Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: KARLA MACEDO BRANDAO DE ABREU Advogado/Autoridade do(a)
EMBARGANTE: MARIA AUCIMERE SOARES FLORENTINO - MA5224-A REQUERIDO(A): ANACLEIA MOREIRA DA SILVA Advogados/Autoridades do(a)
EMBARGADO: TIBERIO GUERRA DE MEDEIROS - MA16911, MARIA CRISTIANA DA SILVA CARDOSO - MA21275 INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): " Processo n° 0800557-63.2022.8.10.0022 DECISÃO
Intimação - PROCESSO Nº: 0800557-63.2022.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Vistos etc.
Trata-se de Embargos à Execução c/c pedido de efeito suspensivo proposta por KARLA MACEDO BRANDÃO DE ABREU em face da execução n° 0800561-37.2021.8.10.0022 movida por ANACLEIA MOREIRA DA SILVA. Certificou, a Secretaria Judicial, que os presentes Embargos foram apresentados tempestivamente (ID 61926707). Foi postergado a análise do pedido de efeito suspensivo após a manifestação aos embargos (ID 61972638). Impugnação aos Embargos no ID 66501327, a qual foi apresentada tempestivamente (ID 67973401). Nesse estado, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Dispõe o CPC: Art. 918. O juiz rejeitará liminarmente os embargos: I - quando intempestivos; II - nos casos de indeferimento da petição inicial e de improcedência liminar do pedido; III - manifestamente protelatórios. Parágrafo único. Considera-se conduta atentatória à dignidade da justiça o oferecimento de embargos manifestamente protelatórios. Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. § 2º Cessando as circunstâncias que a motivaram, a decisão relativa aos efeitos dos embargos poderá, a requerimento da parte, ser modificada ou revogada a qualquer tempo, em decisão fundamentada. § 3º Quando o efeito suspensivo atribuído aos embargos disser respeito apenas a parte do objeto da execução, esta prosseguirá quanto à parte restante. § 4º A concessão de efeito suspensivo aos embargos oferecidos por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não embargaram quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao embargante. § 5º A concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens. Art. 920. Recebidos os embargos: I - o exequente será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias; II - a seguir, o juiz julgará imediatamente o pedido ou designará audiência; III - encerrada a instrução, o juiz proferirá sentença. Considerando o contido na certidão de ID 61926707, atestando acerca da tempestividade dos Embargos à Execução, RECEBO os presentes embargos. Nos termos do art. 919, § 1º do CPC, a concessão de efeitos suspensivos aos embargos à execução exige, além dos requisitos para a concessão de tutela de urgência, que a execução já esteja garantida por penhora depósito ou caução suficientes. No caso, a embargante nomeou à penhora o imóvel objeto da matrícula nº. 4.868, Livro 2-AD, fls. 05, registrado no 1º Ofício Extrajudicial de Açailândia, o qual alega ser avaliado em R$ 4.000.000,00, de forma a alcançar o valor total da execução, de R$ 1.169.233,87. Compulsando os autos, observo que em que pese a parte embargante ter indicado o imóvel à penhora, não há delimitação acerca de seu valor, consoante se observa à pág.17 do ID 60331378. Ademais, inexiste documentação apta a demonstrar que o bem está livre de ônus e que passou por penhora e avaliação, não se prestando até este momento a garantir a execução. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISUM QUE NÃO CONCEDEU EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS. REQUISITOS EXPRESSOS NO ART.919, §1°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE GARANTIA PRÉVIA DO JUÍZO POR PENHORA, DEPÓSITO OU CAUÇÃO. IMÓVEL DADO EM GARANTIA HIPOTECÁRIA DO CONTRATO EXECUTADO QUE NÃO PASSOU POR PENHORA E AVALIAÇÃO E, PORTANTO, AINDA NÃO SE PRESTA A GARANTIA A EXECUÇÃO. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DO PERIGO DE LESÃO GRAVE DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO. ATO JUDICIAL MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR- 16ª C.CÍVEL-0037547-58.2020.8.16.0000-Cantagalo-Rel: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VANIA MARIA DA SILVA KRAMER-J.01.03.2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO. IRRESIGNAÇÃO DOS EMBARGANTES. AUSÊNCIA DE REQUISITOS ENSEJADORES DO EFEITO SUSPENSIVO. ART.919, §1° CPC. GARANTIA DO JUÍZO. TERMO DE PENHORA DO IMÓVEL REALIZADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A GARANTIA É IDÔNEA. AVALIAÇÃO DO IMÓVEL AINDA NÃO REALIZADA. Agravo de instrumento desprovido. (TJPR-16°C.Cível- 0041626-46.2021.8.16.0000- Curitiba-Rel: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO-J. 16.11.2021). Assim, como a parte Executada não demonstrou que garantiu a execução por penhora, depósito ou caução suficientes, conforme artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil, DEIXO de atribuir efeitos suspensivos a estes Embargos. Considerando que houve a manifestação da parte exequente e considerando o disposto no art. 920, inciso II, do CPC, DESIGNO audiência para o dia 21/07/2022, às 10h00, a ser realizada por videoconferência. Na data e horário da audiência, os participantes devem solicitar acesso pelo link https://vc.tjma.jus.br/vara1aca, chave de acesso tjma1234 e, em caso de impossibilidade técnica para participar do ato, devem informar ao juízo com antecedência de 5 (cinco) dias. Intimações e comunicações cabíveis. Intimem-se. Junte-se cópia desta decisão aos autos do processo de execução. Expedientes necessários. Cumpra-se. Açailândia-MA, data do sistema. VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito".
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: KARLA MACEDO BRANDAO DE ABREU Advogado/Autoridade do(a)
EMBARGANTE: MARIA AUCIMERE SOARES FLORENTINO - MA5224-A REQUERIDO(A): ANACLEIA MOREIRA DA SILVA Advogados/Autoridades do(a)
EMBARGADO: TIBERIO GUERRA DE MEDEIROS - MA16911, MARIA CRISTIANA DA SILVA CARDOSO - MA21275 INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "Processo nº. 0800557-62.2022.8.10.0022 Nos termos do art. 919, § 1º do CPC, a concessão de efeitos suspensivos aos embargos à execução exige, além dos requisitos para a concessão de tutela de urgência, que a execução já esteja garantida por penhora depósito ou caução suficientes. No caso, a embargante nomeou à penhora o imóvel objeto da matrícula nº. 4.868, Livro 2-AD, fls. 05, registrado no 1º Ofício Extrajudicial de Açailândia, o qual alega ser avaliado em R$ 4.000.000,00, de forma a cobrir o valor total da execução, de R$ 1.169.233,87. Por sua vez, a exequente, em petição intermediária protocolada nos autos nº. 0800561-37.2021.8.10.0022, requereu a penhora de crédito da executada. Em face do alegado pela executada, postergo a análise do pedido de efeito suspensivo para após a manifestação aos embargos, com a finalidade de oportunizar às partes o contraditório prévio, sopesando os princípios da menor onerosidade e da efetividade da execução, bem como em face da possibilidade de realização de acordo nos autos. Considerando que a Comarca de Açailândia não possui Centro de Solução Consensual e esta Vara não possui conciliador com a capacitação exigida pela Resolução nº 125/2010 do CNJ, e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC). Caso a parte embargada deseje transacionar, deverá manifestar-se nos autos.
Intimação - PROCESSO Nº: 0800557-63.2022.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Intime-se a parte autora para, em 5 dias, manifestar-se acerca da tramitação do processo pelo “Juízo 100% digital.” Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 dias úteis (art. 335 do CPC), oportunidade em que deverá se manifestar acerca da tramitação do processo pelo “Juízo 100% digital.” Advirta-se que a ausência de apresentação da contestação no prazo supra implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC). Na resposta a parte demandada deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando sua utilidade, sob pena de indeferimento de pedido genérico de produção de provas (art. 370, parágrafo único, do CPC). Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação e especificar as provas que ainda pretende produzir, justificando sua utilidade, sob pena de indeferimento de pedido de produção de novas provas e julgamento imediato da lide (art. 370, parágrafo único, do CPC). Observe-se o art. 914, §1º do CPC quanto aos autos de número 0800561-37.2021.8.10.0022. Intimem-se. Cumpra-se. Expedientes necessários Serve a presente de mandado/carta de intimação. Açailândia/MA, data do sistema. Vanessa Machado Lordão Juíza de Direito ".