Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ELIZABETE DA CONCEIÇÃO ADVOGADOS: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA (OAB/MA 9.487-A), ANA PIERINA CUNHA SOUSA, OAB/PI 15.343 e GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA (OAB/PI 18.649)
APELADO: BANCO BONSUCESSO S/A ADVOGADA: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB/PE 28.490) RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CARTÃO DE CRÉDITO. IRDR Nº 53.983/2016. APOSENTADA. ALEGAÇÃO DE NÃO CELEBRAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATO DEVIDAMENTE FORMALIZADO E CELEBRADO ENTRE AS PARTES. DEMONSTRATIVO DA OPERAÇÃO. TED NA CONTA BANCARIA DA RECORRENTE. RELAÇÃO JURÍDICA. COMPROVADA. ART. 373, II, DO CPC. ÔNUS CUMPRIDO PELO BANCO. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. SENTENÇA MANTIDA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 932, IV DO CPC. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. In casu, em que pese, a recorrente, afirmar não ter realizado com o Banco, nenhum contrato, pleiteando a anulação do pacto nº 36646051 (ID. nº 5401800 - Pág. 1/11), no valor de R$ 769,46 (setecentos e sessenta e nove reais e quarenta e seis centavos). II. Compulsando o processo, observo que a Instituição Financeira juntou aos autos documentos comprobatórios do negócio firmado entre as partes, consistentes no contrato de empréstimo na modalidade cartão de crédito devidamente formalizado, nos termos do art. 595 do C.C., autorizando o desconto em folha de pagamento (ID. 5401800 - Pág. 1/11). Além disso, o demonstrativo da operação credito, no ato da assinatura do contrato, TED (ID nº 5401803 - Pág. 1), no valor de R$ 769,46 (setecentos e sessenta e nove reais e quarenta e seis centavos), na conta bancaria da parte autora, ora recorrente, no Banco Bradesco S/A, Agência: 00791, conta: 533091-2. III. Constato, também, que o consumidor não refuta o recebimento do numerário relativo ao contrato em lide, colocando apenas que não celebrou nenhum negócio jurídico com o Banco apelado. IV. Assim, tenho que in casu que não houve violação aos preceitos consumeristas, eis que no contrato constante nos autos, consta de forma clara os termos e limites da contratação. V. Entendo, que não há vício na contratação a ensejar a nulidade contratual, uma vez que, o fornecedor de serviços se desincumbiu da sua obrigação (art. 373, II, CPC), comprovando que a operação financeira objeto desta demanda se reveste de aparência de legalidade. VI. Por sua vez, a parte autora não se desincumbiu de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, ônus que lhe competia por força do art. 373, I do CPC. Ora, a recorrente não trouxe aos autos nenhum documento apto a desconstituir o negócio jurídico celebrado entre as partes, pois não juntou aos autos extrato bancário da própria conta referente ao período do contrato, para comprovar que não recebeu qualquer quantia. VII. Desse modo, não constato a configuração de ato ilícito, capaz de ensejar a responsabilização do banco VIII. Sentença mantida integralmente. IX. Recurso Conhecido e Desprovido. DECISÃO
Decisão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802657-91.2018.8.10.0034 – CODÓ
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ELIZABETE DA CONCEIÇÃO contra sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Codó/MA, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do BANCO BONSUCESSO S/A, julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, nos seguintes termos: “Ante o exposto, frente o entendimento de que houve a celebração espontânea entre as partes do contrato de empréstimo ora em litígio, julgo IMPROCEDENTE a pretensão inicial, motivo pelo qual determino a extinção do processo, com resolução do mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015. Condeno, ainda, nas custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a cobrança em razão do benefício da gratuidade de justiça.” Em suas razões recursais aduz a apelante, em apertada síntese, que a sentença de base merece reforma, arguindo a irregularidade do empréstimo questionado, tendo em vista que não celebrou com o banco, ora apelado, nenhum negócio jurídico. Sustenta que os documentos juntados pelo Apelado, não fazem prova de que a Apelante realmente sacou e fez uso do valor questionado, destacando que os descontos nas parcelas, em seu benefício previdenciário, tem lhe causado sofrimento financeiro e emocionais, pleiteando a anulação do contrato, objeto da presente lide, bem como, a devolução em dobro das parcelas indevidas e indenização pelos danos, a ela causados. Com esses argumentos, requer, ao final, o conhecimento e provimento do presente recurso, para reformar a sentença fustigada, julgando procedentes os pedidos contidos na exordial. Contrarrazões apresentada no ID nº 5401822. Dispensado o Parecer da Procuradoria Geral de Justiça, nos termos do art. 677, do Regimento Interno desta Corte de Justiça.[1] É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Na espécie, a prerrogativa constante nos incisos IV e V, do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que há entendimento firmado em julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nesta Corte de Justiça. Sedimentada a necessidade de apreciação monocrática do vertente apelo, passa-se à sua análise. Compulsando os autos, observo que o cerne da questão repousa sobre suposto contrato de empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito por aposentada, ora apelante, matéria objeto de julgamento por esta Egrégia Corte de Justiça no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR n° 53.983/2016), no qual cito a 4ª tese que elucida a questão tratada no presente caso: 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Nesse contexto, nos termos do IRDR supra, é lícita a contratação de empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito, uma vez que não se encontra vedado pelo ordenamento jurídico. Com efeito, o juízo de base julgou improcedentes os pedidos formulados pela parte autora, ora recorrente, sob o fundamento de que “... Existente, pois, a prova da celebração do contrato entre as partes, desfaz-se a alegação de fraude. Por consequência, não há que ser acatado qualquer pedido presente na exordial.” Destarte, o caso em epígrafe se trata de uma típica relação de consumo e por essa razão deve ser regido e analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor. De fato, dadas as circunstâncias em que ocorrem os danos ao consumidor, geralmente, é o fornecedor que possui os meios (registros, ligações, contratos) de provar o que de fato houve naquela relação. O art. 6º do CDC prevê entre os direitos básicos do consumidor: "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências." É certo que o CDC garante a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, como forma de facilitação da defesa, e, segundo o que disciplina o artigo 373, I e II do Código de Processo Civil, ao autor incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito, e, ao réu, provar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor. Nesse toar, incumbe à Instituição Financeira comprovar se de fato houve ou não o empréstimo cartão de crédito realizado pela parte autora, modalidade essa que a ora apelante afirma na exordial nunca ter realizado, razão pela qual pleiteia a declaração de nulidade do contrato, bem como a restituição em dobro e indenização por danos morais. In casu, em que pese, a recorrente, afirmar não ter realizado com o Banco, nenhum contrato, pleiteando a anulação do pacto nº 36646051 (ID. nº 5401800 - Pág. 1/11), no valor de R$ 769,46 (setecentos e sessenta e nove reais e quarenta e seis centavos). Compulsando o processo, observo que a Instituição Financeira juntou aos autos documentos comprobatórios do negócio firmado entre as partes, consistentes no contrato de empréstimo na modalidade cartão de crédito devidamente formalizado, nos termos do art. 595 do C.C., autorizando o desconto em folha de pagamento (ID. 5401800 - Pág. 1/11). Além disso, o demonstrativo da operação credito, no ato da assinatura do contrato, TED (ID nº 5401803 - Pág. 1), no valor de R$ 769,46 (setecentos e sessenta e nove reais e quarenta e seis centavos), na conta bancaria da parte autora, ora recorrente, no Banco Bradesco S/A, Agência: 00791, conta: 533091-2. Portanto, entendo que houve a devida informação e legítima manifestação de vontade do consumidor. Constato, também, que o consumidor não refuta o recebimento do numerário relativo ao contrato em lide, colocando apenas que não celebrou nenhum negócio jurídico com o Banco apelado. Assim, tenho que in casu que não houve violação aos preceitos consumeristas, eis que no contrato constante nos autos, consta de forma clara os termos e limites da contratação. Logo, não há que se falar em vícios na contratação a ensejar a nulidade contratual ou a conversão da modalidade de empréstimo, uma vez que, o fornecedor de serviços se desincumbiu da sua obrigação, comprovando que a operação financeira objeto desta demanda se reveste de aparência de legalidade. Por outro lado, a parte autora, ora apelante, não se desincumbiu de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, ônus que lhe competia por força do art. 373, I do CPC. Ora, a recorrente não trouxe aos autos nenhum documento apto a desconstituir o negócio jurídico celebrado entre as partes, pois não juntou aos autos extrato bancário da própria conta referente ao período do contrato, para comprovar que não recebeu qualquer quantia. Assim, concluo que a parte autora, não faz jus à nulidade do contrato, repetição do indébito, dano moral e, ainda, conversão da modalidade do empréstimo, uma vez que restou demonstrado que o empréstimo foi validamente realizado junto ao banco. Nesse sentido tem entendido este E. Tribunal de Justiça, inclusive esta Sexta Câmara Cível, que uniformizou o julgamento da questão em quórum ampliado, veja-se: PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – CONTRADIÇÃO – AUSÊNCIA – INTERESSE EM REDISCUSSÃO DE MÉRITO – IMPOSSIBILIDADE – REJEIÇÃO. [...]. Sem maiores delongas, considero não assistir razão ao embargante. O Acórdão recorrido é absolutamente claro ao indicar as razões pelas quais fora julgada desprovida a apelação cível interposta, inexistindo a afirmada omissão, isto porque, objetivamente, todos os fatos constantes dos autos foram devidamente apreciados, sendo proferida conclusão pela regularidade da contratação. De fato, todas as alegações constantes do recurso principal (apelação) foram devidamente apreciadas no colegiado, cujo resultado unânime, obviamente, reflete o posicionamento pacificado no âmbito do Plenário desta Corte, firmado em precedente de observância obrigatória (art. 927, V, do CPC) – IRDR nº 53983/2016 – transitado em julgado com a seguinte redação (especificamente quanto a matéria tratada): “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. [...]. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CARTÃO DE CRÉDITO. SERVIDOR PÚBLICO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. IRDR 53.983/2016. DEMONSTRATIVO DA OPERAÇÃO. ART. 373, II DO CPC. ÔNUS CUMPRIDO PELO BANCO. APELO DESPROVIDO. I. In casu, evidencia-se que o apelado juntou aos autos documentos comprobatórios o que evidencia-se a contratação empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito, conforme vê o contrato BMG CARD nº 5313.0412.9265.2018, ID 5526607. II. Observo ainda que a recorrente se utilizou do cartão de crédito no importe de R$ 3.000,00 e R$ 900,00 para a realização de saques, valores estes descontados em seu contracheque, motivo pelo qual não há como acolher a alegação de que foi induzida a erro no momento da contratação. III. Nesse sentir, não há que se falar em vícios na contratação a ensejar a nulidade contratual, uma vez que, o fornecedor de serviços se desincumbiu da sua obrigação (CPC, art. 373, II), comprovando que a operação financeira objeto desta demanda se reveste de aparência de legalidade. IV. Logo, não se verifica a configuração de ato ilícito, capaz de ensejar a repetição de indébito ou pagamento de indenização por dano moral. V. Apelo desprovido. (TJMA. 6ª Câmara Cível. Apelação nº 0853565-28.2016.8.10.0001. Rel. Des. José Jorge Figueiredo dos Anjos. Sessão Virtual de 11 a 18/2/2021). Não bastasse, a matéria (empréstimo via cartão rotativo/consignado) já fora enfrentada nesta 6ª Câmara Cível em julgamento sob o quórum ampliado, nos termos do art. 942, do CPC, cabendo-se, assim, a aplicação do disposto no art. 926 de referido Diploma Legal (Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente), até mesmo em atenção à segurança jurídica aguardada pelas partes em litígio. Eis a ementa do julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO, DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO REALIZADO PELO CONSUMIDOR – ALEGAÇÃO DE MÁ INFORMAÇÃO ACERCA DA MODALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO (“CARTÃO ROTATIVO”) – PROVAS QUE DEMONSTRAM A PERFEITA CIÊNCIA – CONTRATAÇÃO VÁLIDA – TESE JURÍDICA FIRMADA NO IRDR Nº 53983/2016 – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. I – Ainda que a instituição financeira não tenha promovido a juntada do contrato, as provas e circunstâncias fáticas constantes dos autos são suficientes a atestar a validade do negócio jurídico, em especial a realização da transferência eletrônica (TED) do valor objeto do empréstimo. II – Assumindo o consumidor a realização do empréstimo, cabia-lhe demonstrar não ter ciência da modalidade do negócio jurídico firmado (“cartão rotativo”), sobretudo quando já tinha alcançado a margem financeira para a realização do consignado tradicional (30% da remuneração), ser pessoa instruída (cliente constante dos serviços bancários) e constar dos seus contracheques, desde o início, o desconto sob a rubrica “cartão BMG”. III – Inexistindo qualquer vício na celebração do negócio, ao tempo em que impossível ao consumidor ter contraído o empréstimo que alegadamente diz ter feito (consignado tradicional), induz-se à prevalência da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda). IV – Sentença reformada. Apelação Cível provida. Maioria. (TJMA. 6ª Câmara Cível. Apelação nº 0805002-03.2016.8.10.0001. Relª p/acórdão Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz. Sessão de 13/8/2020). [...]. Do exposto, REJEITO os Aclaratórios. É como VOTO. Sessão Virtual da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, de 25 de março a 1º de abril de 2021. Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz RELATORA. (TJ/MA – Embargos de Declaração em m Apelação Cível: 0805002-03.2016.8.10.0001, Relatora: Desª. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/04/2021, Data de Publicação: 09/04/2021). (Grifou-se) AGRAVO INTERNO. COBRANÇA DE TARIFA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. 1. Deve ser mantido o julgamento monocrático que, ante a constatação de que a sentença de base era contrária à tese jurídica firmada no IRDR nº 53.983/2016 deste Tribunal e com fulcro no art. 932 V "c" do CPC, deu provimento ao recurso de apelação para reconhecer a legitimidade dos descontos efetuados no contracheque do consumidor para pagamento de cartão de crédito consignado, uma vez demonstrada a adequada informação e a correta especificação das características do negócio contratado. 2. Agravo Interno conhecido e desprovido. Unanimidade. (TJ/MA - AgIntCiv no (a) ApCiv 006680/2017, Relator: Des. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/03/2020, Data de Publicação: 23/03/2020). (Grifou-se) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. REGULARIDADE DO CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. O cerne do apelo cinge-se em verificar a natureza do contrato firmado entre as partes e sua legalidade. II. Restou comprovado pelo apelado que o apelante aderiu ao contrato de cartão de crédito consignado, vez que consta nos autos cópia do contrato, devidamente assinado, com os dados pessoais do consumidor, bem como consta informações sobre os serviços, as faturas dos cartões de crédito e os comprovantes de que o apelante recebeu e utilizou o valor sacado por meio do cartão de crédito. III. Em verdade, o apelante anuiu aos termos apresentados para a autorização do desconto em folha de pagamento, fazendo exsurgir a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante do documento, a qual só deve ser afastada com a produção de prova em contrário, o que não ocorreu nos presentes autos. IV. Aplicabilidade da tese fixada no IRDR nº 53.983/2016: 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. V. Apelação cível conhecida e desprovida. (TJ/MA, AC Nº 0801048-10.2017.8.10.0034, Relator: Des. RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/05/2020). (Grifou-se) Destarte, no presente caso, não há que se falar em reconhecimento da ilicitude da contratação do empréstimo por cartão de crédito por reserva de margem consignável, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença de base.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, do CPC, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo a sentença de 1º grau, tal como prolata. PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à Comarca de origem, dando-se baixa. CUMPRA-SE. São Luís/MA, 11 de abril de 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator Art. 677. Não sendo o caso de decisão monocrática, o relator dará vista ao Ministério Público pelo prazo de quinze dias. Em seguida, os autos serão conclusos ao relator que, disponibilizando relatório nos autos no prazo de trinta dias, pedirá dia para julgamento.