Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: RAIMUNDA ROCHA BEZERRA
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE GOVERNADOR LUIZ ROCHA SENTENÇA Dispensado o relatório conforme determina o art. 38 da Lei 9.099/95. Sem maiores delongas, tem-se in casu, situação de extinção da ação, arrimada no artigo 485, I do Novo Código de Processo Civil, tendo em vista tratar-se de hipótese em que o processo, para se desenvolver, depende de um elemento essencial da petição inicial. Nos autos em debate, verifica-se que a parte autora não indicou o valor certo de quanto acha devido a título de verbas retroativas, o que é vedado em sede de juizado especial, haja vista ser perfeitamente possível determinar a extensão da obrigação. Dispõe a lei nº 9.099/95 que: Art. 14. O processo instaurar-se-á com a apresentação do pedido, escrito ou oral, à Secretaria do Juizado. § 1º Do pedido constarão, de forma simples e em linguagem acessível: III - o objeto e seu valor. § 2º É lícito formular pedido genérico quando não for possível determinar, desde logo, a extensão da obrigação. Art. 38. A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório. Parágrafo único. Não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido. Sobre isso: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PEDIDO ILÍQUIDO, NA FORMA POSTULADA. INADMISSIBILIDADE, NOS JUIZADOS ESPECIAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO, DE OFÍCIO, QUE SE IMPÕE. FEITO EXTINTO, DE OFÍCIO, SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. UNÂNIME. (Recurso Cível, Nº 71008581704, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em: 04-02-2020) (TJ-RS - "Recurso Cível": 71008581704 RS, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Data de Julgamento: 04/02/2020, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 10/02/2020). JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PEDIDO DEMASIADAMENTE GENÉRICO - IMPOSSIBILIDADE DE PROLAÇÃO DE SENTENÇA ILÍQUIDA. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. 1. No âmbito dos Juizados Especiais o processo será instaurado mediante apresentação de pedido, oral ou escrito, do qual constarão, dentre outras coisas, seu objeto e valor. 2. É expressamente vedada a formulação de pedido genérico, de modo a se evitar a prolação de sentença ilíquida (art. 38, parágrafo único da Lei nº 9.099/95). 3. No caso dos autos é patente a falta de liquidez do pedido formulado, a exigir a extinção do processo sem julgamento de mérito, por falta de condições de prosseguimento do feito. 4. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. 5. Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa. Diante do pedido de gratuidade de justiça deferido, suspendo a exigibilidade da cobrança, nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/52 (TJ-DF - ACJ: 20141210050373, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 16/06/2015, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 28/08/2015. Pág.: 376) Decido.
Intimação - PROCESSO Nº 0800514-95.2018.8.10.0207 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Ante o exposto, e por tudo o mais que do caderno processual consta, gizadas estas razões, com esteio no artigo 485, I do NCPC c/c art. 51 da lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte demandante. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Domingos do Maranhão (MA), 19 de maio de 2022. CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão