Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: José Florinda e Outros
Requerido: José de Ribamar Lima Frazão SENTENÇA 1. Relatório
Intimação - Processo n° 0800478-10.2020.8.10.0134 Ação de Reintegração de Posse
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA LIMINAR proposta por JOSÉ FLORINDA, MARIA PEREIRA DA SILVA FLORINDA, RAIMUNDA GOMES DOS REIS ANDRADE, ANTONIO JOSÉ MARQUES DE ANDRADE, RAIMUNDA SILVA FLORINDA, ANTONIO SEBASTIÃO GOMES DA COSTA, ANTONIO DA SILVA FLORINDA, SARAH JANE DOS REIS DE ANDRADE FLORINDA, JOSÉ FLORINDA FILHO, MARIA JOSÉ FLORINDA DA COSTA, RONALDO DOS REIS DE ANDRADE, PAULO THIAGO DOS REIS DE ANDRADE e JÉSSICA DE SOUSA DA SILVA em face de JOSÉ DE RIBAMAR LIMA FRAZÃO, todos qualificados nos autos. Na inicial, os autores alegaram que são possuidores de imóvel rural com área de 336,0337ha, situada na Data São Raimundo, no qual se situa o Povoado São Tomé, em Timbiras-MA, onde residem e exercem agricultura de subsistência desde o ano de 1963. Seguiram aduzindo que foram surpreendidos com a ação do réu, que, em, em 15/08/2020, teria ido à casa deles, informando que havia adquirido a área e que, caso não pagassem pelo uso da terra ou a desocupassem, seriam expulsos. Disseram que, além disso, o requerido passou a realizar desmatamento ilegal da vegetação nativa, para extração de madeira. Ao final, requereram a manutenção de sua posse, inclusive em caráter liminar. Com a inicial, juntaram documentos. Audiência de justificação realizada no ID nº 37393844, oportunidade na qual foi deferida a tutela de urgência, bem como estabelecido calendário processual. O réu apresentou contestação no ID nº 38338621, alegando em síntese, ser o proprietário do imóvel, bem como não ter turbado a posse dos acionantes. A peça de resposta veio acompanhada de documentos. A parte autora não se manifestou sobre a peça de resposta. As partes apresentaram rol de testemunhas a serem ouvidas em audiência de instrução, nos ID nº 41964525 e 41968397. Foi realizada inspeção judicial, cujo respectivo auto foi acostado no ID nº 42829599, instruído com fotografias. Exceção de incompetência apresentada pelos autores, pugnando pela remessa dos autos para a Vara Especializada Agrária (ID nº 45499096), acerca da qual o réu se manifestou no ID nº 51009743, refutando-a e requerendo a revogação da decisão liminar. Documentos juntados pelos autores no ID nº 51771907. Decisão de ID nº 52646656 indeferiu a supracitada exceção, bem como modulou os efeitos da decisão que concedeu a tutela de urgência provisória. Foi realizada audiência de instrução, na qual foram ouvidas testemunhas e informantes (ID nº 56419687). O requerido juntou documentos no ID nº 57826018. Informações prestadas pela Equatorial Maranhão no ID nº 64321226. Requerentes e requerido apresentaram suas derradeiras alegações, respectivamente, nos ID nº 66599303 e 66600286. Vieram-me conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. 2. Fundamentação A posse gera diversos efeitos, por ser ela o exercício de fato de poderes inerente à propriedade. O principal efeito da posse, tratado no art. 1.210 do CC, é a tutela possessória, que consiste nos meios defensivos que a lei assegura ao possuidor parra repelir a agressão injusta à sua posse. Três moléstias causadas por atos injustos de terceiros podem atingir a posse, e para cada um delas prevê a lei um remédio possessório, a saber: esbulho, corrigível pela ação de reintegração de posse; turbação, corrigível pela ação de manutenção de posse; e ameaça, corrigível pela ação de interdito proibitório. A manutenção de posse é o remédio processual adequado à garantia ao possuidor do exercício tranquilo daquela em razão de uma turbação, não sendo ele privado de seu poder físico sobre a coisa. Destarte, é suficiente o incômodo, apesar de a agressão não provocar a perda da possibilidade de controle e atuação material no bem antes possuído. É o que se extrai da norma contida no art. 560 do CPC: “ O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.” A ordem jurídica acautela o possuidor como forma de preservação de seu elementar direito ao desenvolvimento dos atributos de sua personalidade, pois o uso e fruição de bens têm em vista a satisfação das necessidades essenciais e acesso aos bens mínimos pela pessoa ou pela entidade familiar. Qualquer demanda possessória deve girar em torno de uma agressão material a uma relação possessória preexistente, sem qualquer vinculação com relações jurídicas que confiram eventual titularidade. O direito do possuidor de defender a sua posse contra terceiros é uma consequência jurídica produzida pela necessidade geral de respeito a uma situação fática consolidada. A reintegração e a manutenção são necessárias em situações em que a posse é comprometida por qualquer dos vícios objetivos enumerados no art. 1.200 do Código Civil, quais sejam: a violência, precariedade e clandestinidade. Dispõe o art. 1.210 do Código Civil: “O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.” Nesse contexto, segundo o art. 1.196 do Código Civil, “considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”. Para a procedência da ação de manutenção de posse, a turbação deve ser material, por vias de fato, consistindo em atos concretos, não em palavras ou intenções. Dois critérios devem ser observados para que se possa intentar a ação de manutenção de posse: a) deverá o possuidor exercer a posse; e b) a ocorrência da turbação da posse que alguém provoca. Dessa maneira, cabe ao autor provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pelo réu, a data da turbação ou do esbulho e a continuação da posse, embora turbada. Quanto ao que se alegou e o que se produziu de prova nos autos, há que se fazer os apontamentos abaixo. Quanto à existência de posse pelos requerentes, há que se destacar que os documentos acostados nos ID nº 36002502, 36008387, 36008390 e 36008393, além da informação contida no ID nº 64321236, demonstram que aqueles – que integram ramificações de dois núcleos familiares originários, formados por Antonio José Marques de Andrade/Raimunda Gomes dos Reis Andrade e José Florinda/Maria Pereira da Silva Florinda –, têm residência no Povoado São Tomé, que está situado dentro da área sob litígio. São certidões de casamento e documentos relativos a diversos atos da vida civil, como matrícula de filhos dos autores, bem assim a indicação da Equatorial Maranhão de que alguns são titulares de unidades consumidoras situadas no Povoado. Além disso, as fotografias de ID nº 36002502 trazem registro do exercício de agricultura de subsistência por eles, ao tempo que as juntadas no ID nº 36008398 refletem a consolidação do agrupamento humano na supramencionada comunidade, com a existência de diversas casas. A essa mesma conclusão se chegou quando da realização de inspeção judicial, materializada no Auto de ID nº 42829599. Além do mais, a contemporaneidade da posse sobre o imóvel foi confirmada através dos depoimentos prestados pelas testemunhas e informantes inquiridos em audiência (ID nº 56646670, 56646671, 56646673, 56646674, 56646675, 56647431 56647432, 56647433, 56647434, 56647435, 56647436, 56647437, 56647438, 56647439, 56647440, 56647441 e 56647432). Todos os relatos foram uníssonos em afirmar que os autores residem e trabalham no imóvel. Nesse contexto, ainda, deve-se realçar que, embora as testemunhas e informantes arroladas pela parte ré tenham asseverado que o imóvel reclamado pertencia a José Ribamar Braine Thomé e que este constantemente frequentava o Povoado, recebendo rendas das pessoas que lá laboravam (presumindo-se que entre estes estejam os ora postulantes), elas também disseram que algumas pessoas não pagavam, sem que o proprietário se opusesse a continuidade deles na área. Assim, a partir do instante em que os autores deixaram de pagar renda ao proprietário e continuaram a residir e trabalhar no imóvel sem oposição deste, há que se entender que exerceram a possem com animus domini. A única exceção quanto à posse fica por conta da autora Maria José Florinda da Costa, em relação à qual a referida inspeção judicial constatou que não haver residência nem exercício de atividade econômica por ela naquela área. Noutra senda, a turbação está demonstrada por meio dos depoimentos prestados pelas testemunhas José Alves da Cruz e Raimundo Nonato da Silva, que asseveraram em juízo ter tomado conhecimento de que em agosto de 2020 o réu teria procedido ao corte de árvores e ordenando que as pessoas saíssem da propriedade. Por outro lado, não obstante se tenha comprovado o exercício da posse pela maioria dos autores e a turbação, a tutela possessória pretendida não pode ser atendida em sua integralidade, haja vista que o âmbito espacial em que eles exerceram poderes inerentes à propriedade é menor que o indicado na exordial. Na peça vestibular, os acionantes dizem ser possuidores de uma área de 336,0337ha, entretanto, a partir do Auto de Inspeção Judicial, depreende-se que, além dos espaços relativos às suas residências no núcleo habitado do Povoado São Tomé, eles efetivamente exercem posse apenas sobre uma área que pouco supera 12ha, onde exercem a lavoura e a pecuária de subsistência. Também se comprova a ausência de exclusividade da posse dos requerentes sobre toda a área pela existência de outras famílias que vivem e produzem na Comunidade a partir do foi exposto por populares que acompanharam a inspeção judicial e dos relatos prestados pelas testemunhas e informantes ouvidos em juízo. Estas esclareceram que no Povoado convivem 18 (dezoito) famílias, sendo que apenas 08 (oito) litigam neste feito. Inclusive, alguns moradores do lugar chegaram a comprar lotes de terras para que pudessem ter a propriedade de forma mais pacífica, como se observa dos documentos de ID nº 57826017, 57826018, 57826019 e 57826020. Essa informação é corroborada pelos depoimentos prestados pelas testemunhas Alcioneide Araújo da Silva Ribeiro e Fernando Pereira da Luz, além dos informantes José Francisco Marques de Andrade e Maria da Conceição Lima Campos. Alcioneide, Fernando e José Francisco, aliás, disseram que a área por eles adquirida é diferente da que foi comprada pelo ora requerido. Afirmaram, ainda, que este procurou os moradores do local para informar que havia feito negócio em relação ao restante do imóvel cujos habitantes de lá não manifestaram opção de compra. Logo, se mostra descabida a proteção de posse superior à efetivamente exercida pelos autores. Nesse ponto, entretanto entendo razoável a modificação dos limites da tutela sobre a área lançados na decisão de ID nº 52646656, qual seja, o perímetro das residências e mais 15ha para produção econômica, eis que se deve considerar que, além da lavoura, os reclamantes se utilizam do igarapé e do babaçual para pesca e extração de coco, respectivamente. Dessa forma, é preciso que se amplie a área para exploração econômica destinada aos autores, motivo pelo qual entendo suficiente o total de 20ha, devendo-se observar-lhes o direito de opção da parcela do solo que melhor atender seus interesses, inclusive que lhes permita a continuidade do exercício das atividades extrativista de coco de babaçu e de pesca 3. Dispositivo Isto posto, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM O PEDIDO CONTIDO NA EXORDIAL, pelo que determino a manutenção de posse dos autores sobre o perímetro de 20mx30m concernentes às residências por eles já construídas no aglomerado populacional do Povoado (por cada núcleo familiar, conforme delimitado no Auto de Inspeção Judicial), bem como em área de 20ha, destinada à produção econômica de todos eles), extraída em observância ao Parecer Técnico Sobre a Posse, em especial a “Carta Imagem com Áreas utilizadas pelas famílias do Povoado São Tomé em 2020, Timbiras – MA” (área de cultivo e capoeiras), constante do ID nº 51771908, p. 11, contidos no imóvel denominado Fazenda São Raimundo, matrícula nº 1.267, do Livro de Registro Geral de Imóveis nº 02 de Timbiras-MA. Para tanto, mantenho os efeitos da decisão de ID nº 52646656 até o trânsito em julgado desta sentença. Não havendo recurso, deve-se certificar a definitividade do julgado e se proceder à intimação dos autores para que, em 20 (vinte) dias, indiquem a delimitação da área onde pretendem ter mantidas suas posses. Ultrapassado o aludido prazo, sem manifestação, deverá ser intimado o réu para que faça a supracitada indicação, devendo, porém, obedecer ao Parecer Técnico Sobre a Posse, em especial a “Carta Imagem com Áreas utilizadas pelas famílias do Povoado São Tomé em 2020, Timbiras – MA”, constante do ID nº 51771908. Em qualquer dos casos descritos nos dois parágrafos anteriores, poderá a parte não optante retirar as benfeitorias que tenha realizado na respetiva área, desde que a retirada não cause danos à coisa, sem prejuízo de eventual direito de se pleitear indenização em havendo impossibilidade. Após a indicação da área supra, expeça-se o competente mandado de manutenção de posse. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, proporcionalmente ao proveito obtido em relação à pretensão inicial, sendo devido 94% do valor delas pelos autores e, pelo réu, 6% (conforme o art. 86 do CPC). Condeno ainda ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ante o ínfimo valor atribuído à causa e a complexidade da atuação do causídico, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, devendo cada parte pagar, ao causídico constituído pela outra, a quantia encontrada através da aplicação dos supracitados percentuais sobre o aludido montante. Contudo, em razão da gratuidade de justiça concedida aos acionantes, suspendo a exigibilidade do pagamento das verbas sucumbenciais, com fulcro no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Timbiras-MA, 19 de maio de 2022. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito