestação do serviço, bem como a natureza do bem jurídico perseguido no feito e o tempo despendido para tal mister.”. Inconformado, o Apelante, em suas razões ID 9551943, alega, em síntese, a validade do contrato de cartão de crédito consignado livremente firmado entre as partes litigantes. Afirma que a Apelada recebeu o cartão e o desbloqueou, tendo utilizado-o para realização de compras. Prossegue, asseverando que a Apelada realizou, através do cartão, saques em 8 (oito) oportunidades, a saber: um saque em 08/12/2008 no valor de R$ 1.703.88 (mi l setecentos e três reais e oi tenta e oi to centavos), outro em 07/08/2012 no valor de R$ 334,04 (trezentos e trinta e quatro reais e quatro centavos), outro em 26/05/2014 no valor de R$ 1.665,21 (mil seiscentos e sessenta e cinco reais e vinte e um centavos) e outro em 06/06/2014 no valor de R$ 186,71 (cento e oi tenta e s eis reais e setenta e um centavos). Já referente ao contrato nº 33523276, um saque em 17/12/2008 no valor de R$1.703,88 (mi l setecentos e três reais e oi tenta e oi to centavos), outro em 07/08/2012 no valor de R$ 333,04 (trezentos e trinta e três reais e quatro centavos), outro em 26/05/2014 no valor de R$ 1.667,28 e outro em 04/06/2014 no valor de R$ 204,95 (duzentos e quatro reais e noventa e cinco centavos). Outrossim, afirma que a Apelada não realizou o pagamento das faturas, optando, assim, “por suportar os valores mínimos das demais que lhe eram direcionadas”. Aduz, ainda, a inexistência de danos materiais e morais. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais. Contrarrazões oferecidas pela pelada conforme ID 9551956. Cleonildes Santos Nunes apresentou Apelação Adesiva, mas pediu desistência do recurso, conforme petição ID 9551980. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar quanto ao mérito em razão de inexistir na espécie as hipóteses elencadas no artigo 178, do CPC (ID 10247994). Era o que cabia relatar. DECIDO. Inicialmente, verifico presentes os requisitos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que este Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas - IRDR, possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada. Em relação ao mérito, verifico que a controvérsia consiste na legalidade da contratação de empréstimo consignado através de cartão de crédito (RMC). O Apelante instruiu o processo com cópia de Proposta de Adesão à Consignação de Descontos para Pagamento de Empréstimos e Cartão de Crédito Bonsucesso VISA (ID 9551911); cópia do RG da Apelada e comprovante de residência (ID 9551911); Faturas do Cartão de Crédito questionado (ID’s 9551914 e 9551915); “Parecer Cartões”, em que consta todo o histórico de uso do cartão (ID 9551916); e Comprovantes de transferência para conta da Apelante 9ID Toda essa documentação demonstra a existência e validade da contratação, bem como que a Apelada tinha pleno conhecimento do tipo de operação que estava realizando. Nesse sentido, ressalto que o Plenário do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, quando do julgamento do citado IRDR, firmou 4 teses, dentre as quais destaco: “1ª TESE Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”; 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Dito isto, analisando detidamente todos os documentos juntados aos autos, verifica-se que é visível no contrato juntado pelo Apelante e assinado pela Apelada, que
trata-se de contrato de Cartão de Crédito Consignado (ID 9551911). Destaco que a Apelada é professora e, portanto, sabia o que estava assinando. Nesse contexto, o Banco Apelante conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, ora Apelada, no sentido de que contratou o empréstimo consignado em evidência, conforme se verifica da análise do instrumento contratual e demais documentos. Assim, conforme dito acima, o Apelante apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015, ao comprovar que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos, razão pela qual a relação existente é perfeitamente legal, firmada segundo o princípio da boa-fé, merecendo, pois, a reforma da sentença de primeiro grau. Nesse sentido, destaco o seguinte julgado deste Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM PAGAMENTO DAS PARCELAS NA CONTA-BENEFÍCIO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. I. Tendo o apelante demonstrado documentalmente a existência da contratação do empréstimo, bem como a transferência do seu valor para a conta-benefício do autor, resta comprovada a presença de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 333, II, do CPC. II. Não existindo ato ilícito a ser reparado, improcedente se mostra os pedidos de indenização por danos morais e restituição do indébito. III. Apelo conhecido e provido. (Ap 0020952016, Rel. Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/02/2016, DJe 01/03/2016). NEGÓCIO JURÍDICO. PROVA DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO. ASSINATURA NÃO IMPUGNADA. VALIDADE DO CONTRATO. DESCONTOS DAS PARCELAS DO MÚTUO FINANCEIRO. AUSÊNCIA DE ATO ANTIJURÍDICO. 1. Juntado aos autos o contrato de empréstimo consignado entabulado entre as partes cuja assinatura não foi contestada oportunamente, força é reconhecer a existência e validade do negócio jurídico, constituindo ato lícito os descontos das parcelas do mútuo financeiro que foram realizados nos proventos de aposentadoria do contratante. 2. Apelação conhecida e provida. Unanimidade. (TJMA. 4ª Câmara Cível. ApCiv 0167032018, Rel. Des. Paulo Sérgio Velten Pereira, julgado em 02/10/2018, DJe 15/10/2018) Aqui, abro um parêntese para consignar que, a operação financeira denominada “cartão de crédito consignado”, tem previsão na Lei Federal nº 10.820/2003 e no Decreto Estadual 25.560/2009, sendo certo que a questão não versa sobre a legalidade em abstrato do contrato. Isto porque, mencionado decreto governamental, ao permitir o uso da modalidade de empréstimo conhecido como “cartão de crédito consignado”, respondeu claramente a dois objetivos, de interesse dos bancos: (a) afastar o teto da margem consignável de 30%, garantindo novo empréstimo ainda que o consumidor já tenha atingido essa margem, gerando superendividamento; e (b) permitir aplicação de taxa de juros que, ainda que seja menor que aquela praticada em relação a contratos usais de cartão de crédito, é significativamente superior à exigida nos empréstimos consignados. Para tanto, o Decreto nº 25.560/2009 prevê expressamente a possibilidade de elevação da margem consignável para o servidor estadual para 40% (art. 11), além de reservar o percentual de 10% para opção empréstimo consignado mediante uso de cartão de crédito, permitindo inclusive a cobrança de juros remuneratórios de até 4% (quatro por cento) ao mês (art. 12). Anote-se que se trata de taxa bastante superior à máxima permitida para as demais operações de crédito pessoal, qual seja, 1.6% (um ponto seis por cento), nos termos do art. 5º do mesmo diploma legal. Acrescente-se, ainda, que a ficha financeira de ID 9551824 juntada pela ora Apelada, demonstra que a autora possuía outros empréstimos consignados, não deixando dúvidas que tinha conhecimento total da operação. Isso, por si só, já demonstra que a parte autora, ora Apelada, tinha conhecimento das modalidades de empréstimos oferecidas pelo requerido e também tinha conhecimento da forma de contratação, tanto é verdade, que possuía outros empréstimos consignados. A simples comparação entre os descontos confere a percepção de que se trata de contratos diferentes, mas, não obstante essa distinção, a requerente aguardou mais 7 (sete) anos para se insurgir contra a avença. Portanto, descabida qualquer alegação de que não tinha conhecimento da modalidade contratada. Destaco, por oportuno, que no caso de contrato de empréstimo, o consumidor parcela o pagamento do valor recebido em parcelas fixas diluídas ao longo do contrato. Já no saque com cartão de crédito, também chamado de reserva de margem consignada (RMC), o consumidor, que já se encontra com 30% da margem de seus vencimentos comprometidos com pagamento de parcelas de outros empréstimos, contrata cartão de crédito, efetuando saque do valor total, realizando mensalmente o pagamento do valor mínimo da fatura através do desconto em folha de pagamento. Esse fato não desobriga o consumidor/contratante a efetuar o pagamento da fatura que é enviado a sua residência. Ora, imagine-se uma compra com cartão de crédito, onde o consumidor pague somente o valor mínimo, evidente que o débito dificilmente será adimplido. É o caso dos autos. Em arremate, destaco que as novas regras do cartão de crédito, fixadas por Resolução do Conselho Monetário Nacional, em vigor desde 03/04/2017, não se aplicam ao caso concreto, justamente em razão de que os juros e taxas legais do cartão com parcela mínima consignada já são inferiores às praticadas pelo contrato de cartão de crédito sem desconto de parcela mínima em folha de pagamento. Por derradeiro, pontuo que a aplicação das teses firmadas pelo IRDR nº 53.983/2019 é medida que se impõe, conforme determino o art. 985 do CPC, “a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal”, como é o caso dos autos, motivo pelo qual a sentença de 1º grau deve ser REFORMADA em sua integralidade.
Ante o exposto, conforme parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do artigo 932, inciso IV e V do Código de Processo Civil e de acordo com as teses firmadas no IRDR nº 53.983/2016, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Sexta Câmara Cível, para, monocraticamente, CONHECER E DAR PROVIMENTO à apelação, a fim de julgar IMPROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, conforme a fundamentação supra. Em consequência, inverto o ônus da sucumbência e condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 4º, III do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão de ser beneficiário da justiça gratuita, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo Diploma Legal. Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, Data do sistema. Desembargador DOUGLAS Airton Ferreira AMORIM Relator